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Competências

Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)

d) habeas-corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) habeas-data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;

g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais, em face desta e da Constituição da República; e (Expressão “e da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADIN 508. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 23/5/2003.)

i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de 7/1/1999.)

II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

§ 1º - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Dispositivo revogado:

§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.”

§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.

   

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