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Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
 
   

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APRESENTAÇÃO

A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar(COMSIV) foi criada em 29 de setembro de 2011 a partir da determinação da Resolução 128/2011 do CNJ. No Estado de Minas Gerais, a Resolução 673/2011 e a Portarias 2693 normatizam o órgão que tem como função assessorar a Presidência do Tribunal, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça nos temas que envolvem a  mulher em situação de violência doméstica e familiar.


A COMSIV, com atuação em todo o Estado de Minas Gerais, tem como objetivos:

I - assessorar a Presidência do Tribunal, a segunda Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça no desenvolvimento de políticas, treinamentos e ações relacionados com o combate e a prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

II - facilitar a interlocução do Tribunal com a imprensa e a sociedade, relativamente à população abrangida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de  agosto de 2006;

II - facilitar a interação dos Juízes de Direito que atuam nos feitos atinentes à Lei Federal nº 11.340, de 2006, com a administração do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos assuntos afetos à referida Lei;

V - promover a articulação com órgãos públicos, entidades públicas e privadas e organizações não governamentais envolvidos nos trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para a ofendida, o agressor e os familiares;

Compete à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:

I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Poder Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - apresentar proposta de planejamento, de natureza administrativa, para funcionamento das varas que detenham competência para processar e julgar os feitos atinentes à Lei Federal nº 11.340, de 2006;

III - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais, onde houver, visando à melhoria da prestação jurisdicional;

IV - promover a articulação do Poder Judiciário com outros órgãos públicos e entidades governamentais e não governamentais;

V - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores que atuam na área de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher;

VI- avaliar e opinar sobre as demandas dos magistrados que atual em feitos atinentes à Lei 11.340, de 2006;

VII- receber dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

VIII- fornecer ao Conselho Nacional de Justiça, CNJ, dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340, de 2006, de acordo com a parametrização das informatizações com as  Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processual existentes.


REGULAMENTAÇÃO

 

  • Resolução nº 128 - Determina a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 
  • Resolução nº 673/2011 - Cria a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
  • Portaria nº 2693/2012 - Designa integrantes da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência e Familiar.

 

COMPOSIÇÃO

 

  • Desembargadora Heloísa Helena de Ruiz Combat, que exercerá a função de Superintendente da Coordenadoria.
  • Juiz Relbert Chinaidre Verly - 13ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.
  • Juiz Nilseu Buarque de Lima - 14ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte.
  • Juiz Renato Zouain Zupo - Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá.
  • Juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago - 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora.
  • Juiz Carlos César de Chechi e Franco Pinto - 3ª Vara Criminal e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Pouso Alegre.
  • Juiz Isaías Caldeira Veloso - 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros.
  • Juiza Lúcia de Fátima Magalhães Albuquerque Silva - Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto.

Os integrantes da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar foram designados pela presidência do TJMG, por meio da portaria n° 2693/2012. Os magistrados atuam na coordenadoria, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.

 

CIM

Para acessar a página do Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar instalado na comarca de Belo Horizonte, clique aqui.

 
ATOS NORMATIVOS TJMG


  • Resolução nº 704/2012 - Altera o art. 3º da Resolução nº 701, de 13 de junho de 2012.

  • Resolução nº 701/2012 - Determina a instalação de vara na Comarca de Belo
    Horizonte.


  • Portaria nº 1433/CGJ/2010 - Resolve: Em todo o Estado de Minas Gerais, a distribuição dos feitos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher que contenham a mesma unidade familiar deverá ser feita por dependência, independentemente de serem diversas as datas dos fatos

  • Portaria nº 1108/CGJ/2010 - Resolve: Na Comarca de Belo Horizonte, a distribuição dos feitos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher que contenham a mesma unidade familiar deverá ser feita por dependência, independentemente de serem diversas as datas dos fatos. REVOGADA

  • Portaria Conjunta - nº 144/2009 - Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar - CIM, em Belo Horizonte, e acerca da atuação conjunta de seus órgãos integrantes.

  • Resolução nº 598/2009 - Altera as competências da 1ª e da 13ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte.

  • Portaria nº 2.311/2009 - Designa data para a instalação da 13ª e da 14ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte

  • Resolução nº 561/2008 - Altera as competências da 1ª Vara Criminal e da Central de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte, previstas na Resolução nº 529, de 2007, e autoriza a instalação da 14ª Vara Criminal

  • Resolução nº 524/2008 - Autoriza instalação da 13ª Varal Criminal na Comarca de Belo Hozonte

  • Resolução nº 578/2008 - Revoga a Resolução nº 529/2007, que dispõe sobre os órgãos competentes para processar e julgar as causas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006

  • Resolução nº 529/2007 - Dispõe sobre os órgãos competentes para processar e julgar as causas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006


ATOS NORMATIVOS DO CNJ
OFÍCIOS E RECOMENDAÇÕES

 

 

CARTILHAS E MANUAIS
CENTROS DE AJUDA

Coordenadoria Municipal dos Direitos da Mulher –  (31) 32779756

Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa – (31) – 21087245

Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – (31) 3261-0696

Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher – (31) 32774723/9756

Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher – (31 )3330-1760/1761

Polícia Militar – 190

Promotoria da Mulher – (31) 33376996

Núcleo de Defensoria Pública da Mulher – (31) 33499416/9415

Central de Atendimento à Mulher – LIGUE 180

Fala Mulher – 0800 031 1119

Polícia Civil – 197

SAMU – 192

Núcleos de Defesa da Mulher em Situação de Violência de Gênero (NUDEMs) – (31)
3349-9416/9415

Núcleo de Atendimento as Vítimas de Crimes Violentos (NAVCV) – (31) 3214-1897/1898, (38) 3229-8515 e (31) 3638-2516

Benvinda – (31) 3277-4379/4380 e (31) 3277-7047

Casa Colméia (Apoio à Mulher Grávida) – (31) 3372-3693

Centro de Apoio às Vítimas de Violência Intra-familiar de Belo Horizonte (CAVIV) – (31) 3277-9761

Centro Risoleta Neves de Atendimento à Mulher de Belo Horizonte – (31) 3261-0696/3236/ 4421

Conselho Estadual da Mulher (31) 3271-2656/9956-8485

Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (31) 3274-1033

Mulher e Saúde (MUSA) – (31) 3467-5875

Coletivo de Mulheres Negras (Nzinga) – (31) 3227-5379

Pastoral da Mulher – (31) 3442-0677

Instituto Albam – (31) 3222-9113

 

PROGRAMAS E PROJETOS

Faculdade de Direito de Divinópolis (FACED), através do Termo de Cooperação nº 006/2012, de 13/03/12.

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES

        

De acordo com art. 2º, V da Resolução 128/2011 do Conselho Nacional de Justiça, as Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão por atribuição, dentre outras: (...) V – recepcionar, no âmbito de cada Estado, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

  • e-mail: contato.comsiv@tjmg.jus.br
 
PERGUNTAS FREQUENTES
1. Por que a Lei nº 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é chamada “Lei Maria da Penha”?

A Lei Maria da Penha recebeu esse nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que, após ter sofrido duas tentativas de homicídio por seu marido, lutou para a criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher.


Na primeira tentativa, Marco Antônio Heredia deu um tiro em Maria da Penha e ela ficou paraplégica. Na segunda vez, Marco Antônio tentou eletrocutá-la durante o banho.


Em 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, juntamente com Maria da Penha Maia Fernandes, com o apoio de ONGs brasileiras, encaminharam petição, contra o Estado Brasileiro, à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, sob a alegação de que, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais e o agressor ainda se encontrava em liberdade.


No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Relatório nº 54/01, responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra mulheres. Uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência.


O Caso Maria da Penha nº 12.051 foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará.
O agressor demorou a ser julgado e, quando condenado, ficou apenas dois anos na prisão, demonstrando o descaso com que era tratado este tipo de violência.


Com a entrada da Lei nº 11.340/2006 pretendeu-se mudar essa situação, criando mecanismos mais rigorosos para se coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. Que tipo de violência é combatida pela “Lei Maria da Penha”?

  Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher, independentemente de sua classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.


  A violência pode ocorrer:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

3. Quais são os tipos de violência doméstica?

Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.


Violência psicológica: qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.


Violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.


Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

4. O que fazer no caso de ser vítima de violência doméstica ou familiar?

A mulher deverá procurar a delegacia de polícia mais perto de sua casa para registrar uma ocorrência policial. Se preferir, pode se dirigir a uma Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.


Pode entrar em contato com a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, de forma gratuita, de qualquer localidade em território nacional, 24 horas por dia, inclusive feriados e finais de semana. Pode também telefonar para a Polícia Militar, no telefone 190, e para a Polícia Civil, no 197.


Havendo necessidade de atendimento médico, pode telefonar para o SAMU, no 192.


Após o registro da ocorrência, pode procurar atendimento em diversos órgãos, cujos telefones estão disponibilizados no item “Centros de Ajuda”. São eles:


- Delegacias de Polícia, principalmente as Especializadas na Defesa da Mulher;
- Defensoria Pública;
- Ministério Público;
- Centros e casas de atendimento;
- Casas-abrigo.
- ONGs e associações em defesa da mulher etc.


5. Qual a diferença entre uma ofensa normal contra a mulher e uma agressão prevista na “Lei Maria da Penha”?


Na agressão comum, a mulher não possui qualquer temor reverencial contra seu agressor e busca se defender por todos os meios que estiverem à sua disposição.


Na violência doméstica ou familiar, a vítima tem menos recursos de defesa, seja por acreditar ter dever de obediência ao agressor, ser dele dependente ou mesmo ter vergonha em assumir que é vítima de tais agressões.


Outra diferença é que em uma agressão comum cada uma das partes envolvidas toma rumo diferente, sem risco de que a violência tenha prosseguimento. Já na violência doméstica ou familiar, a vítima se vê obrigada a conviver com seu agressor no mesmo lar ou em mesmos ambientes, o que pode originar novas situações de violência.


(Fonte: Cartilha do Tribunal de Justiça e da Escola Superior de Magistratura da Paraíba. “Lei Maria da Penha. Do papel para a vida”. Paraíba: 2011)

6. Quem pode ser agressor pela “Lei Maria da Penha”?

Toda pessoa, independente do sexo, que exerça certo poder sobre a mulher que a torne incapaz de se defender pelos meios normais. Assim, a princípio, estão incluídas as agressões entre casais homossexuais femininas, entre irmã (o) e irmãs, mãe e filha etc.


Comumente, as agressões ocorrem nas relações entre marido e mulher, mas há também a possibilidade delas ocorrerem entre companheiro e companheira, pai e filha, tio e sobrinha, patrão e empregada, namorado e namorada etc.

7. Quem pode denunciar a prática de violência contra a mulher?

É dever de todos, especialmente dos mais próximos, que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.


Em alguns casos, o processo penal pode depender de representação da mulher ofendida, mas em casos mais graves, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Mesmo nos casos em que o processo penal depende da representação da mulher, a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa, a fim de repelir a continuidade da agressão.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.424/DF, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima.

8. Que órgão da Justiça julga as questões de violência doméstica ou familiar?

A lei prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, a serem criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Onde não há Juizados, compete aos Juízos Criminais o julgamento das causas de violência doméstica ou familiar, inclusive o deferimento de medidas protetivas, com preferência em relação aos demais processos.


Em Belo Horizonte, existem três Varas Criminais Especializadas em Violência Doméstica, a 13ª, a 14ª e a 15ª Varas Criminais, situadas à Avenida Olegário Maciel, 600, Belo Horizonte.


Para melhor atenção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (referentes a medidas protetivas) podem ser propostos no seu domicílio ou residência, no lugar da ocorrência da agressão ou no domicílio do agressor.

9. Que medidas podem ser dirigidas ao agressor para proteger a vítima?

O juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:


I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

10. Que outras medidas podem ser tomadas para proteger à vítima?

Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
E para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

11. É possível a prisão do agressor? Por quanto tempo?

A prisão do agressor é possível somente em casos de risco real à integridade física da vítima, por ser medida de exceção extrema.


Além da prisão em flagrante, existe a prisão preventiva, que deve obedecer aos requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, ou seja, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


A Lei Maria da Penha alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.


A prisão preventiva do agressor, pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, pelo período máximo de 81 dias, o tempo máximo de conclusão do processo criminal.


O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

12. Em caso de ajuizamento de processos de família (separação, divórcio, guarda, alimentos etc), o que acontece com o processo por agressão à mulher?

A Lei Maria da Penha prevê tanto a aplicação de medidas criminais, como a realização do processo criminal, aplicação de penas e prisão do agressor, como medidas cíveis, como o afastamento do lar, pagamento de pensão etc.


Os processos de família, como separação, divórcio, guarda e alimentos, correm nas Varas de Família e não nas Varas Criminais que cuidam dos processos da Lei Maria da Penha. O que o Juiz de Família decide prevalece sobre as medidas de urgência concedidas pelos Juízes Criminais. Por exemplo, a decisão do Juiz de Família sobre a pensão alimentícia prevalece sobre os alimentos fixados em medida de urgência pelo Juiz Criminal na aplicação da Lei Maria da Penha.

13. Há medidas de assistência à mulher vítima de violência de violência doméstica ou familiar?

As mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, muitas vezes, dependem financeiramente de seus maridos, companheiros, pais, avôs, que também são seus agressores. Diante disso o art. 9º da Lei Maria da Penha prevê que:


- O juiz poderá determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Ex: Bolsa Família, programas de cesta básica, vaga nas escolas e creches etc.


- Para as mulheres que trabalham, o juiz poderá determinar: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


- Para a mulher vítima de violência sexual, será garantido o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.


14. Quais as principais inovações da Lei Maria da Penha?


- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.


- Estabelece as formas de violência doméstica ou familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.


- Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.


- Determina que, nos casos de ação penal pública condicionada a representação, a mulher somente poderá se retratar da representação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


- Ficam proibidas as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.


- A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado a hipótese de concessão de medida protetiva.


- É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.


- Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.


- Altera a Lei de Execuções Penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.


- Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, impedindo qualquer tipo de conciliação, a aplicação da composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (até mesmo quando consubstancia contravenção penal).


- Determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.


- Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento dessas causas.


- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima. No entanto, ainda existem outros crimes praticados contra a mulher mediante violência doméstica e familiar em que a ação é condicionada a representação, como no caso da ameaça (art. 147, parágrafo único, do Código Penal).


15. Quais as atribuições da autoridade policial segundo a Lei Maria da Penha?


 No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:


I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis.
Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.


16. Como será o processo judicial nos feitos atinentes à Lei Maria da Penha?


Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:


I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.       
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


17. Alguns mitos e fatos sobre violência doméstica.


- “A violência doméstica só ocorre esporadicamente.”
         A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil.
- “Roupa suja se lava em casa.”
         Enquanto o problema não for encarado como de saúde pública, os cofres governamentais continuarão a ser onerados com aposentadorias precoces, licenças médicas, consultas e internações. Os índices de delinqüência juvenil e repetência escolar continuarão altos e as mulheres continuarão a serem mortas.
- “A violência doméstica só acontece em famílias de baixa renda.”
         A violência é o fenômeno mais democrático que existe, não faz distinções de classe econômica, etnia ou cultura.
- “As mulheres apanham porque gostam ou porque provocam.”
         Quem vive a violência gasta a maior parte do seu tempo tentando evitá-la, protegendo-se e as suas filhas e filhos. As mulheres ficam do lado dos agressores para preservar a relação, jamais para manter a violência.
- “A violência só acontece nas famílias problemáticas.”
         A violência acontece em qualquer tipo de família, inclusive naquelas que são consideradas modelo.
- “Os agressores não sabem controlar suas emoções.”
         Se fosse assim, os agressores agrediriam também seus chefes, colegas de trabalho e outros familiares, e não apenas a esposa, filhas e filhos.
- “Se a situação fosse tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores.”
         Grande parte dos assassinatos de mulheres ocorre na fase em que elas estão tentando se separar dos agressores. Algumas mulheres, após a agressão, desenvolvem sensação de impotência e ficam paralisadas, se sentindo incapazes de reagir e escapar.
- “É fácil identificar o tipo de mulher que apanha.”
         Como já foi dito, a violência pode acontecer com qualquer pessoa. Qualquer mulher, em algum período de sua vida, pode se envolver neste tipo de violência.
- “A violência doméstica vem de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais.”
         Muitos homens agridem suas mulheres sem que apresentem qualquer um desses fatores.
(Fonte: Cartilha dos Ministérios Públicos Estaduais e da União. “O Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Uma Construção Coletiva”. Organizadora: Coutinho, Rúbian Corrêa (MPGO). Pareceria do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, da Comissão Permanente de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso)


18. Por que as mulheres permanecem tanto tempo em uma relação violenta?


Existem muitos fatores que podem contribuir para que uma mulher tolere a situação de violência doméstica ou familiar, dentre eles:
- Risco de rompimento da relação.
- Medo de que o parceiro cumpra as ameaças de morte ou suicídio.
- Vergonha e medo de procurar ajuda.
- Sensação de fracasso e culpa na escolha do par amoroso.
- Receio de sofrer discriminação e preconceito.
- Esperança que o comportamento do parceiro mude, de que ela possa ajudar ou de um tratamento milagroso.
- Isolamento da vítima, que se vê sem uma rede de apoio adequada (família, trabalho e suporte dos serviços públicos).
- Despreparo da sociedade, das próprias famílias e dos serviços públicos para tratar esse tipo de violência.
- Obstáculos que impedem o rompimento (disputa pela guarda dos filhos, boicote de pensões alimentícias, chantagens e ameaças).
- Dependência econômica de algumas mulheres em relação a seus parceiros, bem como falta de qualificação profissional e escolar.
- Fundamentalismo ou impedimentos de cunho religioso.
- Preocupação com a situação dos filhos, caso se separe do companheiro.
“Esses e outros fatores explicam a dificuldade encontrada pela mulher que deseja se proteger de uma situação violenta. É um longo caminho a ser percorrido e que deve partir, inicialmente, de uma resolução interna, refletida e pensada. É uma decisão que demanda preparo emocional, econômico e apoio social.”
(Fonte: Cartilha dos Ministérios Públicos Estaduais e da União. Apud cit.)


19. Serviços de atendimento à mulher no Estado de Minas Gerais


A Central de Atendimento à Mulher - LIGUE 180 - é uma parceria da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República - SPM - e as empresas Embratel, Eletronorte, Eletrobrás, Furnas e do Disque Denúncia do Rio de Janeiro.


As beneficiárias diretas do serviço são as mulheres que poderão receber atenção adequada quando em situação de violência, sem nenhuma exposição, pois o sigilo é absoluto e a identificação é opcional.

Não são apenas as mulheres que podem acionar os serviços. Homens que queiram fazer denúncias de casos de violência contra a mulher serão bem acolhidos.

Além de encaminhar os casos para os serviços especializados, a Central de Atendimento fornece orientações e alternativas para que a mulher se proteja do agressor. Ela é informada sobre:
-seus direitos legais.


-os tipos de estabelecimentos que poderá procurar, dentre eles:
 - as delegacias de atendimento especializado à mulher.
- as defensorias públicas.
- os postos de saúde.
- o instituto médico legal para os casos de estupro.
 - os centros de referência.
 - as casas abrigo.
 - outros mecanismos de promoção de defesa de direitos da mulher.


A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 – funciona 24 horas por dia, de segunda a domingo, inclusive feriados. A ligação é gratuita e o atendimento é de âmbito nacional.

 

 

 

   

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