Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar originariamente, ressalvada a
competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o
Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos
crimes comuns;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à
Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do
art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de
Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da
Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da
Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos
de responsabilidade;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à
Constituição nº 76, de 21/12/2006.)
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado,
da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio
Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de
Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de
Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral
de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da
Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se
tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à
Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
d) habeas-corpus, nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) habeas-data, contra ato de autoridade diretamente sujeita
à sua jurisdição;
f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de
autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em
processo de sua competência;
h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais, em
face desta e da Constituição da República; e
(Expressão “e da Constituição da República” declarada
inconstitucional em 12/2/2003 - ADIN 508. Acórdão publicado no
Diário da Justiça em 23/5/2003.)
i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em
matéria de sua competência recursal;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios,
entre estes e entre as respectivas entidades da administração
indireta.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
38, de 7/1/1999.)
II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em
primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal
Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos
juizados especiais;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à
Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos
casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63,
de 19/7/2004.)
Dispositivo revogado:
§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de
competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada,
prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria
penal, houver desclassificação para crime de competência do
último.”
§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir
ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e
aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.