Atalhos
 
   
 
   


 
Aviso
 
   

Dispositivos com parecer pela rejeição do veto


  • o parágrafo 2° do artigo 1°, que estabelece que cabe à Assembléia Legislativa a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar.

  • o artigo 4°, que estabelece critério de criação de serviços de tabelionatos de notas de acordo com a classificação das comarcas e com o número de varas.

  • o artigo 27, que estabelece que, para ingresso na magistratura, o candidato deverá contar com pelo menos três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, promotor de Justiça, advogado, serventuário da Justiça ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização do Direito.

  • o parágrafo único do artigo 51, que estabelece que o cargo de juiz de Direito criado na comarca de Abre Campo terá caráter itinerante e seu titular atenderá prioritariamente o município de Matipó.

  • o artigo 58, que define como requisito para investidura em cargo de oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.

  • o artigo 63, que garante, em lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de oficial de Justiça de que trata o artigo 255-A da Lei Complementar 59, que, na data da publicação desta lei complementar não tenham a formação acadêmica exigida.

  • o artigo 65, que estabelece critérios para instalação dos serviços de registro de imóveis, de registro de protestos e de registro civil das pessoas naturais; além de determinar que o Tribunal de Justiça deverá promover semestralmente a instalação e o provimento desses serviços.

  • o artigo 67, que determina que o Tribunal de Justiça deverá enviar projeto de lei, no prazo de 120 dias, instituindo uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de técnico de apoio judicial e oficial de apoio judicial, classe B.

 

 

   

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