EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO QUANDO O DESEMBARGADOR INDICADO COMO PREVENTO NÃO SERVIU EFETIVAMENTE COMO RELATOR DE INCIDENTES.
A exceção de suspeição oposta em causa que não envolve pessoa jurídica de direito público interno ou matéria prevista no art. 36, I, do Regimento Interno (Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012) deve ser resolvida por Câmara Cível da Unidade Raja Gabaglia do Tribunal de Justiça. A definição da competência por prevenção, que enseja distribuição por dependência, nos termos do art. 79, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, pressupõe que o órgão julgador tenha conhecido de causa ou de incidente anterior do qual a causa atual submetida ao exame do Tribunal, originariamente ou em grau de recurso, seja oriunda, cautelar, principal, acessória, incidente, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ou que se trate de execução do respectivo julgado. Para a distribuição de exceção de suspeição não se aplica a regra do art. 79, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça quando verificado que, por força da incompetência absoluta do órgão julgador, o Desembargador indicado como prevento não serviu efetivamente como relator de incidentes semelhantes envolvendo as mesmas partes, bem como que declinou a competência nos respectivos autos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.12.103227-0/001 - COMARCA DE VAZANTE - SUSCITANTE: ALVIM SOARES DESEMBARGADOR(A) DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): NEWTON TEIXEIRA CARVALHO DESEMBARGADOR(A) DA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - INTERESSADO: JD COMARCA VAZANTE, MARIA JOSE DE LIMA, MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA, VILMA MACHADO O. DE AQUINO. RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.