Seções Cíveis

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As Seções Cíveis são órgãos do Tribunal de Justiça presididas pelo Primeiro Vice-Presidente.


a) Primeira Seção Cível, integrada por oito desembargadores, representantes da Primeira à Oitava Câmara Cíveis, cada um deles escolhido pela respectiva câmara entre seus componentes efetivos, com investidura de dois anos, permitida a recondução;


b) Segunda Seção Cível, integrada por dez desembargadores, representantes da Nona à Décima Oitava Câmara Cíveis, cada um deles escolhido pela respectiva câmara entre seus componentes efetivos, com investidura de dois anos, permitida a recondução.



SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES CÍVEIS

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)


Art. 35. Compete às seções cíveis processar e julgar, observada a competência das câmaras cíveis nelas representadas: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)


I - o incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II - o incidente de resolução de demandas repetitivas; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

III - o conflito de competência entre as câmaras nelas representadas ou seus desembargadores; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

IV - a reclamação, para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões e a observância do precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

V - em prosseguimento, a ação rescisória cujo resultado tenha sido a rescisão, por maioria de votos, da sentença ou do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)


Parágrafo único. Compete ainda à Primeira Seção Cível processar e julgar, originariamente, a ação coletiva relacionada com o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)


Art. 35-A. Às seções cíveis compete deliberar sobre a inclusão de enunciados na súmula, bem como sua alteração ou cancelamento nos feitos de sua competência. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)


Fonte: Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas. (Texto atualizado com as alterações introduzidas pelas Emendas Regimentais nº 01, de 31.03.2014, nº 02 e nº

03, de 20.05.2015, nº 4, de 12.08.2015, nº 5 e nº 6 de 26.04.2016).


Compete ainda à Primeira Seção Cível processar e julgar, originariamente, a ação coletiva relacionada com o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.


Às seções cíveis compete deliberar sobre a inclusão de enunciados na súmula, bem como sua alteração ou cancelamento nos feitos de sua competência.