No tópico, são listados, apenas, os artigos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (RITJMG) utilizados neste manual de procedimentos. Para ler a íntegra do RITJMG, acesse o site: http://www.tjmg.jus.br/portal/legislacao/regimento-interno/.
Art. 79. O órgão julgador que primeiro conhecer de habeas corpus, mandado de segurança e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o despacho decorrente da distribuição de inquérito e da sindicância, bem como da realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a distribuição da ação penal.
§ 2º Os feriados e os dias de compensação que antecedem ou sucedem os períodos de afastamento previstos neste regimento não os integram para fins de distribuição por dependência ou redistribuição.
§ 3º Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído a quem o substituir ou suceder no órgão.
§ 4º Para os fins previstos no § 3º deste artigo, considerar-se-á que a distribuição não pode ser feita ao relator prevento nas hipóteses de:
I - sua remoção, inclusive por permuta, para outra câmara de qualquer competência;
II - seu afastamento, qualquer que seja o motivo, por período superior a trinta dias.
§ 5º Nas hipóteses em que o relator prevento esteja afastado por até trinta dias, os processos de habeas corpus, mandado de segurança e demais medidas que exijam decisão urgente serão encaminhados sucessivamente e quando possível:
I - ao revisor, ao vogal que tenha participado do julgamento anterior ou a outro membro do órgão julgador, observada a ordem decrescente de antiguidade;
II - a desembargador integrante de outra câmara de mesma competência que se seguir na ordem crescente de numeração àquela em que tem assento o relator prevento, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.
§ 6º Decidida a medida urgente prevista no § 5º deste artigo, os autos serão conclusos ao relator prevento na data do seu retorno.
§ 7º Se dois ou mais relatores tiverem funcionado sucessivamente, aquele que despachou ou conheceu em primeiro lugar do processo principal, acessório ou cautelar, atrairá para si e para o órgão julgador em que atuar ou tiver atuado a distribuição por dependência de quaisquer de seus incidentes, em todas as suas fases.