Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 

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Diário do Judiciário versão HTML

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A partir de agosto de 2008, os atos oficiais do Tribunal de Justiça passaram a ser publicados no Diário do Judiciário eletrônico, em formato pdf e com certificação digital. Sua versão em html foi mantida para facilitar a consulta, sendo de validade legal somente a publicação em formato pdf.

A partir do dia 14 de julho de 2017, os conteúdos do Diário do Judiciário eletrônico da comarca de Belo Horizonte, na versão HTML, passam a ser disponibilizados em um único item de menu de nome "Belo Horizonte", através de arquivo compactado para download.


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Diário do Judiciário
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Secretaria/Vara:

PRESIDÊNCIA

Chefe de Gabinete: Adriano da Silva Ribeiro

23/01/2024

ATOS DO SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO ADJUNTO DE GOVERNANÇA, DESEMBARGADOR MARCOS LINCOLN DOS SANTOS, REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

MAGISTRATURA

Designando os Desembargadores/Juiz de Direito Convocado abaixo relacionados, para apreciarem, observadas as respectivas competências, decisões em habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes, no mês de JANEIRO/2024, conforme segue:

MATÉRIA CÍVEL

Plantão Diurno (de 8h00 às 18h00)

Dias

Desembargadores - Direito Público

Desembargadores - Direito Privado

27 e 28

Edilson Olímpio Fernandes

Delvan Barcelos Junior

Gilson Soares Lemes

José Américo Martins da Costa

Plantão Noturno (de 18h00 às 8h00 do dia seguinte)

Dias

Desembargadores - Direito Público

Desembargadores - Direito Privado

26 a 28

Edilson Olímpio Fernandes

Gilson Soares Lemes

29.01 a 01.02

Delvan Barcelos Junior

José Américo Martins da Costa

MATÉRIA CRIMINAL

Plantão Diurno (de 8h00 às 18h00)

Dias

Desembargadores/Juiz de Direito Convocado

27 e 28

Edison Feital Leite

Paula Cunha e Silva

Haroldo André Toscano de Oliveira

Plantão Noturno (de 18h00 às 8h00 do dia seguinte)

Dias

Desembargadores/Juiz de Direito Convocado

26 a 28

Edison Feital Leite

Paula Cunha e Silva

29.01 a 01.02

Haroldo André Toscano de Oliveira

Deferindo aos seguintes Desembargadores o que indica, nos termos da legislação vigente:

- Alberto Vilas Boas, 02 (dois) dias úteis de compensação, no período de 25.03.24 a 26.03.24.

- Pedro Bitencourt Marcondes, licença-saúde, no período de 23.01.24 a 06.02.24.

ATOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, DR. THIAGO COLNAGO CABRAL, REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

MAGISTRATURA

Deferindo a averbação de tempo de serviço/contribuição ao Juiz de Direito Daniel Dourado Pacheco, conforme decidido no processo SEI 0370208-21.2023.8.13.0024.

Deferindo ao Juiz de Direito da comarca de Belo Horizonte, abaixo relacionado, licença-luto, nos termos da legislação vigente:

Magistrado/ Lotação

Período

Substituta/Lotação

José Honório de Rezende - 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude

18.01 a 25.01.24

Marcelo Augusto Lucas Pereira - 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude

Deferindo ao Juiz de Direito da comarca de Belo Horizonte, abaixo relacionado, licença paternidade, nos termos da legislação vigente:

Magistrado / Vara

Período

Leonardo Vieira Rocha Damasceno - 24º JDA

16.01 a 06.02.24

Deferindo à Juíza de Direito da comarca de Belo Horizonte, abaixo relacionada, a marcação das férias referentes ao 1º semestre de 2024, nos termos da legislação vigente:

Magistrada / Lotação

Períodos

Dias

Tipo

Lisandre Borges Fortes da Costa Figueira - 56ª JDA

29.05.24 a 12.06.24

13.06.24 a 27.06.24

15

15

Suspensão

Suspensão

Deferindo aos Juízes de Direito, abaixo relacionados, licença para se ausentar do país, nos termos da legislação vigente:

Magistrada / Lotação

Período

Cristiane Mello Coelho Gasparoni - U.J. do Juizado Especial de Ubá

09.03 a 20.03.24

Daniele Rodrigues Marota Teixeira - Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco

08.04 a 25.04.24

Jorge Arbex Bueno - 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Caratinga; respondendo pela Comarca de Raul Soares

26.02 a 08.03.24

Sophia Goreti Rocha Machado - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata

14.02 a 24.02.24

Deferindo ao Juiz de Direito, abaixo relacionado, a marcação/suspensão das férias referentes ao 2º semestre de 2022, nos termos da legislação vigente:

Magistrado / Lotação

Períodos

Dias

Tipo

Marcus Vinicius do Amaral Daher - 3ª Civel de Contagem

01.07.22 a 15.07.22

16.07.22 a 30.07.22

15

15

Suspensão

Suspensão

Deferindo aos Juízes de Direito, abaixo relacionados, a marcação/suspensão das férias referentes ao 1º semestre de 2023, nos termos da legislação vigente:

Magistrados / Lotações

Períodos

Dias

Tipo

Fabiana Gonçalves da Silva Ferreira de Melo - 1ª Vara Cível de Lagoa Santa

09.01.23 a 23.01.23

01.02.23 a 15.02.23

15

15

Suspensão

Suspensão

Marcus Vinicius do Amaral Daher - 3ª Civel de Contagem

01.02.23 a 15.02.23

16.02.23 a 02.03.23

15

15

Suspensão

Suspensão

Deferindo aos Juízes de Direito, abaixo relacionados, a marcação/suspensão das férias referentes ao 2º semestre de 2023, nos termos da legislação vigente:

Magistrados / Lotações

Períodos

Dias

Tipo

Aldina de Carvalho Soares - 2ª Cível de Santa Luzia

16.10.23 a 30.10.23

31.10.23 a 14.11.23

15

15

Suspensão

Suspensão

Fabiana Gonçalves da Silva Ferreira de Melo - 1ª Vara Cível de Lagoa Santa

01.08.23 a 15.08.23

01.09.23 a 15.09.23

15

15

Suspensão

Suspensão

Marcus Vinicius do Amaral Daher - 3ª Civel de Contagem

01.07.23 a 15.07.23

16.07.23 a 30.07.23

15

15

Suspensão

Suspensão

Ricardo Alves Cavalcante - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema

01.09.23 a 15.09.23

16.09.23 a 30.09.23

15

15

Suspensão

Suspensão

Deferindo à Juíza de Direito, abaixo relacionada, a marcação/suspensão das férias referentes ao 1º semestre de 2024, nos termos da legislação vigente:

Magistrada / Lotação

Períodos

Dias

Tipo

Márcia Rezende Nonato da Silva - 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Barbacena

01.02.24 a 15.02.24

16.02.24 a 01.03.24

15

15

Suspensão

Suspensão

1ª INSTÂNCIA

Exonerando:
- Ana Elisa Martins Rodrigues, 1-37242, servidora efetiva, Oficial Judiciário B, especialidade Oficial Judiciário, a partir de 11/01/2024, do cargo em comissão de Gerente de Secretaria, PJ-CH-01, GS-L2, PJ-77, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Abre Campo, em virtude de seu afastamento preliminar à aposentadoria, ficando retificada a Portaria Nº 632/2024, publicada em 22/01/2024, DJe de 19/01/2024 (Portaria nº 713/2024-sei);

- Júlia Thainá Ferreira Borges, 1-342196, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, PJ-AS-04, AZ-A959, PJ-56, da Vara Única da comarca de Rio Vermelho (Portaria nº 376/2024-sei).

Nomeando

- Guilherme Novictor de Oliveira, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, PJ-AS-04, AZ-A707, PJ-56, mediante indicação do Juiz de Direito Robson Luiz Rosa Lima, da 4ª Vara Cível da comarca de Uberlândia (Portaria nº 618/2024-sei);

- Paula Cristina dos Santos Pimenta, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, PJ-AS-04, AZ-A959, PJ-56, mediante indicação do Juiz de Direito Alan Raschke Immich Jardim que responde pela Vara Única da comarca de Rio Vermelho (Portaria nº 379/2024-sei).

CONSELHO DE SUPERVISÃO E GESTÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

GERÊNCIA DE SUPORTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS

SELEÇÃO PÚBLICA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE JUÍZES LEIGOS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR.

EDITAL N° 001/2019

CONVOCAÇÃO PARA O MÓDULO PRÁTICO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO

Ficam CONVOCADOS os candidatos abaixo relacionados, aprovados no módulo Teórico do Curso de Capacitação da Seleção Pública para Formação de Cadastro de Reserva de Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais da Capital e do Interior, para fins de comprovação de requisitos exigidos ao exercício da função e preenchimento de ficha cadastral, conforme item 15.5.6 do edital em epígrafe:

CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL

CANDIDATO

CLASSIFICAÇÃO GERAL

COMARCA

MARCELO ALVES DE CARVALHO PENA

181

Belo Horizonte

AMANDA DONATO LUCAS

182

CÁSSIO ANTÔNIO FERREIRA

183

CAROLINA SILVA ASSIS ROCHA

184

GABRIELA ALVARENGA KAYANO

185

LEANDRO HENRIQUE COSTA E SILVA DE OLIVEIRA

186

MATHEUS MENDES CARONE COSTA

187

LUDMILLA GUIMARÃES DE SOUZA LIMA

188

TATIANE AZEREDO DE CARVALHO

189

VICTÓRIA LISBOA ROSA ALMEIDA GOMES

190

FRANKLIN CHAVES DA SILVA

191

RAÍSSA LUANA ROCHA SIQUEIRA PAIVA

192

CAMILA PALHARES SANSON

193

PATRICIA DOMINGUES BRAGANÇA DIAS

194

JOYCE FERREIRA DE FREITAS

195

JULIA CRISTINA FALEIRO URBANO

196

MARIA ELISA GONÇALVES COSTA

197

DEBORAH SOARES PEREIRA

198

BRUNO TASCA SANTANA

199

ISABELLA ARRAIS DE ALMEIDA SCHMITBERGER CEOLIN

200

MARINA OLIVEIRA HOSTALÁCIO

201

NAYARA HELLEN DE ANDRADE SAPORI

202

RAFAELA SILVEIRA DEUS

203

CLAUDIO CESAR PAULON REZENDE

204

ISABELA NOÉ RODRIGUES DOS SANTOS

205

KARINA ANGÉLICA BRANDÃO CAMBRAIA

207

FERNANDA TIRONI VERSIANI PENNA

208

TIAGO NUNES SILVA

23

Betim

THAIS AMANDA DO CARMO PRADO

24

HAYNHANDRA LORRAYNY YASMIN RODRIGUES SILVA DO CARMO MARTINS

25

BIANCA ARAUJO DE SOUZA

26

CECILIA OSMARA DE PADUA

27

KAROLINE APARECIDA MARTINS DIAS

28

ALINE MARQUES PEREIRA ALVES

8

Campo Belo

RONALDO PIMENTA MENDES

9

ANA PAULA ROCHA PAES

38

Contagem

Contagem

KENNIA CORTES DE OLIVEIRA

39

JOEL VAZ DE SIQUEIRA

40

MARLEY SUELEN DE CASTRO COSTA

41

ANIELLI PRISCILA ANTENOR BRITO

39

Governador Valadares

RAIANY ALMEIDA SILVA

40

JOÃO BRITO ÁLVARES

15

Guaxupé

TULIO RODRIGUES BERNARDES

7

Ituiutaba

LARISSE PEREIRA MORAES

8

ROSIELE RITA GUIMARÃES

9

ANNA PAULLA MENDONÇA GONZAGA

10

FELIPE COUTO BICALHO BRAGA

35

Juiz de Fora

THAINARA SILVA DA COSTA

36

JOÃO PAULO DOS ANJOS LIMA

38

PAULA CRISTINA DE FREITAS DOMINGOS

39

ANGELO JOSE CABRAL

40

ERIKA TAMIRES FERREIRA FERNANDES

26

Montes Claros

RONALDO WILSON GONZAGA FILHO

34

LARISSA SANTOS FERREIRA

37

PAULO VÍCTOR CALDEIRA ANDRADE

38

LUANA OLIVEIRA DUARTE

34

Pará de Minas

LUCAS ALVES TELES PEREIRA

15

Patos de Minas

GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA

16

VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES

13

São Lourenço

RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS

14

LUCIANA ROCHA SENA

10

Sete Lagoas

FILIPE RODRIGUES GARCIA

11

RONEY SANTIAGO DE FREITAS

30

Uberaba

DENIA APARECIDA DUTRA FERREIRA

31

FABIANA GABRIELLI MOURA E SILVA

32

CARMELINA MARIA DA CUNHA

33

BRUNA STÜHLER PINHEIRO

31

Uberlândia

STEPHANY LUIZA RIBEIRO MACHIAVELLI

32

JULYANA VIEIRA DE MELO SILVA

33

STÉFANI MARTINS

34

LUIZ RENATO GOMES CARVALHO

35

ROGÉRIO TEODORO TANNÚS

36

AMANDA GREGORIO PEREIRA

37

RAIMUNDA SANDRA GREGÓRIO DOS SANTOS

38

ANA PAULA COSTA

16

Varginha

ARIÁDNA MEYRE FRANCO DE SOUZA

20

A presente convocação visa finalizar a última fase do certame, Curso de Capacitação, de caráter apenas eliminatório, nos termos da alínea ``d'' do item 8 do edital 01/2019 e formar cadastro de reserva de candidatos aptos à designação, de forma a tornar mais célere a reposição em caso de surgimento de vagas.

Ressalta-se que a presente convocação não gera direito à designação, visto que esta somente se dará nos casos em que houver dispensa de juízes leigos na Comarca para a qual candidato apto se inscreveu, levando em consideração o prazo de validade do Concurso, a rigorosa ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária do TJMG.

Os documentos deverão ser encaminhados, exclusivamente, pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI, por meio de peticionamento como usuário externo, até o 30 de janeiro de 2024. A tempestividade da apresentação dos documentos será aferida pela data do peticionamento com respectiva assinatura.

O modelo da ficha cadastral mencionado no item 15.5.6 e da declaração mencionada, na alínea i do mesmo item, estarão disponíveis para preenchimento no SEI e as respectivas orientações serão encaminhados aos candidatos por correio eletrônico informado no ato da inscrição desta seleção pública.

Não será aceita a apresentação de documentos via fax, telegrama, correio, correio eletrônico, pessoalmente, ou outro meio não especificado nesta Convocação.

Após aprovação da documentação constante do item 15.5.6 pela GEJESP/CONSJESP, os candidatos serão orientados, por correio eletrônico informado no ato da inscrição desta seleção pública, quanto à realização do módulo prático, que será realizado na Comarca para qual o candidato se inscreveu.

Não havendo manifestação no prazo mencionado, conforme previsto no item 15.5.8 do edital em epígrafe, os candidatos serão considerados eliminados e terão seus nomes retirados da lista de classificados da Seleção Pública para Formação de Cadastro de Reserva de Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais da Capital e do Interior.

Caso Vossa Senhoria não se interesse pela presente convocação, pedimos que se manifeste, com a maior brevidade possível, sobre sua desistência, por e-mail, ao endereço eletrônico juizleigogejesp@tjmg.jus.br.

Outros esclarecimentos, se necessários, poderão ser obtidos junto à Gerência de Suporte aos Juizados Especiais, pelo endereço eletrônico juizleigogejesp@tjmg.jus.br.

Por fim, reafirmamos a importância de Vossa Senhoria aguardar, por e-mail, todas as orientações para a realização do módulo prático, não comparecendo ao Juizado Especial da Comarca a fim de obtê-las.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2024.

ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS

23 de janeiro de 2024

De ordem do MM. Juiz de Direito, Christian Garrido Higuchi, da Assessoria de Precatórios do TJMG, ASPREC, ficam intimadas as partes e procuradores, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação ANEXA ao final desta publicação.

Dayane Almeida

Gerente

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

23 de janeiro de 2024

De ordem do MM. Juiz de Direito, CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI, Coordenador da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, a CEPREC informa:

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Gerente

Edital 02/2023 do Município de Belo Horizonte

Precatório -

Requerente: FIALHO CANABRAVA ANDRADE ADVOGADOS

DECISÃO: Trata-se de requerimentos feitos por FIALHO CANABRAVA ANDRADE ADVOGADOS, identificando-se como credor(a) em precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte, para que sejam deferidos seus pedidos de inscrição aos acordos previstos no Edital nº 02/2023 do Município de Belo Horizonte (Administração Direta e Indireta). INDEFIRO os pedidos sob os protocolos nºs. EDT-0119MG-011309, EDT-0119MG-011306 e EDT-0119MG-011302, com base no disposto no item 2 do Edital 02/2023 do Município de Belo Horizonte, haja vista que no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, não foram localizados registros dos precatórios apontados pelo(a) requerente no ato de sua inscrição. Cumpra-se. Publique-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

23 de janeiro de 2024

De ordem do MM. Juiz de Direito, CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI, Coordenador da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, a CEPREC informa:

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Gerente

Edital 02/2023 do Município de Manhuaçu

Precatório -

Requerente: LILIAN DIAS ALMEIDA ALVES

DECISÃO: Trata-se de requerimentos feitos por LILIAN DIAS ALMEIDA ALVES, identificando-se como beneficiária em precatórios devidos pelo Município de Manhuaçu, para que seja deferido seu pedido de inscrição aos acordos previstos no Edital nº 02/2023 do Município de Manhuaçu (Administração Direta e Indireta). INDEFIRO o pedido sob o protocolo nº. EDT-0119MG-010282, com base no disposto no item 2 do Edital 02/2023 do Município de Manhuaçu, haja vista que no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, não há registro do precatório apontado pela requerente no ato de sua inscrição. Cumpra-se. Publique-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

23 de janeiro de 2024

De ordem do MM. Juiz de Direito, Christian Garrido Higuchi, da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG, CEPREC, ficam intimadas as partes e procuradores, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação ANEXA ao final desta publicação.

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Gerente

GERÊNCIA DE RECURSOS DE PRECATÓRIOS

23 de janeiro de 2024

De ordem do MM. Juiz de Direito, Christian Garrido Higuchi, da Gerência de Recursos de Precatórios do TJMG, GEPREC, ficam intimadas as partes e procuradores, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação ANEXA ao final desta publicação.

Marcelo Cândido da Costa

Gerente

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

DIRETORIA EXECUTIVA DA GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E PATRIMÔNIO

Diretora Executiva: Adriana Lage de Faria

GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

Gerente: Maria Regina Araújo de Castro

23.01.2024

Contrato - Extrato

MAPDATA - Tecnologia, Informática e Comércio Ltda. - Ct. 021/2024 (9408726) de 22.01.2024 - Processo 929/2023 - SEI 0011434-12.2024.8.13.0000 - Objeto: Contratação de subscrições de licenças de Softwares Autodesk. - Vigência: 22.01.2024 a 21.02.2027. - Valor do Termo: R$ 3.338.997,30 na Dotação Orçamentária nº. 4031.02.061.706.2025.3.3.90.40.02 ou em outra que vier a ser consignada para este fim.

Termo Aditivo - Contrato - Extrato

Máximo Peças e Produtos Ltda. - 1ºTA de 22.01.2024 ao Ct. 338/2023 (9394949) de 29.09.2023 - SEI 1022460-24.2023.8.13.0000 - Objeto: Prorrogação do prazo de vigência. - Vigência: 29.03.2024 a 28.09.2024. - Valor do Termo: Sem alteração.

Gláucia Maria Passos da Cunha. - 5ºTA de 22.01.2024 ao Ct. 633/2011 (9048085) de 30.11.2011. - SEI 1025623-12.2023.8.13.0000 - Objeto: Alteração de cláusula e reajuste contratual. - Vigência: 22.01.2024 a 29.11.2024. - Valor do Termo: Redução de R$ 1.095,84 na Dotação Orçamentária nº. 4031.02.061.706.2091.3.3.90.36.11 ou em outra que vier a ser consignada para este fim.

Convênio - Extrato

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. - Cv. 009/2024 de 23.01.2024 - SEI 0888785-62.2023.8.13.0000 - Objeto Mútua cooperação entre os partícipes, possibilitando ao TRIBUNAL, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessar a base de dados do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, organizado, mantido e atualizado pela JUCEMG, na forma prevista no art. 7º, alínea ``a'', inciso VIII, do Decreto Federal nº. 1800/1996, que contém o Regulamento do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, visando à obtenção de informações cadastrais necessárias à execução de seus serviços, bem como para o fim de proceder diretamente a bloqueios junto ao sistema informatizado SRM em hipóteses de constrições determinadas judicialmente junto a prontuários de empresas. - Vigência: 23.01.2024 a 22.01.2029. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal.

Termo Aditivo - Convênio - Extrato

Município de Guarda-Mor/MG. - 1ºTA de 23.01.2024 ao Cv. 025/2023 de 16.02.2023 - SEI 1016423-82.2023.8.13.0710 - Objeto: Redução de 01 (uma) servidora, passando o total para 01 (uma) servidora cedida. - Vigência: 23.01.2024 a 14.03.2027. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal.

Tornando sem efeito a publicação disponibilizada dia 18.01.2024 e publicada dia 19.01.2024 abaixo:

Dias Serviços de Consultoria e Projetos Ltda.- Ct. 017/2024 (9402002) de 17.01.2024. - Processo 1024/2023 - SEI 1016625-55.2023.8.13.0000 - Objeto: Prestação de serviços para levantamento Planialtimétrico Cadastral e Georreferenciado (geometria, drenagem, sinalização horizontal e vertical) da região delimitada pelo Plano de Licenciamento Urbano (PLU) nº. 066.897/19, para reforma e ampliação do Edifício Sede do TRIBUNAL. - Vigência: 19.01.2024 a 19.03.2024. - Valor do Termo: R$ 31.050,00 na Dotação Orçamentária nº. 4031.02.061.706.2091.3.3.90.39.64 ou em outra que vier a ser consignada para este fim.

DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende

23/01/2024

GERÊNCIA DE SERVIDORES

Gerente: Maria Júlia Pedrosa de Sousa

APROVANDO PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO

Nos termos da Resolução nº 865/2018 e Portaria nº 3163/ PR/2015:

-Adriana Ribeiro Viana, matrícula 1-256966, Santa Luzia, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 15/12/2023;

-Afonso Gabriel Francisco, matrícula 1-248898, Três Corações, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 04/12/2023;

-Amarildo Caixeta Ferreira de Carvalho, matrícula 1-77388, Patos de Minas, Gerente de Secretaria, PJ-77, 04 dias, a partir de 12/01/2024;

-Ana Paula Terra Moreira, matrícula 1-276634, Uberaba, Gerente de Secretaria, PJ-77, 12 dias a partir de 08/01/2024;

-André Rezende Coutinho, matrícula 1-278291, Iguatama, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 11/12/2023 e 18 dias, a partir de 09/01/2024;

-Andréia Fraga Pascoal, matrícula 1-128256, Belo Vale, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 14/12/2023 e 10 dias, a partir de 09/01/2024;

-Arnaldo Ricardo dos Santos, matrícula 1-254706, Pará de Minas, Gerente de Secretaria, PJ-77, 26 dias, a partir de 08/01/2024;

-Audrey Rijane Batista Ribeiro, matrícula 1-63206, Betim, Gerente de Contadoria, PJ-77, 15 dias, a partir de 05/12/2023;

-Carine Letícia Pereira Reis, matrícula 27724-4, Inhapim, Gerente de Secretaria, PJ-77, 17 dias, a partir de 08/01/2024;

-Carlos Diego Martins de Meneses, matrícula 1-140988, Pouso Alegre, Gerente de Secretaria, PJ-77, 03 dias, a partir de 29/11/2023;

-Carlos Eduardo Tavares de Magalhães, matrícula 1-342915, Nova Serrana, Gerente de Secretaria, PJ-77, 04 dias, a partir de 08/01/2024;

-Claudio Roberto Gomes Veiga, matrícula 1-251058, Teófilo Otoni, Gerente de Secretaria, PJ-77, 09 dias, a partir de 08/01/2024;

-Crisliônio de Oliveira Costa, matrícula 1-102111, Almenara, Gerente de Secretaria, PJ-77, 02 dias, a partir de 27/11/2023;

-Crisna Arantes Lima, matrícula 1-241083, Uberlândia, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 19/12/2023;

-Cristiane Aparecida Silva Cabral, matrícula 1-311928, Campos Gerais, Gerente de Secretaria, PJ-77, 12 dias, a partir de 08/01/2024;

-Cristina Gonçalves Lima Costa, matrícula 1-252486, Salinas, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 08/01/2024;

-Daniel Alves Leite Praça, matrícula 1-302505, Abaeté, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 12/01/2024;

-Daniela Alvares Nery Lacerda, matrícula 1-309831, Arinos, Gerente de Secretaria, PJ-77, 02 dias, a partir de 11/01/2024;

-Daniele de Jesus Costa Nardy, matrícula 1-276253, Contagem, Gerente de Secretaria, PJ-77, 20 dias, a partir de 31/12/2023, em prorrogação;

-Danillo Lima Ayres, matrícula 1-230565, São Gonçalo do Sapucaí, Gerente de Contadoria, PJ-77, 05 dias, a partir de 08/01/2024;

-Dante Alexandre Rúbio Miquelotti, matrícula 1-238386, Ubá, Gerente de Secretaria, PJ-77, 12 dias, a partir de 22/01/2024;

-Domingos Viggiano, matrícula 1-277269, Inhapim, Gerente de Contadoria, PJ-77, no dia 10/01/2024;

-Edelweiss Christiane Cunha Oliveira Pimenta, matrícula 1-343806, Uberlândia, Gerente de Secretaria, PJ-77, 23 dias, a partir de 08/01/2024;

-Edenilson Arantes de Souza, matrícula 1-128025, Jacuí, Gerente de Contadoria, PJ-77, 05 dias a partir de 08/01/2024;

-Edgar Figueredo de Souza, matrícula 1-343293, Araxá, Gerente de Contadoria, PJ-77, 02 dias, a partir de 13/12/2023;

-Edinéia Aparecida Pereira Pimenta, matrícula 1-207357, Belo Horizonte, Gerente de Secretaria, PJ-77, 15 dias, a partir de 15/01/2024;

-Eduardo Alves Pena, matrícula 1-237883, Governador Valadares, Gerente de Secretaria, PJ-77, 19 dias, a partir de 08/01/2024;

-Eliete Ferreira de Melo, matrícula 1-199166, Belo Horizonte, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 08/01/2024;

-Emerson Márcio Parreira, matrícula 1-183749, Campo Belo, Gerente de Contadoria, PJ-77, 03 dias, a partir de 27/11/2023;

-Franciele Silva Crispim, matrícula 1-31248-8, Ipatinga, Gerente de Secretaria, PJ-77, 03 dias, a partir de 08/01/2024;

-Franciele Vieira Gama, matrícula 1-238741, Uberlândia, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 19/12/2023 e 05 dias, a partir de 08/01/2024;

-Gautama Messias Batista, matrícula 1-287664, Divinópolis, Gerente de Secretaria, PJ-77, 11 dias, a partir de 08/01/2024;

-Gilmar de Souza Falcão, matrícula 1-278267, Várzea da Palma, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 18/12/2023;

-Giovanna Gomes de Oliveira, matrícula 1-125187, Mantena, Gerente de Secretaria, PJ-77, 18 dias, a partir de 08/01/2024;

-Heitor Augusto Fiuza Goulart, matrícula 1-310334, Entre Rios de Minas, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 14/12/2023;

-Hélia Alves Pereira, matrícula 1-245712, Montes Claros, Montes Claros, Gerente de Secretaria, PJ-77, 08 dias, a partir de 15/01/2024;

-Isabella Teresa Silva Souto, matrícula 1-339879, Bocaiúva, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 01/12/2023;

-Ivanice Cunha Nunes, matrícula 1-160747, Uberlândia, Gerente de Secretaria, PJ-77, 31 dias, a partir de 13/12/2023;

-Jaime Jerônimo Carvalho dos Santos, matrícula 1-234708, Leopoldina, Gerente de Secretaria, PJ-77, 12 dias, a partir de 22/01/2024;

-Jorge Martins, matrícula 1-31260, Presidente Olegário, Gerente de Secretaria, PJ-77, 02 dias, a partir de 18/12/2023;

-Josué Pereira da Silva, matrícula 1-149104, Montes Claros, Gerente de Secretaria, PJ-77, 11 dias, a partir de 09/02/2024, 04 dias, a partir de 01/03/2024 e 06 dias, a partir de 19/04/2024;

-Judith Lourenço Claudino, matrícula 1-210021, Rio Piracicaba, Gerente de Contadoria, PJ-77, 50 dias a partir de 15/12/2023;

-Julyhana Drumond Soares Cota Corrêa Neto, matrícula 1-189357, Alvinópolis, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 12/01/2024;

-Juscele Maria Santana, matrícula 1-343301, Guanhães, Gerente de Contadoria, PJ-77, 02 dias, a partir de 06/12/2023;

-Kátia Muriel Reis Angel Silva, matrícula 1-139287, Conselheiro Lafaiete, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 22/11/2023;

-Kely Christina Vieira, matrícula 1-109033, Campos Gerais, Gerente de Contadoria, PJ-77, 14 dias, a partir de 09/01/2024;

-Lenir Antônia Campos Sarti, matrícula 1-202697, Nova Lima, Gerente de Secretaria, PJ-77, 02 dias, a partir de 18/12/2023;

-Leonardo Botelho Escobar, matrícula 1-143529, Brasília de Minas, Gerente de Contadoria, PJ-77, 12 dias, a partir de 15/01/2024;

-Liliane Antunes de Souza, matrícula 1-158238, Montes Claros, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 20/11/2023;

-Ludmila Quirino da Silva, matrícula 1-21326-4, Camanducaia, Gerente de Secretaria, PJ-77, 02 dias a partir de 27/11/2023;

-Magda Maria Mauad Botelho de Andrade, matrícula 1-257782, Belo Horizonte, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 08/01/2024;

-Marcelo Geraldo Estevam Silva, matrícula 1-50385, Arcos, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 14/12/2023;

-Maria Celmi Pitangui do Prado, matrícula 1-284141, Buritis, Gerente de Contadoria, PJ-77, 02 dias, a partir de 11/01/2024;

-Maria Luíza Diniz Alcântara, matrícula 1-340125, Serro, Gerente de Contadoria, PJ-77, 02 dias, a partir de 14/12/2023;

-Mariana Barbosa Aguiar Mota, matrícula 1-209031, Betim, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 08/01/2024;

-Mariana Fernandes Soalheiro do Pinho Assis, matrícula 1-284042, Betim, Gerente de Secretaria, PJ-77, 29 dias, a partir de 19/12/2023;

-Marícia Terra Agrelli, matrícula 1-186171, Além Paraíba, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 07/12/2023;

-Marilia Aparecida do Amaral Moura, matrícula 1-212902, Morada Nova de Minas, Gerente de Contadoria, PJ-77, 15 dias, a partir de 08/01/2024, 07 dias, a partir de 23/07/2024 e 14 dias a partir de 18/09/2024;

-Marília Resende Campos, matrícula 1-297929, Três Corações, Gerente de Secretaria, PJ-77, 15 dias, a partir de 19/01/2024;

-Marinez Silva Rocha de Freitas, matrícula 1-252783, Taiobeiras, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 24/11/2023;

-Marisa Ferreira Silva, matrícula 1-172700, Camanducaia, Gerente de Contadoria, PJ-77, 02 dias, a partir de 08/01/2024;

-Michelle Ketory Souto Moraes, matrícula 1-246488, Passos, Gerente de Secretaria, PJ-77, 14 dias, a partir de 23/01/2024;

-Milena Granato Barbosa dos Santos, matrícula 1-342931, Ubá, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 08/01/2024;

-Monique Kelly Aparecida Alves Silva Corrêa, matrícula 1-239376, Itamoji, Gerente de Secretaria, PJ-77, 12 dias, a partir de 08/01/2024;

-Nathália Nunes Faria Dias, matrícula 1-273045, Ipanema, Gerente de Contadoria, PJ-77, 04 dias, a partir de 12/01/2024 e 08 dias, a partir de 22/01/2024;

-Nayara Nunes Rodrigues, matrícula 1-273755, Contagem, Gerente de Secretaria, PJ-77, 11 dias a partir de 29/01/2024;

-Paula Adriana Campos Nogueira, matrícula 1-276394, Barbacena, Gerente de Secretaria, PJ-77, 02 dias, a partir de 18/12/2023;

-Régis Ribeiro Ferrer, matrícula 1-229831, Cristina, Gerente de Secretaria, PJ-77, 03 dias, a partir de 05/12/2023;

-Roberta Gomes Diniz, matrícula 1-219337, Pedro Leopoldo, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 22/01/2024;

-Rodrigo José dos Santos, matrícula 1-253997, Divinópolis, Gerente de Secretaria, PJ-77, 12 dias, a partir de 22/01/2024;

-Rodrigo Rossi Muradas, matrícula 1-310235, Sabará, Gerente de Secretaria, PJ-77, 07 dias, a partir de 16/01/2024;

-Ronilson de Oliveira, matrícula 1-146787, Manhuaçu, Gerente de Contadoria, PJ-77, 19 dias, a partir de 08/01/2024;

-Rosângela Cristina Cassiano Mendes, matrícula 1-141689, Ouro Preto, Gerente de Secretaria, PJ-77, nos dias 08/01/2024 e 11/01/2024;

-Rosangela Menezes Monteiro, matrícula 1-125617, Belo Horizonte, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 24/11/2023;

-Rosária de Lourdes Gonçalves, matrícula 1-196774, Natércia, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 09/01/2024;

-Rúbia Jordão Barbosa de Brito, matrícula 1-344093, Arinos, Gerente de Secretaria, PJ-77, 02 dias, a partir de 14/12/2023;

-Saionara Pereira dos Anjos, matrícula 1-201020, Belo Horizonte, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 11/12/2023, e 11 dias, a partir de 26/01/2024;

-Sérgio Luís Garcia Vanon, matrícula 1-204883, Juiz de Fora, Gerente de Secretaria, PJ-77, 25 dias, a partir de 23/01/2024;

-Simone Cristina Costa Moreira, matrícula 1-50930, Itamarandiba, Gerente de Contadoria, PJ-77, 26 dias, a partir de 08/01/2024;

-Simone Teixeira Mourão de Figueiredo, matrícula 1-72215, Serro, Gerente de Contadoria, PJ-77, no dia 11/12/2023;

-Suelaine Alves Andrade Lara, matrícula 1-277012, Carmópolis de Minas, Gerente de Contadoria, PJ-77, 04 dias, a partir de 15/12/2023;

-Suely Maria Stemler, matrícula 1-125591, Belo Horizonte, Gerente de Secretaria, PJ-77, 19 dias, a partir de 15/01/2024;

-Taíse Raquel de Souza, matrícula 1-239202, Itaúna, Gerente de Secretaria, PJ-77, 08 dias, a partir de 26/01/2024;

-Tayrine Conceição de Queiroz Ribeiro, matrícula 1-312363, Divinópolis, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 15/01/2024;

-Thaís Borges Carvalho, matrícula 1-182030, Caldas, Gerente de Contadoria, PJ-77, no dia 19/12/2023;

-Viviane de Sousa Pereira, matrícula 1-289587, Uberlândia, Gerente de Secretaria, PJ-77, no dia 19/12/2023 e 18 dias, a partir de 09/01/2024;

-Viviane Santana Varges, matrícula 1-220657, Betim, Gerente de Secretaria, PJ-77, 14 dias, a partir de 12/01/2024;

-Wagner Senador Takekawa, matrícula 1-200774, Uberaba, Gerente de Secretaria, PJ-77, 05 dias, a partir de 06/11/2023;

-Yara Vilaça de Freitas, matrícula 1- 30060-8, Pará de Minas, Gerente de Contadoria, PJ-77, 40 dias, a partir de 11/01/2024.

DESIGNANDO PARA O EXERCÍCIO, EM SUBSTITUIÇÃO, DE CARGO COMISSIONADO

Nos termos da Portaria nº 3163/PR/2015:

-Daniel Gontijo Aguiar Scott, matrícula 0-75408, Gerente, PJ-CH-01, GE-L46, PJ-77, na Assessoria de Precatórios - GEPREC, no período de 08/01/2024 a 15/01/2024, durante o impedimento da titular Dayane Cristina Rodrigues Dias de Almeida, matrícula 0-63339;

-Evelyne Maia de Holanda, matrícula 0-90651, Gerente de Secretaria, PJ-CH-01, GS-L876, PJ-77, no Centro de Governança de Processos Judiciais - CEGOP, no período de 08/01/2024 a 12/01/2024, durante o impedimento do titular Eduardo Veloso Silva, matrícula 1-159343;

-Karina Marques Ribeiro Falce, matrícula 1-311811, Escrevente, PJ-CH-02, EV-L24, PJ-69, na Gerência do 1º Cartório de Feitos Especiais -1º CAFES, no período de 16/01/2024 a 05/02/2024, durante o impedimento da titular Bruna Laurinda Monteiro Silva, matrícula 0-54114;

-Letícia de Matos Gonçalves, matrícula 0-80747, Escrevente, PJ-CH-02, EV-L27, PJ-69, na Gerência do 2° Cartório de Recursos a Outros Tribunais - 2° CAROT, no período de 08/01/2024 a 19/01/2024, durante o impedimento do titular Matheus Mueller da Cunha, matrícula 0-89201;

-Lílian Duarte Ricardo, matrícula 0-90746, Gerente de Cartório, PJ-CH-01, GC-L19, PJ-77, na Gerência do Cartório da 1ª Câmara Criminal - 1ª CACRI, no período de 16/11/2023 a 01/12/2023, durante o impedimento do titular Ricardo Luiz Valadares, matrícula 0-7799, ficando retificada a publicação do dia 28/11/2023;

-Luana Marchesi dos Reis, matrícula 0-109298, Assistente Judiciário, PJ-AI-03, JU-A95, PJ-41, no Gabinete da 9ª Câmara Cível - 9ª GACIV, por indicação do Desembargador André Luiz Amorim Siqueira, no período de 14/12/2023 a 07/01/2024, ficando retificada a Portaria nº 9913/2023,  publicada em 20/12/2023;

-Luana Marchesi Reis, matrícula 0-109298, Assistente Judiciário, PJ-AI-03, JU-A96, PJ-41, no Gabinete da 9ª Câmara Cível - 9ª GACIV, por indicação do Desembargador André Luiz Amorim Siqueira, no período de 08/01/2024 a 11/02/2024, durante o impedimento da titular Renata Paim Lana Hermont, 0-88302;

-Maiana Silva Carvalho, matrícula 1-138461, Coordenador de Área, PJ-CH-02, CA-L55, PJ-69, na Coordenação de Seleção e Acompanhamento de Estagiários - COEST, no período de 15/01/2024 a 13/02/2024, durante o impedimento da titular Daniela Arantes Corrêa, matrícula 0-70847;

-Maricelia Conceição de Oliveira, matrícula 0-76471, Coordenador de Área, PJ-CH-02, CA-L65, PJ-69, na Coordenação de Orientação e Avaliação Documental - CORAV,  no período de 15/01/2024 a 02/02/2024, durante o impedimento da titular Vantuir de Oliveira Machado Júnior, matrícula 0-69138;

-Matheus Mueller da Cunha, matrícula 0-89201, Gerente de Cartório, PJ-CH-01, GC-L26, PJ-77, na Gerência do 2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - 2ªCAROT, no período de 08/01/2024 a 19/01/2024, durante o impedimento da titular Ada Orlandi Malvicino Vieira, matrícula 0-62257;

-Pedro Silluzio Ferreira Andrade, matrícula 1-349159, Assistente Judiciário, PJ-AI-03, JU-A70, PJ-41, no Gabinete da 16ª Câmara Cível - 16ª GACIV, por indicação do Desembargador Ramom Tácio de Oliveira, no período de 09/01/2024 a 29/01/2024, durante o impedimento da titular Maria Julia Ribeiro Duarte, 0-105445;

-Romina Cláudia da Silva Carvalho da Matta, matrícula 0-25965, Coordenador de Área, PJ-CH-02, CA-L96, PJ-69, na Coordenação de Vigilância em Saúde no Trabalho - COVIGI, do no período de 08/01/2024 a 22/01/2024, durante o impedimento do titular Fabrício Silva Gomes , matrícula 0-81000;

-Ruy Eduardo Cuba de Almada Lima, matrícula 0-61341, Escrevente, PJ-CH-02, EV-L18, PJ-69, na Gerência do Cartório da18ªCâmara Cível -18ª CACIV, no período de 08/01/2024 a 15/01/2024, durante o impedimento da titular Lílian Carneiro Paranaíba Lima, matrícula 0-61887;

-Sandra Ardisson, matrícula 0-68098, Coordenador de Área, PJ-CH-02, CA-L46, PJ-69, na Coordenação de Saúde no Trabalho - COSAT, no período de 08/01/2024 a 22/01/2024, durante o impedimento da titular Ana Maria Fernandes Cassimiro, 0-40568.

DEFERINDO FÉRIAS-PRÊMIO

Nos termos da Emenda Constitucional nº 57/2003:

-Alessandra Rodrigues de Alvarenga, matrícula 1-156570, Belo Horizonte, 18 dias, a partir de 23/01/2024;

-Ana Carolina Batista Ferreira de Paula, matrícula 0- 67983, 16 dias, a partir de 25/01/2024;

-Andre Lima Gaspar Ruas, matrícula 0-72397, 41 dias, a partir de 15/02/2024;

-Célio de Azevêdo Meira, matrícula 1-207209, Belo Horizonte, 75 dias, a partir de 15/02/2024;

-Cláudia Aparecida Rodrigues, matrícula 0-65326, 33 dias, a partir de 08/01/2024;

-Elisabeth Braga Zica, matrícula 1-260786, Belo Horizonte, 19 dias, a partir de 08/01/2024;

-Fabiane Aparecida Dias da Silva, matrícula 0-72702, 15 dias, a partir de 15/02/2024;

-Fabio Garcia de Oliveira, matrícula 1-301424, Bonfinópolis de Minas, 20 dias, a partir de 15/02/2024;

-Fernanda Bomfim de Oliveira, matrícula 0-56788, 15 dias, a partir de 24/01/2024;

-Fernanda Godoy Resende Calijorne, matrícula 0-90787, 20 dias, a partir de 11/01/2024;

-Janaina da Silva Ramos, matrícula 1-212720, Santa Luzia, 15 dias, a partir de 19/02/2024;

-José Ronan Zanforlin da Silveira Martha, matrícula 0-56960, 85 dias, a partir de 20/02/2024;

-Laura Ferreira Diniz, matrícula 0-66621, 15 dias, a partir de 29/01/2024;

-Marcelo Eugênio Bomfim de Aguiar, matrícula 0-14472, 145 dias, a partir de 22/02/2024;

-Maria do Carmo Arruda Oliveira, matrícula 1-210526, Cristina, 30 dias, a partir de 15/02/2024;

-Maria Raquel Maia Ferreira, matrícula 0-65417, 15 dias, a partir de 15/02/2024;

-Marina Dias Santana, matrícula 0-44917, 30 dias, a partir de 19/02/2024;

-Renata Pagung de Carvalho Drubsky, matrícula 0-80150, 15 dias, a partir de 22/01/2024;

-Renato Caldas Goulart, matrícula 1-261024, Belo Horizonte, 19 dias, a partir de 19/02/2024;

-Rodrigo Donizete de Souza, matrícula 1-242073, São Sebastião do Paraíso, 16 dias, a partir de 15/02/2024;

-Selene Maria da Silva e Nascimento, matrícula 0-80911, 30 dias, a partir de 01/02/2024;

-Suely Teixeira de Carvalho, matrícula 1-229658, Juiz de Fora, 15 dias, a partir de 22/01/2024;

-Thiago Horta Maciel Ribeiro, matrícula 0-86579, 15 dias, a partir de 04/03/2024;

-Valdineia de Oliveira Pego, matrícula 1-213926, Manhumirim, 15 dias, a partir de 29/01/2024.

INDEFERINDO FÉRIAS-PRÊMIO

Por estar em desacordo com o artigo 1º da Portaria nº 1110/1998:

-Sérgio Eustáquio Barros, matrícula 1-260562, Pará de Minas, 19 dias, a partir de 01/04/2024.

Por estar em desacordo com o artigo 103, parágrafo único, da Resolução nº 12/62:

-Lorena Arantes Siqueira Drummond, matrícula 0-69443, 05 dias, a partir de 08/04/2024.

TORNANDO SEM EFEITO O DEFERIMENTO DE FÉRIAS-PRÊMIO

-João Lúcio Abrantes de Freitas, matrícula 1-233759, Conselheiro Lafaiete, 15 dias, a partir de 29/01/2024, a pedido, publicado em 10/01/2024.

GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO

Gerente: Jeane Possato Amaral Machado

23/01/2024

CAPITAL

Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:

Adelina Oliveira Nogueira, TJ 80663, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024; Adelina Oliveira Nogueira, TJ 80663, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024, em prorrogação; Alessandra Siqueira Caquineau, PJPI 283861, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 22 de janeiro de 2024, em prorrogação; Alessandro Neves Pieroni, TJ 77172, de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 23 de janeiro de 2024; Ana Paula Menezes Cesar, PJPI 257063, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024, em prorrogação; Christianne de Melo Lemos, TJ 58644, de Belo Horizonte, 25 (vinte e cinco) dia(s), a partir de 08 de janeiro de 2024; Divino Aparecido Fernandes, PJPI 302067, de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Edilaine Araújo, TJ 47803, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 23 de janeiro de 2024; Janaína Valadares de Campos, PJPI 114421, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024; Marcio Lopes Silva, PJPI 173294, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Maria das Graças do Porto Satler Hot, TJ 39370, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Marta Chaves Craveiro de Melo, TJ 23895, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024, em prorrogação; Natália Cunha Peloso, PJPI 214536, de Belo Horizonte, 05 (cinco) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024; Olavo Lacerda Ribeiro, PJPI 201855, de Belo Horizonte, 09 (nove) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2024, em prorrogação; Pablo Silva Melo, PJPI 255117, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Paulo Henrique Sarvel de Castro, PJPI 155853, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024; Samuel Augusto Mourão de Pinho, TJ 84442, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 22 de janeiro de 2024, em prorrogação; Soraia Rodrigues Costa, TJ 33712, de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 04 de janeiro de 2024, em prorrogação.

INTERIOR

Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:

Alberto Rodrigues da Cruz, PJPI 108563, de Timóteo, 05 (cinco) dia(s), a partir de 21 de janeiro de 2024; Alcides Guedes Filho, PJPI 52183, de Minas Novas, 05 (cinco) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024; Alessandra Abdom da Fonseca, PJPI 197673, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2024; Alessandra Aparecida Pereira Morais, PJPI 145961, de São Sebastião do Paraíso, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Alessandra Fernandes Maciel, PJPI 96073, de Uberaba, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024; Alexandre Ozório Henriques Macieira e Silva, PJPI 277251, de Igarapé, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024; Alexandre Ozório Henriques Macieira e Silva, PJPI 277251, de Igarapé, 03 (três) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Ana Claudia da Silva de Paula, PJPI 340489, de Frutal, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024; Andréa Aparecida Perini Giacomin, PJPI 32045, de Ipatinga, 40 (quarenta) dia(s), a partir de 09 de janeiro de 2024; Anibal Sabino de Freitas Júnior, PJPI 38133, de Uberaba, 60 (sessenta) dia(s), a partir de 28 de janeiro de 2024, em prorrogação; Anna Carolina Taroni Marx, PJPI 212761, de Teófilo Otoni, 02 (dois) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024; Antônio Carlos Santana, PJPI 47399, de Águas Formosas, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de dezembro de 2023; Antônio Carlos Santana, PJPI 47399, de Águas Formosas, 02 (dois) dia(s), a partir de 12 de dezembro de 2023, em prorrogação; Bruna Marcia Dias Peixoto, PJPI 345231, de Guanhães, 01 (um) dia(s), a partir de 09 de janeiro de 2024; Bruna Marcia Dias Peixoto, PJPI 345231, de Guanhães, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024, em prorrogação; Bruno Cesar de Alvarenga Ferreira, PJPI 134890, de Ribeirão das Neves, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Carlos Augusto do Prado, PJPI 221598, de Santa Vitória, 01 (um) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024; Celiane Cristina Bartasson Vilela, PJPI 223735, de Frutal, 01 (um) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Claudia Pullini, PJPI 32953, de Timóteo, 04 (quatro) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024, em prorrogação; Claudia Pullini, PJPI 32953, de Timóteo, 04 (quatro) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Cyrne Pereira Costa, PJPI 128371, de Itaguara, 03 (três) dia(s), a partir de 22 de janeiro de 2024, em prorrogação; Daniela Beatriz Moura, PJPI 211409, de Araxá, 03 (três) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Denise Miranda Sena, PJPI 345496, de Ipanema, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Diana Soares Nunes, PJPI 128512, de Montalvânia, 02 (dois) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024, em prorrogação; Driely Rodrigues Alves, PJPI 311761, de Virginópolis, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2024; Driely Rodrigues Alves, PJPI 311761, de Virginópolis, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2024, em prorrogação; Eliene Aparecida de Souza Prado, PJPI 300574, de Francisco Sá, 02 (dois) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024; Eni Alves da Silva Pinto, PJPI 59972, de Passos, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024, em prorrogação; Érika Viviani Prates Coelho, PJPI 99549, de Montes Claros, 03 (três) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Fernanda Ferreira Pádua, PJPI 343053, de São Sebastião do Paraíso, 03 (três) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2024; Fernando Andrade Guedes, PJPI 237198, de Araguari, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024; Gecione Pereira dos Santos Alves, PJPI 270157, de Conselheiro Pena, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Gilcelia Souza Silva, PJPI 228767, de Espinosa, 01 (um) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024; Giselda Adenir Souza, PJPI 255539, de Iturama, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024; Giselda Adenir Souza, PJPI 255539, de Iturama, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024, em prorrogação; Gislene Gonçalves dos Reis Garcia, PJPI 177360, de Patrocínio, 08 (oito) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024; Glícia Thomaz Queiroz, PJPI 238030, de Teófilo Otoni, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024; Helena Vieira Luiz Peixoto, PJPI 174912, de Araçuaí, 01 (um) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024; Ilson José dos Santos, PJPI 199109, de Uberlândia, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024, em prorrogação; Jânio Miguel Martins Júnior, PJPI 204966, de Uberaba, 02 (dois) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024; Joseane Calixto Gomes, PJPI 238170, de Teófilo Otoni, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024; Joseane Calixto Gomes, PJPI 238170, de Teófilo Otoni, 01 (um) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024, em prorrogação; Junior Ricardo de Jesus Silva, PJPI 243089, de Passos, 05 (cinco) dia(s), a partir de 22 de janeiro de 2024; Karenn Lucy Damásio Pereira, PJPI 341321, de Ponte Nova, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Karenn Lucy Damásio Pereira, PJPI 341321, de Ponte Nova, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2024; Keila Aparecida Silva, PJPI 243097, de Passos, 05 (cinco) dia(s), a partir de 08 de janeiro de 2024, em prorrogação; Keila Aparecida Silva, PJPI 243097, de Passos, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Leandro Dornelas Mallosto, PJPI 262824, de Muriaé, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024; Luandra Chelone da Costa, PJPI 233486, de Ponte Nova, 03 (três) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Luciana Moreira Bomfim, PJPI 96982, de Alpinópolis, 05 (cinco) dia(s), a partir de 08 de janeiro de 2024, em prorrogação; Luciana Oliveira Dias Carvalho, PJPI 224055, de Patrocínio, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024; Luciana Oliveira Dias Carvalho, PJPI 224055, de Patrocínio, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024, em prorrogação; Lucimar Aparecida de Assis, PJPI 89268, de Açucena, 07 (sete) dia(s), a partir de 10 de janeiro de 2024, em prorrogação; Marcos José Freitas da Rocha, PJPI 255133, de Santa Luzia, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024; Maria Alvina Alves e Alves, PJPI 108233, de Araxá, 03 (três) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Maria Eugênia Andrade de Oliveira, PJPI 144295, de Uberaba, 07 (sete) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Maria Eugênia Andrade de Oliveira, PJPI 144295, de Uberaba, 03 (três) dia(s), a partir de 08 de janeiro de 2024, em prorrogação; Maria José de Sousa, PJPI 37598, de Montes Claros, 15 (quinze) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Maria Juliana Figueiredo Matoso, TJ 7187, de Vespasiano, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Maria Natália Duarte Costa Constantino, PJPI 229799, de Timóteo, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2024; Maria Rita de Paula, PJPI 211755, de Passos, 04 (quatro) dia(s), a partir de 06 de janeiro de 2024, em prorrogação; Maria Rita de Paula, PJPI 211755, de Passos, 02 (dois) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024, em prorrogação; Marília Muinhos, PJPI 244996, de Tarumirim, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Marise Botelho Rocha, PJPI 240374, de Brasília de Minas, 07 (sete) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024; Marise Helena de Freitas, PJPI 209668, de Uberaba, 05 (cinco) dia(s), a partir de 08 de janeiro de 2024; Mateus Luiz Ferreira Lopes, PJPI 340034, de Ribeirão das Neves, 03 (três) dia(s), a partir de 14 de janeiro de 2024; Matheus Andrade Aguiar Machado, PJPI 344333, de Caratinga, 01 (um) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024; Milene Ferreira Silva, PJPI 48637, de Teófilo Otoni, 02 (dois) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024, em prorrogação; Miltânia Regina Silva Andrade, PJPI 184804, de Resplendor, 01 (um) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Omar Martins Filho, PJPI 36251, de Jequitinhonha, 60 (sessenta) dia(s), a partir de 05 de janeiro de 2024; Paulo Alcântara Batista Custódio, PJPI 102293, de Caratinga, 08 (oito) dia(s), a partir de 08 de janeiro de 2024; Paulo Alcântara Batista Custódio, PJPI 102293, de Caratinga, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024, em prorrogação; Pedro Ivo Pinheiro Reis, PJPI 213819, de Pirapora, 01 (um) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Pedro Tolentino Mendes, PJPI 39560, de Janaúba, 01 (um) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024; Pedro Tolentino Mendes, PJPI 39560, de Janaúba, 07 (sete) dia(s), a partir de 18 de janeiro de 2024, em prorrogação; Raquel Oliveira Castro Silva, PJPI 156422, de Passos, 07 (sete) dia(s), a partir de 12 de janeiro de 2024; Regina Amélia Tolentino Campos Mangabeira, PJPI 41202, de Medina, 30 (trinta) dia(s), a partir de 08 de janeiro de 2024, em prorrogação; Rita de Cássia Rezende de Villa, PJPI 97477, de Prata, 01 (um) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024, em prorrogação; Roselei Capobiango Slaibi, PJPI 101220, de Visconde do Rio Branco, 30 (trinta) dia(s), a partir de 22 de janeiro de 2024, em prorrogação; Sandra Cristina Pelegrino, PJPI 303057, de Camanducaia, 60 (sessenta) dia(s), a partir de 25 de janeiro de 2024, em prorrogação; Sandra Margareth Silvestrini de Souza, PJPI 62281, de Contagem, 60 (sessenta) dia(s), a partir de 24 de janeiro de 2024, em prorrogação; Simone Baquião dos Reis, PJPI 175554, de São Sebastião do Paraíso, 15 (quinze) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024; Simone Teixeira Mourão de Figueiredo, PJPI 72215, de Serro, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2024, em prorrogação; Simone Teixeira Mourão de Figueiredo, PJPI 72215, de Serro, 02 (dois) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Sonia Aparecida Ladeia Silva, PJPI 255406, de Porteirinha, 02 (dois) dia(s), a partir de 16 de janeiro de 2024; Terezinha Sampaio de Sousa, PJPI 267468, de São João do Paraíso, 01 (um) dia(s), a partir de 15 de janeiro de 2024, em prorrogação; Thales Emílio Pimenta Modesto, PJPI 204701, de Várzea da Palma, 03 (três) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024, em prorrogação; Thalles Henrique Costa, PJPI 150094, de Passos, 30 (trinta) dia(s), a partir de 19 de janeiro de 2024; Valquíria Oliveira Martins, PJPI 49296, de Itaúna, 01 (um) dia(s), a partir de 22 de janeiro de 2024, em prorrogação; Vanda Cristina Arantes, PJPI 253211, de Cássia, 07 (sete) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2024; Vera Lúcia da Silva, PJPI 101287, de Coromandel, 01 (um) dia(s), a partir de 24 de outubro de 2023; Vilani Pereira Braga, PJPI 232488, de Peçanha, 15 (quinze) dia(s), a partir de 11 de janeiro de 2024; Walter Vitor Paulino, PJPI 56564, de Alpinópolis, 03 (três) dia(s), a partir de 17 de janeiro de 2024; Wiataiana de Freitas Elias, PJPI 235937, de Uberaba, 60 (sessenta) dia(s), a partir de 13 de janeiro de 2024, em prorrogação.

SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA

ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES

PORTARIA N° 185/2VP/2024

Designa integrantes do Colegiado do Programa de Pós-Graduação e Pesquisas da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, de que trata a Portaria da Segunda Vice-Presidência nº 177, de 28 de junho de 2023.

 

O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SUPERINTENDENTE DA ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES - EJEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, III, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 177/2VP/2023, de 28 de junho de 2023, que ``dispõe sobre o regulamento do Programa de Pós-Graduação e Pesquisas da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF'';

 

CONSIDERANDO a necessidade de designar os integrantes do Colegiado que compõe o Programa de Pós-Graduação e Pesquisas da EJEF;

 

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0720801-53.2023.8.13.0000,

RESOLVE:

 Art. 1º - Ficam designados, nos termos do art. 6º da Portaria da Segunda Vice-Presidência nº 177, de 28 de junho de 2023, para comporem o Colegiado do Programa de Pós-Graduação e Pesquisas da EJEF, os seguintes magistrados e servidores do TJMG:

 

I-  Paulo Calmon Nogueira da Gama, Coordenador da Pós-Graduação lato sensu em Jurisdição Penal e Criminologia Contemporânea;

II - Thiago Colnago Cabral, representante dos docentes;

III - Ana Paula Reis, representante dos discentes;

IV - Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva, Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas;

V - Inah Maria Szerman Rezende, Gerente de Planejamento e Desenvolvimento Pedagógico;

VI - Andréa de Melo Nogueira Muniz, Coordenadora Administrativa de Formação Inicial e Pós-graduação.

 

Parágrafo único. A presidência do Colegiado ficará a cargo do Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama.

 

Art. 2°- Ficam revogadas as Portarias da Segunda Vice-Presidência nº 155 de 2022, nº 156 de 2022 e nº 174 de 2023.

 

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2024.

  

Desembargador RENATO LUÍS DRESCH

Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da EJEF

DIRETORIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Diretora Executiva: Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Gerência de Estágio e Concursos

Gerente: Marcelo Caldeira Gandra

Concurso de Ingresso para delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais

Edital 02/2007


COMUNICADO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Luís Dresch, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunica-se decisão proferida nos autos da Correição Parcial nº 1.0000.24.026084-4/000:

Ademais, registre-se que o cumprimento precoce da imposição contida no acórdão poderá gerar danos irreversíveis ao Estado, especialmente por se tratar de posse em serventia extrajudicial, sendo necessária a suspensão do procedimento ao menos até ulterior julgamento desta correição parcial.

Por tais razões, diante da presença dos requisitos autorizadores, deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo corrigente.

Em razão do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.

Diante da decisão, ficou suspenso o Cumprimento Provisório de Sentença nº 5001446-97.2023.8.13.0166.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2024.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EXISTENTES E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2022

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Luís Dresch, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que, nos autos da ação nº 5308294-65.2023.8.13.0024, foi proferida a seguinte decisão:

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do ato de eliminação do Autor das vagas cotistas, a fim de que haja a permanência provisória do autor na lista classificatória final, no que concerne às inscrições nº 0272587-3 e nº 0272681, até o julgamento final da lide, sob pena de multa e sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Diante da decisão, a EJEF informa que o candidato Henrique Elias Rezende Santos, inscrição nº 0272587-3 (cargo Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça) e inscrição nº 0272681-5 (cargo Analista Judiciário, especialidade Analista Judiciário), permanece provisoriamente nas listas das vagas reservadas aos candidatos negros (preto/pardo), disponibilizadas no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe - de 21/08/2023.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2024.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PEDAGÓGICO

Gerente: Inah Maria Szerman Rezende

GERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE FORMAÇÃO

Gerente: Lorena Assunção Belleza Colares

Curso Introdução em Gamificação

Modalidade: Semipresencial

3ª retificação: lista das(os) indicadas(os)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Dresch, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas as inscrições para o Curso Introdução em Gamificação, conforme abaixo:

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA: Magistradas, magistrados, servidoras e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, preferencialmente laboratoristas indicados pela UAI-Lab e pela EJEF, conforme listagem ao final deste edital.

2. OBJETIVO: Ao final da ação, espera-se que a(o)(s) participante seja capaz de identificar os princípios da metodologia de gamificação, aplicando-os em serviços, produtos ou ações, de forma a estimular a criatividade, colaboração e motivação interna e externa às equipes.

3. DOCENTE: Fabiana Bigão Silva

4. MODALIDADE: Semipresencial.

5. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

O que é gamificação e por que está sendo usado com sucesso em experiências de aprendizagem;

Diferentes perfis de participantes de um ambiente gamificado;

Diferentes tipos de motivação e como fazer para equilibrar a motivação intrínseca e extrínseca;

Mecânicas, dinâmicas e componentes da gamificação, como aplica-los, vantagens e desvantagens de cada um, com casos reais;

Uso do Storytrelling para engajar as pessoas por meio de narrativas inspiradoras;

Criação de um projeto com gamificação na prática, escolhendo os melhores elementos de jogos para estimular a motivação dos diferentes perfis de pessoas.

6. PERÍODO DO CURSO:

24/1 a 23/2/2024: atividades assíncronas em ambiente virtual de aprendizagem (VIDDIA);

29/1; 30/1; 5/2 e 8/2/2024 - aulas presenciais.

7. HORÁRIO DAS AULAS PRESENCIAIS: das 13h30 às 17h30

8. LOCAL: EJEF - Rua Guajajaras, 40 - Sala 7 - 17º andar, Centro - Belo Horizonte - MG.

9. CARGA HORÁRIA: 20h, sendo 4h na parte autoinstrucional e 16h para a parte presencial;

10. NÚMERO DE VAGAS: 30

11. DAS INSCRIÇÕES:

11.1. No sistema SIGA, a partir das 10h do dia 18 de janeiro até as 10h do dia 23 de janeiro de 2024, por meio do formulário disponível no link: https://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur2619.

11.2. Em seguida, preencher, ou atualizar, seus dados de cadastro no formulário e, ao final, clicar no botão ``Confirmar o pedido de inscrição'';

11.3. Os campos CPF e senha, preenchidos durante o procedimento de inscrição, serão utilizados, respectivamente, para login e senha de acesso ao ambiente virtual do curso, devendo ser anotados pela(o) candidata(o), como forma de lembrete;

11.4. Caso a(o) candidata(o) necessite atualizar a senha, deverá acessar o endereço siga.tjmg.jus.br, e clicar no ícone ``Criar ou atualizar cadastro'';-

11.5. As inscrições validadas poderão ser consultadas no  siga.tjmg.jus.br, por meio do ícone ``Painel do Estudante'', a partir das 18h do dia 23 de janeiro de 2024;

11.6. Mesmo tendo sido público indicado , a(o) participante deverá realizar sua inscrição nos moldes deste item 11;

11.7. Serão excluídas:

11.8. Inscrições daquelas(es) que compartilharem o mesmo endereço de e-mail;

11.9. Inscrições daquelas(es) que não pertencerem ao público ao qual se destina, descrito no item 1 deste Edital.

12. ACESSO AO CURSO

12.1. Acessar o endereço siga.tjmg.jus.br;

12.2. Clicar no ícone ``Painel do Estudante'' e inserir seu CPF (11 algarismos, sem separadores e espaços);

12.3. Clicar no curso pretendido e digitar seu login (os 11 algarismos do CPF) e sua senha, tais como definidos na ocasião do preenchimento do formulário de inscrição.

13. PRÉ-REQUISITOS TECNOLÓGICOS:

13.1. Possuir ou ter acesso a um computador multimídia, capaz de reproduzir áudios e vídeos; 

13.2. Acesso à Internet, com velocidade mínima de conexão de 256 kbps

13.3. Possuir endereço de correio eletrônico (e-mail) válido e atual; o e-mail deverá ser de uso exclusivo da(o) estudante e consultado, preferencialmente, diariamente;

13.4. Sistema Operacional e Navegador de Internet atualizados: Adobe Flash Player, Adobe Acrobat Reader e Windows Media Player instalados e atualizados;

13.5. Computador com acesso ao Youtube.

14. CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO:

14.1. Para obtenção do certificado da EJEF, a(o) estudante deverá atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento nas atividades assíncronas, aferido em ambiente virtual pela VIDDIA, e 100% (cem por cento) de frequência, aferida por meio de registro de presença;

14.2. . Os certificados serão emitidos em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do curso e poderão ser consultados, eletronicamente, no endereço: siga.tjmg.jus.br, no ícone ``Painel do Estudante'' ou ``Certificados Virtuais''.

15. AVALIAÇÃO DE REAÇÃO: Ao final do curso a(o) estudante apontará o seu grau de satisfação com relação ao tema, carga horária, aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos, ambiente de treinamento, dentre outros.

16. PRAZO PARA SALVAR / IMPRIMIR O MATERIAL DO CURSO: A(O) estudante deverá salvar/imprimir o conteúdo durante o período em que o curso estiver disponível. Uma vez fechado o ambiente virtual, o acesso aos conteúdos não estará mais acessível.

17. UTILIZAÇÃO DO MATERIAL DO CURSO: A utilização e impressão dos materiais do curso somente serão permitidas para uso pessoal da(o) estudante, visando a facilitar o aprendizado dos temas tratados, sendo proibida sua reprodução e distribuição sem prévia autorização da EJEF.

18. ESTIMATIVA DO MONTANTE DA DESPESA: R$ 27.685,20 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), que abrange:

Despesa com docente: pagamento de honorários;

Despesa com lanche.

19. ORIGEM DA RECEITA: Dotação orçamentária do TJMG.

20. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Essa ação educacional é uma realização pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, em atendimento à demanda da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório - UAILab.

20.1. Todas as informações relativas a esse curso serão comunicadas às(aos) interessadas(os) via e-mail. Dessa forma, mantenha seu endereço eletrônico sempre atualizado no cadastro do SIGA. O TJMG não se responsabiliza por e-mails retornados em função de caixa cheia, endereço eletrônico desatualizado ou não localizado, incorreto, desabilitado e mensagem bloqueada pelo Firewall/Antivírus.

20.2. A(O) servidora(o) poderá dedicar até 1 (uma) hora diária de trabalho para realizar esta ação educacional desde que haja anuência da chefia imediata, nos termos do disposto no 6º, do art. 9º, da Portaria Conjunta nº 1409/PR/222.

20.3. Outros esclarecimentos: GEFOR/COFOR II - Coordenação de Formação II, por meio do ícone ``Fale Conosco'' do endereço siga.tjmg.jus.br, pelo e-mail cofor213@tjmg.jus.br ou telefones: (31) 3247-8768.

20.4. Edital publicado originalmente em 18 de janeiro de 2024.

Lista de indicadas(os)

Adriana Gancz

COPLAM

Alessandra Souza Pinto Oliveira

COGEX

Andrea Fonseca Ferreira

3ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas

Antônio Leonardo de Oliveira Vianna

Centro de Tecnologia e Mídias Digitais

Clarissa Pires Monteiro de Castro

Serviço de Apoio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais

Cristiane Araujo Bretz

COGEX

?Denise Maria Ribeiro Moreira

COBIB

Eduardo Antônio Fernandes

Coordenação de Gestão Predial

Fabíola Paduani

COGEX

Fernanda Linhares Vidigal Pinto

Coordenação de Publicidade

Frederico Antônio de Oliveira Silva

Direção do Foro da comarca de Belo Horizonte

Gisele Luíza Soares Moura

Núcleo de Gestão da Inovação

Guilherme Chiodi

Núcleo de Gestão da Inovação

Jade Moreira Ribeiro

SEANUP

Jonathan Porto Galdino do Carmo

Administração do Fórum da comarca de Mateus Leme

Jussara Gabriela de Sousa Frade

Gerência do Cartório da 6ª Câmara Cível

Lília Resende Bracarense

Coordenação de Publicidade

Lívia Del Blanco Terzella

COPLAM

Luciana Nunes de Assis

Centro de Tecnologia e Mídias Digitais

Michelle Cardoso Siqueira

COTRAD

Patrícia Vaz de Melo Kubitschek

Centro de Tecnologia e Mídias Digitais

Priscila Pereira de Souza

Centro de Desenvolvimento e Acompanhamento de Projetos

Rafaela Giboschi Carvalho

COBIB

Rodrigo Martins Faria

Juiz auxiliar da Presidência

Sofia Araújo de Oliveira

GEPED

Talitha Pedras Figueiredo Campos de Carvalho Souza

Gabinete da 10ª unidade Jurisdicional do JESP/BH

Tânia Pereira Albernaz Moreira

Coordenação Administrativa de Formação I

Tatiana Lívia dos Santos Guimarães

Direção do Foro da comarca de Belo Horizonte

Vanessa Soier

Coordenação Administrativa de Formação II

Vivian Lúcia Vieira

Coordenação de Triagem Processual

Tribunal do Novo Júri

Modalidade: Presencial

Convocação reversa

Republicação - Alteração do período do curso

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Dresch, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas as inscrições para o curso ``Tribunal do Novo Júri'', conforme abaixo especificado:

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA: Magistradas, magistrados, assessoras e assessores do TJMG atuantes em Varas do Tribunal do Júri.

2. OBJETIVO: Ao final desta ação educacional, espera-se que a(o) participante seja capaz de aplicar as atualizações dos procedimentos e os preceitos que lastreiam a política do Poder Judiciário no contexto do Tribunal do Júri, considerando os atos normativos vigentes relativos aos aspectos principais na preparação e na condução do rito do Tribunal do Júri.

3. DOCENTES: Leopoldo Mameluque - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

4. MODALIDADE: Presencial.

5. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

MÓDULO I / DIREITO PROCESSUAL PENAL - Considerações Gerais sobre o Tribunal do Júri

MÓDULO II / DIREITO PROCESSUAL PENAL - Aspectos Processuais

MÓDULO III / DIREITO PROCESSUAL PENAL - Apontamentos sobre a Teoria do Crime e Criminalística aplicáveis ao Tribunal do Júri

MÓDULO IV/ DIREITO PROCESSUAL PENAL - Aspectos Processuais Práticos do Tribunal do Júri e Roteiro do Julgamento em Plenário

MÓDULO V/ DIREITO PROCESSUAL PENAL - Questionários de Votação e sentença em plenário e revisão do ensino.

6. DATA OU PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 20 a 22/3/2024.

7. HORÁRIO: 20 e 21/3/2024: das 8 às 12h e das 14 às 18h; 22/3/2024, das 8 às 12h (credenciamento 7h30).

8. LOCAL DE REALIZAÇÃO: EJEF - Situada na Rua dos Guajajaras, 40, 18º andar - Centro, Belo Horizonte - MG.

9. CARGA HORÁRIA: 20h.

10. NÚMERO DE VAGAS: 40.

11. DAS INSCRIÇÕES:

11.1. As inscrições serão abertas a partir das 10h do dia 15 de janeiro até as 23h59min do dia 8 de março de 2024, por meio do formulário disponível no link: https://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur2538;

11.2. O pedido de inscrição deve ser feito no link descrito acima, preenchendo ou atualizando no formulário seus dados de cadastro e após, clicar no botão ``Enviar pedido de inscrição''.

11.3. As inscrições validadas poderão ser consultadas no <http://www.siga.tjmg.jus.br>, por meio do ícone ``Painel do Estudante'', a partir das 10h do dia 11/3/2024.

11.4. As vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de inscrição, observado o público-alvo e o número de vagas, dispostos neste edital.

11.5. Serão excluídas as inscrições daquelas(es) que compartilharem o mesmo endereço de e-mail.

11.6. As(os) magistradas(os) e sevidoras(es) do TJMG, que se inscreverem dentro do número de vagas serão convocadas(os) por meio de ofício e estarão automaticamente inscritos para o curso, cujos nomes serão divulgados do Diário Judiciário Eletrônico - DJE e na página da EJEF, no dia 12 de março do corrente ano.

11.7. Esclarecemos que o TJMG poderá conceder diárias, nos termos da Resolução 1021/2023, Resolução 872/2018 e Portaria nº 2948/2013, complementada pela Portaria nº 4083/2018 para despesas de hospedagem e de alimentação.

Ressaltamos, no entanto, que a escolha do hotel e a reserva de hospedagem deverão ser efetuadas pela(o) própria(a) participante.

11.8. Caso seja necessária a aquisição de bilhetes aéreos, estes deverão ser requisitados junto ao setor de compra do TJMG, por meio de formulário disponível no SEI, conforme Resolução nº 573/2008 alterada pela Resolução nº 799/2015 e regulamentada pela Portaria nº 2263/2008.

11.9. No caso de reembolso de transporte, este poderá ser concedido conforme Resolução nº 573/2008, alterada pela Resolução nº 799/2015 e regulamentada pela Portaria nº 2263/2008.

11.10. A Requisição de Diárias e o Reembolso de Transportes deverão ser solicitados pelo Sistema SEI e enviados para o setor COFOR I, em um mesmo processo.

12. DA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS(OS) CONVOCADAS(OS):

12.1. Para magistradas(os) convocadas(os): A necessidade de cancelamento da matrícula deverá ser comunicada pelo e-mail cofor103@tjmg.jus.br ou pelo Canal Fale Conosco, no endereço www.siga.tjmg.jus.br, até o dia 8 de março de 2024.

12.2. Para servidores:

12.2.1. A impossibilidade de participação da(o) convocada(o) à ação educacional deverá ser justificada, impreterivelmente, até o dia 8 de março de 2024 por meio do endereço eletrônico cofor103@tjmg.jus.br, devendo a servidora ou o servidor informar:

· motivo da não participação;

· e-mail de seu gestor imediato.

12.2.2. A justificativa da não participação será submetida à análise superior, sendo que, nos termos do art. 8º, § 2º da Portaria Conjunta nº 1409, de 3 de novembro de 2022, a servidora ou o servidor que não apresentar justificativa ou que não obtiver o deferimento ficará impedido de participar de outras ações educacionais, nos seguintes termos:

Art. 8º Aqueles que se inscreveram livremente para participar de ação educacional com vagas limitadas e aqueles que foram convocados para participar de determinada ação educacional, caso não possam participar de nenhuma atividade ou daquelas necessárias à certificação, poderão apresentar justificativa, observando as regras descritas no edital de regência. (...) § 2º Aquele que não apresentar ou não obtiver o deferimento da justificativa, poderá, a critério da Superintendência da EJEF, ficar impedido de participar de novas ações educacionais promovidas pela EJEF por determinado período, desde que tal possibilidade conste do edital de divulgação da respectiva ação ou de aviso da EJEF previamente publicado.

12.2.3. As ausências em razão de afastamento previsto em lei ou regulamento deverão ser igualmente informadas pelo canal de comunicação citado no item 12.1.

12.2.4. Excepcionalmente, no caso de ausência por motivo imprevisível, a justificativa poderá ser enviada na data de ocorrência do curso, mesmo que se dê após o prazo referido.

13. CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO:

13.1. As(os) participantes serão aprovadas(os) e certificadas(os) se obtiverem 80% (oitenta por cento) de frequência ativa (registrando sua presença no curso em, pelo menos, 4 turnos), que será aferida por meio de lista de presença a ser disponibilizada no local do evento.

13.2. O certificado poderá ser retirado eletronicamente pelo endereço: https://www.siga.tjmg.jus.br, a partir do 5º (quinto) dia útil do término do curso.

14. AVALIAÇÃO DE REAÇÃO: A avaliação de reação será realizada pelas(os) participantes ao final do curso, mediante questionário que terá como finalidade a verificação da qualidade do curso, o constante aperfeiçoamento das estratégias adotadas e a qualificação do docente.

15. ESTIMATIVA DO MONTANTE DA DESPESA: R$122.746,00 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais) que abrange honorários do docente, logística e pagamento de diárias.

16. ORIGEM DA RECEITA: Dotação orçamentária do TJMG.

17. ENFAM: Curso credenciado pela ENFAM, por meio da Portaria de Credenciamento n. 294, de 30 de outubro de 2023.

18. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

18.1. A EJEF, em adesão ao Plano de Logística Sustentável - PLS solicita a todos os participantes que levem para o curso seu próprio material para anotações (bloco/caderno, caneta/lápis; borracha).

18.2. De acordo com as regras disciplinadas no artigo 9º, § 2º da Portaria 1409/PR/2022:

``Art. 9º Será considerada como hora trabalhada a efetiva participação de servidor em atividades presenciais ou síncronas das ações educacionais internas''.

(...)

``§ 2º Nos casos de participação por livre iniciativa do servidor, só serão consideradas como horas trabalhadas aquelas correspondentes ao período de participação efetiva durante a jornada de trabalho, desde que haja a autorização prévia do gestor imediato, facultada a inversão de turno''.

18.3. Por se tratar de participação por convocação, o abono de ponto das(os) servidoras(es) do TJMG será de responsabilidade da EJEF, para aqueles que registrarem presença por meio de assinatura de lista de presença.

18.4. Todas as informações relativas a esse curso serão comunicadas às(aos) interessadas(os) via e-mail. A EJEF não se responsabiliza por e-mails retornados em função de caixa cheia, endereço eletrônico desatualizado ou não localizado, incorreto, desabilitado, mensagem bloqueada pelo Firewall/Antivírus.

18.5. Outros esclarecimentos: Coordenação de Formação Administrativa I - COFOR I, por meio do telefone (31) 3247-8812 ou pelo e-mail cofor103@tjmg.jus.br.

18.6. Edital publicado, no DJe, originalmente dia 9 de janeiro de 2024.

Curso Gestão Documental na prática: descomplicando o arquivo

Ação integrante do Programa EJEF em Movimento

Modalidade: Presencial

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, Desembargador Renato Dresch, comunicamos a abertura das inscrições para o Curso Gestão Documental na prática: descomplicando o arquivo, conforme abaixo especificado:

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA: Magistradas, magistrados, servidoras, servidores, gestoras, gestores, estagiárias, estagiários das Comarcas integrantes do Núcleo Regional de Uberaba, por livre inscrição, com convocação posterior para a finalidade prevista no item 12.8. deste edital.

2. COMARCAS DO NÚCLEO REGIONAL DE UBERABA (Portaria nº160/2VP/2022):

2.1. Araxá;

2.2. Conceição das Alagoas;

2.3. Conquista;

2.4. Frutal;

2.5. Itapagipe;

2.6. Perdizes;

2.7. Sacramento;

2.8. Uberaba.

3. OBJETIVO: Ao final da ação educacional, espera-se que o(a) participante seja capaz de reconhecer a necessidade e a importância da gestão documental na Instituição, realizando os procedimentos básicos da gestão documental.

4. DOCENTE: Vantuir de Oliveira Machado Júnior - servidor do TJMG.

5. MODALIDADE: Presencial.

6. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

- Conceitos básicos;

- O que é gestão documental?;

- As etapas da gestão documental;

- Como aplicar a Tabela de Temporalidade Administrativa (áreameio)?;

- Como proceder quando um documento não for identificado no PCTT administrativo pelos servidores da 1ª Instância?;

- Eliminação de documentos administrativos na 1ª Instância;

- Eliminação de agravos de instrumento;

- Tabela de Temporalidade judicial (área-fim);

- Eliminação de documentos judiciais produzidos na 1ª Instância;

- Recolhimento de documentos para guarda permanente;

- Boas práticas arquivísticas;

- Orientações e cuidados: período de chuvas.

7. DATA DE REALIZAÇÃO: 8 de fevereiro de 2024.

8. HORÁRIO: Das 9 às 12h.

9. LOCAL DE REALIZAÇÃO: Salão do Tribunal do Júri, situado na Avenida Maranhão, nº 1.580, Bairro Santa Maria, Uberaba/MG.

10. CARGA HORÁRIA: 3h.

11. NÚMERO DE VAGAS: 40 vagas.

12. DAS INSCRIÇÕES:

12.1. No sistema SIGA, a partir das 10h do dia 22 de janeiro até as 23h55 do dia 5 de fevereiro de 2024, por meio do link https://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur2647

12.2. Em seguida, preencher, ou atualizar, seus dados de cadastro no formulário e, ao final, clicar no botão ``Confirmar o pedido de inscrição''.

12.3. Os campos CPF e senha, preenchidos durante o procedimento de inscrição, serão utilizados, respectivamente, para login e senha de acesso ao ambiente virtual do curso, devendo ser anotados pelo(a) candidato(a), como forma de lembrete.

12.4. Caso o(a) candidato(a) necessite atualizar a senha, deverá acessar o endereço siga.tjmg.jus.br e clicar no ícone ``Criar ou atualizar cadastro''.

12.5. As vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de inscrição, observado o público-alvo descrito no item 1 e o número de vagas disposto no item 11 deste edital.

12.6. As inscrições validadas poderão ser consultadas no endereço siga.tjmg.jus.br, por meio do ícone ``Painel do Estudante'', a partir das 10 horas do dia 6 de fevereiro de 2024.

12.7. Serão excluídas:

12.7.1. Inscrições daqueles(as) que compartilharem o mesmo endereço de e-mail.

12.7.2. Inscrições daqueles(as) que não pertencerem ao público ao qual se destina, descrito no item 1 deste Edital.

12.8. Os(as) magistrados(as) e gestores(as) que realizarem suas inscrições serão convocados(as) posteriormente, com envio de ofício e publicação dos nomes no DJe e na página da EJEF, para as finalidades abaixo:

12.8.1. Concessão de diárias, nos termos da Resolução nº 660/2011, Resolução nº 813/2016, Portaria nº 2948/2013 e Portaria nº 4083/2018, atualizada pela Portaria nº 5461/2021, para despesas de hospedagem e de alimentação.

12.8.2. Reembolso de transporte, conforme Resolução nº 573/2008, alterada pela Resolução nº 799/2015 e Portaria nº 2263/2008.

12.8.3. A requisição de diárias e o reembolso de transporte deverão ser solicitados pelo Sistema SEI e enviados para o setor COFIP, em um mesmo processo.

12.8.4. A reserva de hospedagem deverá ser efetuada pelo(a) próprio(a) participante.

12.8.5. Caso seja necessária a aquisição de bilhetes aéreos, estes deverão ser requisitados junto ao setor COMPRA do TJMG, por meio de formulário disponível no SEI, conforme Resolução nº 573/2008 alterada pela Resolução nº 799/2015 e regulamentada pela Portaria nº 2263/2008.

13. CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO:

13.1. Os(as) participantes serão aprovados(as) e certificados(as) se obtiverem 100% (cem por cento) de frequência, aferida por meio de lista de presença disponibilizada no local do curso.

13.2. O certificado poderá ser retirado eletronicamente pelo endereço siga.tjmg.jus.br em até 5 (cinco) dias úteis após o término da ação.

14. AVALIAÇÃO DE REAÇÃO: A avaliação de reação será realizada pelos(as) participantes, ao final da ação, mediante questionário que terá como finalidade a verificação da qualidade da ação educacional, o constante aperfeiçoamento das estratégias adotadas e a qualificação dos docentes.

15. DO CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO:

A necessidade de cancelamento da matrícula deverá ser comunicada pelo canal Fale Conosco, no endereço siga.tjmg.jus.br, ou pelo e-mail cofip10@tjmg.jus.br, até o último dia de inscrição estabelecido no item 12, para viabilizar a substituição dos(as) desistentes, observado o público-alvo descrito no item 1 deste aviso.

16. ESTIMATIVA DO MONTANTE DA DESPESA: R$ 17.042,21 (dezessete mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), que abrange despesas com honorários de docente, diárias e logística.

17. ORIGEM DA RECEITA: Dotação orçamentária do TJMG.

18. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

18.1. Ação integrante do Programa "EJEF em Movimento".

18.2. A EJEF em adesão ao Plano de Logística Sustentável - PLS, solicita a todos os participantes que levem para o curso seu próprio material para anotações (bloco/caderno; caneta/lápis; borracha).

18.3. Todas as informações relativas a essa ação educacional serão comunicadas aos(às) interessadas(os) via e-mail. A EJEF não se responsabiliza por e-mails retornados em função de caixa cheia, endereço eletrônico desatualizado ou não localizado, incorreto, desabilitado, mensagem bloqueada pelo Firewall/Antivírus.

18.4. Por se tratar de participação por convocação posterior, o abono de ponto dos(as) servidores(as) do TJMG será de responsabilidade da EJEF, para aqueles que registrarem presença por meio de assinatura de lista de presença.

18.5. De acordo com as regras disciplinadas no artigo 9º, § 2º da Portaria 1409/PR/2022: ``Art. 9º Será considerada como hora trabalhada a efetiva participação de servidor em atividades presenciais ou síncronas das ações educacionais internas''(...)``§ 2º Nos casos de participação por livre iniciativa do servidor, só serão consideradas como horas trabalhadas aquelas correspondentes ao período de participação efetiva durante a jornada de trabalho, desde que haja a autorização prévia do gestor imediato, facultada a inversão de turno.

18.6. Outros esclarecimentos: Coordenação Administrativa de Formação Inicial e Pós-graduação - COFIP, pelo endereço siga.tjmg.jus.br, ícone ``Fale Conosco'', pelo telefone (31) 3247-8772 ou pelo e-mail cofip10@tjmg.jus.br.

18.7. Edital publicado originalmente no dia 22 de janeiro de 2024.

Extrato

Curso

Quando nasce um pai: orientações básicas sobre Paternidade Responsável

Oferta Permanente

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA: Magistrados e servidores do TJMG que solicitaram a licença-paternidade nos termos da Resolução nº 938/2020.

2. OBJETIVO: Ao final da ação, espera-se eu a(o) participante seja capaz de identificar a importância da presença paterna na família e na sociedade, contribuindo para o exercício da paternidade responsável.

3. MODALIDADE: A distância e autoinstrucional.

4. CARGA HORÁRIA: 8h.

5. INSCRIÇÕES: Inscrições abertas, permanentemente, das 10h do dia 9 de janeiro de 2024 até as 23h55 do dia 12 de julho de 2024.

6. PERÍODO DO CURSO: 11 de janeiro a 26 de julho 2024.

7. Edital publicado, no DJe, originalmente, no dia 19 de dezembro de 2023.

Extrato

Curso Introdução ao Programa de Estágio no TJMG - turma 3

Oferta Permanente

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA: Candidatas(os) ao estágio no TJMG (Capital e Comarcas do Interior).

(Obs.: este curso é pré-requisito para realizar o estágio no TJMG)

2. OBJETIVO: Ao final desta ação, espera-se que a(o) estagiária(o) do TJMG esteja preparada(o) para prosseguir o Programa de Estágio do Tribunal, reconhecendo suas possibilidades de desenvolvimento profissional e pessoal.

3. MODALIDADE: A distância e autoinstrucional.

4. PERÍODO DO CURSO: 11 de janeiro a 26 de julho de 2024.

4.1. A(O) estagiária(o) iniciará o curso após a sua admissão no sistema de estagiários - ES do TJMG. O término do curso deverá ocorrer, impreterivelmente, antes da data de início das atividades de estágio.

(Obs.: o não cumprimento deste prazo poderá implicar no cancelamento da admissão do estagiário no TJMG).

5. CARGA HORÁRIA: 12horas.

6. INSCRIÇÕES:

6.1. A(o) participante deverá acessar o sistema SIGA a partir das 10h do dia 9 de janeiro até as 23h59 do dia 8 de julho de 2024, por meio do formulário disponível no link: https://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur2597

7. Edital publicado no DJe, originalmente, no dia 19 de dezembro 2023, que também poderá ser acessado no site da EJEF.

Extrato

Curso Preparatório para o Teletrabalho

Modalidade: A distância, autoinstrucional

1. Público ao qual se destina: Magistradas, magistrados, servidoras e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e suas e seus respectivas(os) gestoras e gestores

2. Objetivo: Ao final do curso, espera-se que as(os) participantes sejam capazes de atuarem no regime de teletrabalho de acordo com os princípios normativos vigentes, com organização e eficiência, preservando as boas relações de trabalho

3. Modalidade: A distância, autoinstrucional.

4. Carga horária: 23 horas do curso principal, acrescida da conclusão do(s) módulo(s):

1.

2.

3.

4.

? Módulo JPe Cartórios (1 hora);

? Módulo JPe Dirsup (4 horas);

? Módulo PJE (1 hora);

? Módulo SEI (3 horas);

? Módulo SEEU (3 horas).

5. Número de Vagas: 1500 vagas.

6. Inscrições: No sistema SIGA, a partir das 10h do dia 10 de janeiro até as 23h55 do dia 3 de junho de 2024, por meio do formulário disponível no link: https://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur2591.

7. PERÍODO DO CURSO:

? Módulo Básico: 15/1 a 27/6/2024;

? Módulo Sistemas: 15/1 a 5/7/2024.

8. Edital publicado, no DJe, originalmente, no dia 11 de janeiro de 2024 que também poderá ser acessado no site da EJEF.

Extrato

Curso ``Preparatório para postulantes à adoção'' - Turma 6

1. Público ao qual se destina: Requerentes à habilitação e inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, que previamente distribuíram o pedido de habilitação à adoção perante o juízo com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude da comarca onde reside, na forma do art. 197-A da Lei federal nº 8.069, de 1990. Caso o pedido de habilitação para adoção seja realizado por casal de pretendentes, ambos deverão providenciar a inscrição e a participação deverá ser individual no Curso Preparatório para Postulantes à Adoção, a fim de obterem a certificação individualizada ao final do curso.

2. Objetivo: Ao final da ação educacional, espera-se que os(as) participantes sejam capazes de reconhecer a importância dos aspectos legais, sociais e psicológicos da adoção, em consonância com o Art. 28, §5° e Art. 50, §3° e §4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/90, alterado pela Lei 12.010/09.

3. Modalidade: A distância, autoinstrucional

4. Carga horária: 21h

5. Inscrições: A partir das 10h do dia 15 de janeiro até às 23h55 do dia 27 de maio de 2024, por meio do formulário disponível no link https://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur2617

6. Período do curso: das 14h do dia 15 de janeiro às 23h59 do dia 25 de junho de 2024.

7. Edital publicado, no DJe, originalmente, no dia 11 de janeiro de 2024, podendo ser acessado no site da EJEF.

Extrato

Ciclo de Palestras de Conciliação e Mediação em Direito das Famílias - Tema: A conciliação e a mediação familiar sob o prisma das Câmaras Especializadas do TJMG

Modalidade: A distância, com transmissão ao vivo pelo canal do Youtube da EJEF

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA: Magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias, estagiários, colaboradoras terceirizadas e colaboradores terceirizados do TJMG e público externo.

2. OBJETIVO: Ao final da ação educacional, espera-se que os(as) participantes sejam capazes de identificar o entendimento das Câmaras Especializadas em Família do TJMG quanto à conciliação e à mediação, verificando possibilidades e especificidades da autocomposição em processos de família.

3. MODALIDADE: A distância, com transmissão ao vivo pelo canal do YouTube da EJEF.

4. DATA E HORÁRIO: 23 de fevereiro de 2024, das 9h30 às 11h.

5. CARGA HORÁRIA: 1h30.

6. INSCRIÇÕES: A(o) participante deverá acessar o sistema SIGA a partir das 10h do dia 16 de janeiro até as 23h59h do dia 21 de fevereiro de 2024, por meio do formulário disponível no link: https://siga.tjmg.jus.br/mod/cadastro/index.php?cursoid=cur2557

7. Edital publicado no DJe, originalmente, no dia 9 de janeiro de 2024, que também poderá ser acessado no site da EJEF.

Extrato

Oficina Prática em Questões Controversas da Jurisdição Penal

1. PÚBLICO AO QUAL SE DESTINA:

1.1. Discentes da Pós-graduação em Jurisdição Penal e Criminologia Contemporânea.

1.2. Em caso de vagas remanescentes, deverão ser preenchidas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a- Magistrados de varas e câmaras de competência criminal;

b- Servidores assessores de varas e câmaras de competência criminal;

c- Servidores assistentes de varas e câmaras de competência criminal;

d- Demais servidores de varas e câmaras de competência criminal.

2. OBJETIVO: Ao final da ação educacional, espera-se que o(a) participante seja capaz de de relacionar e aplicar técnicas e procedimentos adequados aos processos de jurisdição penal no exercício judicante.

3. MODALIDADE: Presencial.

4. CARGA HORÁRIA: 8h.

5. INSCRIÇÕES: No sistema SIGA, a partir das 10 horas do dia 15 de janeiro até as 23h59 do dia 30 janeiro de 2024.

6. DATA DE REALIZAÇÃO: 02 de fevereiro de 2024.

7. Edital publicado no DJe originalmente no dia 15 de janeiro de 2024, podendo ser acessado também no site da EJEF.

GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA, BIBLIOTECA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS

Gerente em exercício: Claudiciano dos Santos Pereira

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE COLCHÃO MAGNÉTICO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - PRÁTICA ABUSIVA VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.

- Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. O fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reconhecida a nulidade da contratação, é imperativa a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento injustificado.

V.V. - Não havendo provas efetivas de que o fornecedor se aproveitou da situação de vulnerabilidade do idoso, não há falar em vícios do negócio jurídico que implique sua anulação.

- O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço (art. 49, CDC). Entretanto, passados mais de 7 (sete) meses da compra, ele não pode mais exercitar o seu direito de arrependimento sem mínima prova de algum defeito do negócio jurídico.

- Não se deve legitimar a desídia no exercício do direito à desistência da compra (art. 49, CDC/90), quando este não foi exercido tempestivamente, com base em alegações, sem provas, de que as contratações foram efetivadas mediante dolo ou erro substancial.

- Não havendo a demonstração da ocorrência de situações que fogem ao contexto das frustrações que passam as pessoas que vivem em sociedade, e inexistindo prova de qualquer lesão a algum direito da personalidade, não há falar em indenização por danos morais.

Apelação Cível nº 1.0000.23.117139-8/001 - Comarca de Patrocínio - Apelantes: Geraldo Luiz de Souza, Lourdes Ferreira de Souza - Apelados: Banco Agibank S.A., Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. Relatora: Des.ª Mônica Libânio Rocha.

ACÓRDÃO

Vistos, etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento à apelação, vencido o segundo e o quarto vogal.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2023. - Mônica Libânio Rocha - Relatora.

VOTO

DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS - Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Luiz de Souza e Lourdes Ferreira de Souza contra a r. sentença de ordem n° 80, proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. e Banco Agibank S.A., em que a MM.ª Juíza de Direito, Dra. Maria Tereza Horbatiuk Hypolito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG, julgou a lide nos seguintes termos:

Vistos, etc., trata-se de Ação de Anulatória de Negócio Jurídico e Débitos com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lourdes Ferreira de Souza e Geraldo Luiz de Souza em face de Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. e Banco Agibank S.A., todos qualificados nos autos. Alega a autora que no final do ano de 2017 foi procurada por um representante da primeira requerida que lhe ofereceu um colchão, afirmando ser um produto ortopédico que curaria várias doenças. Relata a autora que após diversas investidas do vendedor, acabou cedendo e adquiriu o produto, ficando acordado o pagamento do valor de R$ 15.735,60 (quinze mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Afirma que o valor está sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário pelo Banco Agibank. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e a tutela antecipada foi indeferida ao id. 57394702. A primeira requerida (Agibank) apresentou contestação ao id. 66960695, alegando preliminar de impugnação ao valor da causa, e pugnando ao final pela improcedência do pedido. A segunda requerida, por sua vez, apresentou contestação ao id. 110033427, alegando preliminar de nulidade da citação, impugnação à gratuidade da justiça, improcedência liminar do pedido, ilegitimidade da parte e apresentou denunciação à lide. No mérito, afirma que não exerce diretamente a venda dos produtos, mas que revende os produtos para firmas independentes e ainda que não há nos autos nenhuma prova de que os vendedores teriam prometido cura com o colchão. Afirma ainda que não há reclamação de defeito de fabricação no produto e que a autora aceitou o negócio jurídico. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao id. 89210546 e 119039065. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi afastada (id. 6893043113). Audiência de instrução e julgamento ao id. 825983024. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. Está pendente a análise da impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora. Primeiramente, a requerida não trouxe autos nenhum documento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, somado a isso, na inicial, a autora comprovou que é beneficiária de aposentadoria, o que se coaduna com a condição de hipossuficiente. Isso posto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sobre o pedido de denunciação da lide, no qual a primeira requerida pleiteia a inclusão da empresa responsável pela venda do colchão no polo passivo da demanda, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor e fabricante do produto pela reparação de eventuais danos sofridos pelos consumidores. Dessa forma os consumidores podem escolher qual dos integrantes desejam acionar judicialmente, não sendo obrigatória a inclusão dos demais.

Cito:

``Apelação cível. Juntada de documentos após a sentença. Preclusão. Rejeição. Ação de indenização. Aquisição de produto impróprio para consumo (fato do produto). Responsabilidade objetiva e solidária entre o comerciante e o fabricante. Mesma cadeia de fornecimento. Dano moral. Configuração. Responsabilidade objetiva e solidária. Indenização. Cabimento. - No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, porque são responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem comercializado. - É causa de dano moral a comercialização de produto, que veio a ser ingerido, com corpo estranho em seu interior, causando intoxicação alimentar na parte autora, sendo que a responsabilidade pelo fato é objetiva e solidária entre o fabricante e o comerciante. - A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de sanção para o demandado, mas sem que seja causa de enriquecimento para a vítima'' (TJMG - Apelação Cível n° 1.0000.20.453593-4/002, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. em 1º.02.2023, p. da súmula em 02.02.2023).

No presente caso, a primeira requerida confirma ser a fabricante do colchão, dessa forma é dispensável a inclusão do vendedor, pelo que indefiro o pedido de denunciação da lide.

Verifico existirem preliminares arguidas pelo requerido ainda não sanadas, todavia, conforme previsto no artigo 488 do CPC, o juiz deve primar pelo julgamento antecipado do mérito quando a decisão foi favorável a parte que alegou as preliminares.

Isso posto, deixo de analisar as preliminares de improcedência liminar do pedido e ilegitimidade.

Tecidas essas observações iniciais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Trata-se de relação jurídica que claramente se rege pelas normas protetivas do consumidor - CDC.

Se, por sua vez, a parte autora se enquadra perfeitamente à conceituação de consumidora, as requeridas podem, e devem, ser consideradas como fornecedoras de produtos e serviços. Sobre o tema, cito a norma do CDC:

``Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços''.

O artigo 6º, VIII, do CDC prevê como um dos direitos do consumidor a inversão do ônus da prova, que todavia não se opera de forma automática, e depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações.

Este é o entendimento do eg. TJMG:

``Agravo de instrumento. Ação ordinária. Tutela provisória de urgência. Requisitos elencados no art. 300 do CPC. Presença. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Verificação. Recurso a que se nega provimento. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, o pedido deve ser deferido - Nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida, quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. - Restando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica agravado, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova e a consequente manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv n° 1.0000.22.193290-8/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. em 07.02.2023, p. da súmula em 07.02.2023)

No caso em apreço não vislumbro nenhuma das situações que autorizem a inversão do ônus da prova, já que a autora não apresentou nenhum documento que comprovasse a compra do colchão e nem que a segunda requerida fez parte da relação jurídica de alguma forma.

Portanto, não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência para a produção das provas, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova.

Parto à análise do mérito da ação.

A autora afirma que comprou um colchão da primeira requerida e que o negócio jurídico padece de vícios, uma vez que foi vítima de fraude e lesão. Em relação à segunda requerida, afirma que foram lançados descontos na folha de pagamento de seu benefício que se referem a empréstimos não contratados.

Diante do exposto, caberia à autora ao menos juntar aos autos documentos relacionados a compra, a fim de verificar as condições da avença e demonstrar a relação da compra do colchão com os descontos efetivados pelo segundo requerido.

É ônus da parte autora trazer aos autos provas mínimas constitutivas do seu direito, que, no caso, seriam os documentos que atestam as relações jurídicas apontadas na inicial (artigo 373, I, do CPC).

Ainda sobre alegação de que o negócio jurídico de compra do colchão foi eivado de vício, a própria parte afirma que concordou em comprar o referido colchão, não apresentado nenhuma evidência de que tenha sido levada a realizar a compra contra a sua vontade. A simples insistência do vendedor não pode ser considerada para caracterizar vício na contratação.

Em relação ao segundo requerido, o extrato de pagamento de id. 55262713, que demonstra que os descontos vêm sendo efetivados no benefício, não guarda nenhuma relação evidente com a possível compra do colchão.

Há de ressaltar que os fatos alegados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova, para que o pedido seja julgado procedente:

``Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida de nome em cadastro de inadimplentes. Efeitos da revelia. Presunção relativa. Existência de contratação entre as partes. Improcedência mantida. - Nada obsta que, a despeito da aplicação da pena de revelia prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, seja a causa decidida em desfavor da parte autora, quando outras circunstâncias constantes dos autos nesse sentido formarem o convencimento do juiz. - Comprovada a existência de contratação entre as partes e ausente qualquer indício de falha na prestação de serviços que justifique a inadimplência, não é possível a declaração de inexistência de débito ou a reparação por danos morais e materiais, mesmo diante da revelia da empresa requerida'' (TJMG - Apelação Cível n° 1.0000.21.210742-9/001, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. em 03.02.2022, p. da súmula em 03.02.2022).

De fato, os descontos existem, mas não há prova de que estão ligadas à relação jurídica com a primeira requerida e, dessa forma, é impossível cumular os pedidos de declaração de nulidade da compra e venda do colchão e dos contratos de empréstimos.

Posto isso, a autora não se desincumbiu de provar os elementos constitutivos de seu direito para que sua pretensão de declaração de nulidade fosse acolhida e julgada procedente, conforme requer o artigo 373, I, do CPC, ficando prejudicados os demais pedidos.

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial formulada pela autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10 % do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dos pagamentos uma vez que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Pelas razões de ordem nº 86, os autores, ora apelantes, sustentam que: ``[...] as apeladas mediante fraude de seus vendedor e terceirizado, realizaram empréstimos na conta dos apelantes, fato este reconhecido na r. sentença, com o fim de vender um colchão `caríssimo', aos apelantes, que são pessoas idosas, analfabetas e sem a mínima instrução para entender o negócio em que estavam induzidos a entrarem''.

Argumentam que: ``[...] são pessoas humildes e idosas, que necessitam de todos os valores de seu benefício para poder sustentar a si próprias, e arcar com gastos de medicamentos, uma vez que, residem sozinhas na zona rural''.

Pugnam, por fim, pela ``[...] modificação da r. sentença em sua totalidade, reconhecendo os danos morais sofridos pelos apelantes, condenando as apeladas ao pagamento de indenização pela fraude cometida e descontos indevidos, e induzimento ao erro de pessoas idosas, assim como seja declarada a inexistência de débito e anulado o negócio jurídico realizado entre as partes''.

Contrarrazões à ordem nº 89. É o relatório.

Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Cuidam os autos de ação anulatória de contrato de compra e venda de um colchão magnético (Nipponflex) associado a contratos de empréstimos consignados.

As pretensões dos autores ampararam-se na seguinte causa de pedir remota narrada na inicial:

``[...] Os requerentes são pessoas idosas e humildes, com a mínima instrução escolar, que sempre se dedicaram a trabalhar e a cuidar dos filhos, e a honrar seu bom nome, mesmo ante as dificuldades de serem trabalhadores rurais. Ocorre que, em dezembro de 2017, os requerentes receberam a visita em sua casa de uma pessoa de nome Tainá Nogueira, que identificou ser representante da empresa ré Nipponflex, oferecendo-lhes colchão de massagem. Devido ao trabalho rural que os requerentes sempre exerceram, os mesmos após as várias promessas de melhorias na saúde e facilidades na forma de pagamento, os requerentes foram induzidos a comprar um colchão, da empresa ré, sobre a seguinte proposta; que seria descontada do benefício do casal a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ou seja, R$60,00 (sessenta reais) de cada requerente, por um período de 3 (três) anos. Os requerentes, como moram sozinhos em sua casa na comunidade de Macaúbas, aceitaram, e assinaram vários papéis para a representante da ré Nipponflex, sendo que ela até compareceu na casa dos requerentes por várias vezes. Em umas das visitas para colher assinaturas nos papéis da compra do colchão, a representante da empresa ré Nipponflex, compareceu na casa dos requerentes com uma terceira pessoa que se identificou como representante do Banco Agiplan, e estaria ali para colher as suas assinaturas no contrato. Após a assinatura do contrato, os requerentes foram levados pela representante da ré Nipponflex até as suas agências bancárias, onde foram realizados a contratação de empréstimos pessoais e empréstimos consignados, e realizados os saques pela representante da ré Nipponflex, (Tainá Nogueira). Tais empréstimos totalizam a quantia de R$ 15.735,60 (quinze mil setecentos trinta e cinco reais e sessenta centavos). Os requerentes são aposentados e percebem de aposentadoria, cada um, a quantia de 1 (um) salário-mínimo. Cumpre salientar que todos os fatos se passaram com pessoas idosas, que moram sozinhas, sendo que os filhos dos requerentes moram na cidade de Patrocínio, e somente tiveram ciência dos danos causados a eles quando compareceram na cidade para receber seus benefícios e receberam apenas 1/3 de um salário, uma vez que todo o restante foi comprometido em empréstimos pela pessoa de ``Tainá Nogueira''. [...] A controvérsia cinge-se, portanto, em analisar a existência/validade das contratações que deram ensejo aos descontos questionados no benefício previdenciário dos autores/apelantes, bem como, eventualmente, se eles fazem jus à reparação dos danos morais que alegam ter sofrido e à restituição dos valores descontados. Inicialmente, impende destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, desse diploma legal. Com efeito, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Confira-se:

`Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]'

Como se depreende do mencionado artigo, ao prestador de serviços é imputado a responsabilidade objetiva, em outras palavras, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por ``informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos''. Da detida análise dos autos, resta incontroverso que os autores adquiriram produto fornecido pela empresa recorrida Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda., bem como que houve a contratação dos seguintes empréstimos consignados junto ao Banco Agibank S.A. (ordem nº 27) para realizar o pagamento do colchão adquirido:

* contrato de nº 1210820123 no valor de R$ 3.717,88 a ser pago em 21 parcelas de R$ 223,52;

* contrato de nº 1210828174 no valor de R$ 1.721,24 a ser pago em 72 parcelas de R$ 46,77;

* contrato de nº 1210997799 no valor de R$ 1.403,48 a ser pago em 12 parcelas de R$ 70,64 e

* contrato de nº 1210999734 no valor de R$ 1.201,64 a ser pago em 12 parcelas de R$ 268,88.

Verifica-se assim que, os autores/apelantes, pessoas idosas (mais de 70 anos de idade à época dos fatos, ordens nº 05/06), que recebiam proventos de aposentadoria de 1 (um) salário-mínimo cada um, comprometeram, com a compra efetuada, mais de 30% (trinta por cento) desses proventos, com prestações estendendo-se por até 6 (seis) anos (ordem nº 27), pagando por um colchão, que não se prestou ao fim que dele se esperava, o valor final de R$ 12.135,60 (doze mil cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), o que, por si só, revela o exagero do preço, a falta de transparência na informação e o patente abuso praticado pelos representantes da empresa Ré Nipponflex, que se utilizaram de todos os estratagemas para convencer os autores à aquisição do produto. Destaca-se que a irregularidade não decorre da prática de venda a domicílio, que é amplamente aceita. Porém, não há como negar que as circunstâncias do negócio e as condições pessoais dos autores indicam, de maneira clara, que eles não tinham plena ciência do negócio que contrataram. Ademais, observa-se que não há qualquer documento nos autos que indique que tenha sido passado aos autores o valor total da compra ou a forma de realização do pagamento. Nas circunstâncias em que realizada a venda, o dever de informação impunha que a vendedora corré deixasse de forma clara aos consumidores os termos do negócio celebrado, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. Os consumidores se encontram em estado de vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade, condição já conhecida na doutrina e jurisprudência'' (REsp n° 1871326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 1º.09.20, DJe de 09.09.20).

O art. 20 da Lei nº 10.741/2003 assegura, expressamente, à pessoa idosa o direito ``a produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade''.

Também, o art. 4º do Estatuto do Idoso estabelece que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Confira-se, a propósito, a doutrina de Bruno Miragem sobre a proteção das pessoas idosas no âmbito das relações de consumo:

``Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação, e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, nesse sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas nos artigos 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas)'' (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 207)

No mais, o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor prevê como prática abusiva a conduta do fornecedor que se prevalece da fraqueza ou da ignorância do consumidor, em razão, entre outras causas, de sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços:

``Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'' (grifei).

No caso em comento, é possível inferir que os autores/apelantes desconheciam as circunstâncias de que a aquisição do colchão se faria mediante a contratação de empréstimo consignado com o corréu Banco Agibank.

Os contratos de empréstimos acostados à ordem nº 27 contêm a assinatura dos autores.

No entanto, os referidos contratos apresentam alguns detalhes, no mínimo incomuns, o que reforça a hipótese de que os autores sequer tiveram ciência acerca de seu teor, provavelmente sendo induzidos pela preposta da Nipponflex a assinar os referidos documentos, sem tomar o devido conhecimento de seu conteúdo.

Isso porque os campos tais como ``Endereço'', ``Bairro'', ``E-mail'', estão em branco, havendo tão somente a assinatura dos autores na parte final do documento.

Tais elementos permitem corroborar as afirmações autorais de que os requerentes são pessoas humildes e que assinaram os documentos sem ter conhecimento do seu conteúdo, uma vez que requerido pela preposta da Nipponflex.

Nesse contexto, as alegações dos autores/apelantes de que foram induzidos ao erro no momento da compra pela preposta da vendedora corré, é corroborada pelas provas constantes dos autos.

Evidencia-se, igualmente, a responsabilidade do banco corréu, visto que integrante da cadeia de fornecimento, auferindo vantagem econômica com a contratação viciada.

Os fatos acima descritos não deixam dúvidas de que a instituição financeira, no mínimo, não agiu com o devido dever de zelo e cuidado, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos causados aos requerentes.

No caso em tela, a inobservância das formalidades legais e, ainda, a existência de dúvida quanto à voluntariedade e consciência da contratação e de suas implicações pelo consumidor hipervulnerável impõem a reforma da r. sentença com a efetiva declaração da inexistência dos negócios jurídicos. Em casos semelhantes, este egrégio Tribunal já se manifestou:

``Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Repetição de indébito e danos morais. Ilegitimidade passiva não verificada. Teoria da asserção. Contrato de empréstimo consignado. Fraude contra pessoa idosa. Hipervulnerabilidade. Vícios do negócio jurídico. Dolo e erro. Ausência de esclarecimento livre e esclarecido sobre a contratação. Desconto indevido em benefício previdenciário. Instituição financeira. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco da atividade. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Dano material. Configurado. Repetição do indébito em dobro. Parcelas descontadas até o julgamento do recurso repetitivo earesp 676.608/rs. Forma simples. Parcelas descontadas posteriormente. Devolução em dobro. Status quo ante. Pagamento feito de boa-fé. Credor putativo. Validade. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. - `A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção' (STJ - AREsp nº 925.422/SP). - Nos termos da Súmula n° 479 do STJ: `as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. - Acrescente-se que os negócios jurídicos devem possuir elementos que são imprescindíveis à sua validade, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. - Por outro lado, o negócio jurídico será nulo quando faltar qualquer dos elementos essenciais, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção - inteligência do art. 166 do CC. - O negócio jurídico também é anulável por dolo quando `o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado'. (art. 147 do Código Civil); e por erro `quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio'. (art. 138 do CC). - À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica. - O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco da Atividade, a qual impõe ao fornecedor o dever de reparação objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor (art. 6º, VI, e 12 do CDC). - A incerteza não pode operar em desfavor de consumidor idoso, cuja hipervulnerabilidade é de há muito reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça. - O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve se conduzir pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo analisar o caso concreto. - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30.02.2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp n° 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021). - O Código Civil de 2002 estabelece, em redação dada ao art. 182 do Código Civil, que anulado o negócio, ou declarada sua nulidade, as p''. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0000.23.040100- 2/001, Relatora: Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. em 23.05.2023, p. da súmula em 31.05.2023).

``Apelação cível. Ação de reparação de danos morais e materiais c.c. Pedido antecipação de tutela para suspensão dos descontos, e rescisão contratual, declaratória de nulidade de cláusulas c.c. Reembolso de parcelas adimplidas. Preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença. Rejeitar. Aquisição de colchão magnético (Nipponflex) com suposto efeito medicinal. Produto sem qualquer resultado. Responsabilidade objetiva do fabricante. Promessa de melhora da saúde. Propaganda enganosa. Venda mediante empréstimo consignado pelo consumidor, junto ao corréu. Prática abusiva. Rescisão contratual. Dano moral. Configurado. Indenização mantida. Recurso improvido. Tratando-se de relação consumerista, todo aquele que participa da cadeia de consumo, torna-se responsável pelo dano, a teor do parágrafo único do art. 7º do CDC, não comportando a alegação de ilegitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, quando os argumentos do recurso se confundem com o mérito. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Art. 37, § 1º, CDC). O fabricante do produto responde objetivamente pelo vício do produto e pela falta de informações suficientes e inadequadas ao consumidor (Art. 12 do CDC). Ficou configurada a propaganda enganosa dos vendedores da ré, ao se aproveitarem da idade avançada e do estado de saúde da autora, para vender produtos fisioterápicos (colchão magnético) com promessa de melhora na saúde da consumidora. Evidenciados os alegados danos morais arguidos na inicial, impõe-se que seja mantida a condenação de primeiro grau no pagamento de indenização correspondente, nos termos do disposto do art. 373, inciso I, do CPC/15. A legislação consumerista é explícita ao reconhecer o direito do consumidor de não ser enganado por qualquer informação parcial ou completamente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços'' (TJMG - Apelação Cível n° 1.0000.22.269543-9/001, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. em 26.01.2023, p. da súmula em 30.01.2023).

Portanto, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, tanto o relativo a compra e venda do colchão, quanto aos empréstimos consignados para o pagamento do produto, devendo as rés responderem solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14, caput, do CDC.

No que tange à pretensão indenizatória por danos morais, entendo que merece acolhida.

A exploração da hipervulnerabilidade por parte dos mencionados corréus e o fato da conduta comprometer diretamente a principal fonte de renda dos consumidores pessoas idosas constitui situação que extrapola o mero aborrecimento.

A prática abusiva ocasionou descontos significativos de suas aposentadorias, fonte primária de sua subsistência. Além disso, não há como desconsiderar a gravidade da conduta de exploração da vulnerabilidade de pessoa idosa e de pouca instrução.

Fixada a premissa de que a indenização por danos morais é devida, esclareço que doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 67).

Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco inexpressiva.

No que diz respeito aos critérios de fixação da indenização por dano moral, precisa é a lição de Sergio Cavalieri Filho:

``Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro''. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes'' (CAVALIERI, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros, 1989, p. 108).

Nessa senda, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, não podendo a quantia arbitrada servir de enriquecimento indevido, tampouco ser inexpressiva.

Destarte, atenta aos parâmetros supramencionados, notadamente aos critérios punitivo e compensatório da reparação moral, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por considerar que tal importância atende ao caráter dúplice da indenização, sendo também condizente com a quantia arbitrada por esta douta câmara cível em casos semelhantes.

Por fim, com o reconhecimento da irregularidade das contratações e o desfazimento dos negócios, os autores fazem jus à restituição dos valores que lhes foram cobrados.

Registre-se que não houve pedido de repetição do indébito em dobro. Assim, a devolução dos valores deve se dar de forma simples.

Por sua vez, deverão disponibilizar o produto outrora adquirido para retirada pelos fornecedores.

Dispositivo.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, reformando a r. sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda do colchão e também dos empréstimos coligados e, por conseguinte, a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir aos autores, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários, com correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça/TJMG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas de cada desconto; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; monetariamente corrigidos, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça/TJMG, a partir da publicação desse acórdão (Súmula n° 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Como consequência lógica da resolução dos contratos e da restituição do preço pago, e como forma de se evitar o enriquecimento indevido, deverão os autores restituir o produto (colchão).

Diante de tal alteração, inverto o ônus de sucumbência, condenando as rés/apeladas ao pagamento das custas do processo, inclusive as do presente recurso, e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, já considerada a fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC).

DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO - De acordo com a Relatora.

DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES - Com o devido respeito à eminente Relatora, Desembargadora Mônica Libânio Rocha Brêtas, hei por bem divergir integralmente do entendimento exarado em seu judicioso voto, pelos fundamentos a seguir.

No caso, em resumo, tem-se que Lourdes Ferreira de Souza e Geraldo Luiz de Souza moveram ``Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Ação anulatória de negócio jurídico c.c. Antecipação de tutela c.c. Indenização por danos morais'' (sic) contra Banco Agibank S.A. e Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda, sustentando que são pessoas idosas e humildes, com a mínima instrução escolar, aposentados mediante recebimento de 1 (um) salário-mínimo de benefício previdenciário, cada um.

Destacaram que em dezembro/2017 receberam a visita em sua casa de uma pessoa de nome Tainá Nogueira, que identificou ser representante da empresa ré Nipponflex oferecendo-lhes colchão de massagem, sendo aceita a oferta, mediante a aquisição de um colchão fabricado pela Nipponflex pelo valor de R$15.735,60 (quinze mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) (valor da aquisição + juros de empréstimo), via empréstimo contraído junto ao Banco Agibank, cujas prestações seriam descontadas dos respectivos benefícios previdenciários dos autores no importe individual de R$ 60,00, por um período de 3 (três) anos.

Discorreram que todos os fatos se passaram com pessoas idosas, que moram sozinhas, sendo que houve aproveitamento de suas respectivas situações de vulnerabilidade para impingir-lhes o produto e o empréstimo.

Já em outro trecho da petição inicial, afirmaram que ``a representante da empresa ré Nipponflex, agiu de forma maliciosa, induzindo os requerentes a comprarem um colchão de 12 (doze) mil reais, sobre o pretexto de que seria descontado de seus pagamentos somente a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, o que não vem ocorrendo, pois os requerentes percebem a quantia de 1 salário-mínimo cada um e, após os empréstimos realizados, estão recebendo em média de 1/3 terço de seus salários, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais)''.

Ressaltaram que o caso dos autos implica vício do negócio por dolo e erro substancial, cabendo a sua anulação.

Delinearam que em nome do autor, Sr. Geraldo, foram celebrados 2 (dois) empréstimos que tem consumido grande parte de sua renda: um dividido em 21 (vinte e uma) parcelas de R$ 223,52 (duzentos e vinte três reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 4.693,92 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) outro dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 370,54 (trezentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), resultando em R$ 4.447,68 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Já em nome da autora, Lourdes, também foram celebrados 2 (dois) empréstimos, sendo um dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,77 (quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), totalizando R$ 3.367,44 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e outro parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 268,88 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), resultando no somatório de R$ 3.226,56 (três mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, sustentam que o somatório das dívidas foi de R$ 15.735,60 (quinze mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).

Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento do pedido liminar para suspender os descontos em seus benefícios previdenciários, a declaração de inexigibilidade dos valores emprestados pelo Banco Agibank com os cancelamento dos respectivos contratos, a declaração de nulidade da venda feita pela Nipponflex, a restituição em dobro de todos os valores descontados dos autores, a condenação da ré Nipponflex a arcar com os valores dos empréstimos junto ao Banco Agibank e a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, destacando que não restaram demonstrados nenhum dos vícios dos negócios jurídicos descritos no Código Civil que justificasse a anulação dos contratos e que os autores também não comprovaram que os empréstimos firmados junto à instituição financeira foram para a aquisição do mencionado colchão.

Pois bem.

Quanto à pretendida anulação dos negócios jurídicos, na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, também não vejo razões para alterar as conclusões lançadas na sentença.

Fato é que os autores, por mera liberalidade, adquiriram o colchão fabricado pela Nipponflex e se encontram na posse do bem (comprovante de entrega em 18.12.2017 e garantia de ordem 09). Também, por mera liberalidade aceitaram o preço do produto. No mesmo sentido, quanto aos empréstimos contratados, o extrato de empréstimos consignados de ordem 10-11 indica que os autores efetivamente contrataram os mútuos junto à instituição financeira, mas nada indica que fora para pagamento do preço do colchão adquirido.

O B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) emitido em 30.07.2018 (ordem 08), ou seja, há mais de 7 meses após o fato, apenas consta relato unilateral dos autores que sequer se confirma por outras provas constantes dos autos.

Já os extratos de ordem 12-13 descrevem as operações realizadas pelos autores, inexistindo irregularidades nos lançamentos realizados.

Por fim, os contratos de empréstimo de ordem 14 só vêm a confirmar que os autores, por mera liberalidade, aderiram aos empréstimos questionados. Nesse ponto, insta ressaltar que tais instrumentos sequer descrevem que os valores emprestados foram para a aquisição do colchão.

Sob tal perspectiva, não verifico nenhuma irregularidade que gere vícios nos negócios jurídicos celebrados, sendo os atos realizados em estrito exercício da autonomia privada.

O caso dos autos está mais para uma desistência do que para um vício de negócios jurídico. Contudo, como o prazo de 7 dias para desistir do negócio já havia expirado (Art. 49, CDC/90), pretenderam os autores a sua nulidade.

Assevero que o fato de serem os autores idosos e com baixa instrução escolar não lhes retira a plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, como pretenderam fazer crer.

Fato é que o idoso possui sim dupla proteção (do CDC/90 e do Estatuto do Idoso), entretanto, isso não quer dizer que lhe seja permitido desistir de um negócio jurídico validamente celebrado sem mínima prova de vício do negócio jurídico, já que sequer restou provada que os prepostos dos réus induziram os autores em erro para impingir-lhes os produtos e serviços (artigos 37, §1º, 39, IV, 54-C, IV e 54-D, I, CDC/90).

Nesse sentido, não se desincumbindo os autores de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), deve prevalecer a sua livre manifestação de vontade expressa no ato da compra do colchão e na realização dos empréstimos.

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, tenho que também não assiste razão aos autores.

A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil (artigos 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI e VII), é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Da exegese de tal conceito, extraem-se os requisitos essenciais da reparação civil, seja sob a perspectiva da responsabilização objetiva, seja da subjetiva: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Assim, para que seja possível a indenização, inicialmente, torna-se necessária a demonstração da ocorrência de dano causado (nexo de causalidade) por ação ou omissão.

Quanto ao dano moral, colhe-se da lição de Carlos Roberto Gonçalves que é aquele ``que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. [...] Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo'' (Direito Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4., p. 377-379).

Dito isso, no caso dos autos, mesmo que as circunstâncias narradas tenham trazido à parte autora aborrecimentos e desconforto pelo arrependimento tardio da compra, o fato é que não restou demonstrado o abalo moral, não se podendo dessumir que as frustrações relatadas tenham causado ao consumidor um agravamento da situação de fragilidade ou maior desgaste emocional em função do ocorrido. Noutras palavras, não há prova de que a parte autora tenha sofrido prejuízos concretos a ensejar a reparação civil a título imaterial.

Em situações tais, para a caracterização dos danos morais, indispensável que haja a comprovação de que ocorreram circunstâncias específicas geradoras de sofrimentos indenizáveis.

Assevere-se que a indenização por danos morais não pode ser fonte de ganho fácil, porquanto seu objetivo é compensar o lesado pelo vilipêndio efetivo ao seu patrimônio jurídico imaterial (art. 5º, X, CF/88). A baliza para tanto, a toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano se este for constatado (art. 944, CC/02).

Dessa forma, não havendo a demonstração da ocorrência de situações que fogem ao contexto das frustrações que passam as pessoas que vivem em sociedade, ferindo os direitos de personalidade, não há falar em indenização por danos morais.

Logo, tendo em vista o contexto dos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao pleito quanto à indenização a título de dano moral.

Diante dessas conclusões, fica prejudicada a análise das demais alegações constantes do recurso de apelação.

Dispositivo.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno os apelantes, autores, ao pagamento das custas recursais e majoro de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA - De acordo com a Relatora.

DES. MAURÍCIO CANTARINO (JD CONVOCADO) - Peço vênia à eminente Desembargadora relatora para acompanhar a divergência instaurada. É como voto.

Súmula: DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O SEGUNDO E O QUARTO VOGAL.

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JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.455/1997 - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO NÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS - DÚVIDA QUE NÃO FAVORECE O PETICIONÁRIO - PEDIDO INDEFERIDO

- A revisão criminal não é uma segunda apelação, somente sendo admitida quando presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPP, quais sejam patente erro judiciário com manifesta valoração equivocada do panorama probatório coligido ou da lei penal, sentença condenatória fundada em indícios falsos, e, presença de novas provas que comprovem a inocência ou autorizem à redução da pena do acusado.

- Não estando a decisão condenatória dissociada do contexto probatório, incabível a absolvição do peticionário, máxime porque, na revisão criminal, a dúvida não beneficia o réu, por força do que preceitua a Súmula n° 67 deste TJMG.

Revisão Criminal n° 1.0000.23.203611-1/000 - Comarca de Governador Valadares - Requerente: B.S.M. Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques

ACÓRDÃO

Vistos, etc., acorda, em Turma, o 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em indeferir o pedido revisional.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2023. - Jaubert Carneiro Jaques - Relator.

VOTO

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES - Trata-se de pedido revisional ajuizado por B.S.M., condenado pela Turma da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nas sanções do art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/1997, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto.

Quanto aos fatos, narra a denúncia (doc. 7):

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de dezembro de 2013, por volta das 18h40, no interior de uma residência situada na Rua [...], nesta cidade e comarca, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de propósitos entre si e com outros indivíduos não identificados, com emprego de violência e grave ameaça, submeteram a vítima M.M.S. a intenso sofrimento físico e mental com o fim de obter dela informação e confissão.

Consta do incluso inquérito policial que, no mesmo dia, local e horário, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de propósitos, tinham em depósito/guardavam, para fins de fornecimento a terceiros, aproximadamente 20g (vinte gramas) da substância ``Cannabis sativa'', vulgarmente conhecida como ``maconha'', acondicionada em dois invólucros plásticos, sem autorização legal ou regulamentar, substância entorpecente que determina a dependência física ou psíquica.

Consoante restou apurado, na data dos fatos, a vítima M. dirigiu-se à residência do denunciado B., situada no endereço acima, onde pretendia adquirir drogas. No local, contudo, foi abordada por B., o qual, de posse de uma arma de fogo, coagiu a vítima a adentrar o imóvel. Na residência, estavam presentes os denunciados H. e M., além de outras pessoas não identificadas, os quais passaram a torturar intensamente a vítima. O ofendido recebeu coronhadas no queixo, que lhe provocaram cortes no interior da boca, bem como choques, produzidos com uma lanterna ``Taser'', nas costas, pescoço e rins. Os denunciados e comparsas, ainda, desferiram vários chutes, socos, pontapés na vítima, tentando estrangulá-la diversas vezes, exigindo que assumisse o furto de uma arma de fogo pertencente ao traficante J.L., sócio de B. em outro ponto de venda de drogas, bem como informasse o paradeiro do armamento.

A vítima, mesmo muito ferida, conseguiu se desvencilhar de seus agressores e encaminhou-se à Cia da Polícia Militar no Bairro Carapina, onde noticiou o ocorrido. Os militares, então, encaminharam-se ao cenário do ilícito, onde procederam a buscas, logrando arrecadar um invólucro e duas porções de maconha, um dichavador, papel de seda (material utilizado para embalar droga), várias sacolas, uma lanterna Taser, além de câmeras de segurança utilizadas para monitorar a ação policial.

A delação da vítima/usuário M. que adquiria drogas dos denunciados, a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como a apreensão de apetrechos destinados ao comércio ilegal (dichavador, papel de seda e sacolas plásticas) e, ainda, a conduta social dos denunciados, demonstram o claro propósito da mercancia espúria.

Assim agindo, B.S.M. foi denunciado nas iras do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/1997.

Finda a instrução processual, B.S.M. foi absolvido na sentença (doc. 3). Porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, a que foi dado parcial provimento pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento ocorrido em 21.05.2015.

Irresignada, a defesa ajuizou a presente ação revisional. Na petição inicial (doc. de ordem 1), alega, em suma, que a condenação é contrária à evidência dos autos, visto que não foi comprovada a materialidade do delito de tortura, considerando a inexistência de exame de corpo de delito, conforme art. 158 do Código de Processo Penal.

Assevera que também não foi comprovado o dolo específico para caracterizar o crime de tortura e as provas de autoria são frágeis.

Pondera que deveria prevalecer o princípio in dubio pro reo, mantendo a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Desse modo, pugna pela concessão de efeito suspensivo da execução da pena, com a suspensão do processo de execução até o julgamento da ação revisional. No mérito, pleiteia a absolvição do revisionando.

O pedido liminar foi indeferido no documento de ordem n° 11.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da douta Procuradora Fátima Borges, exarou o parecer (documento de ordem 17), opinando pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Conheço da ação revisional, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da absolvição.

No mérito, contudo, analisando detidamente o pedido revisional, bem como os autos do processo principal, tenho que não há como prosperar a pretensão do requerente. Vejamos.

O art. 621 do CPP disciplina as hipóteses em que se admite a revisão dos processos criminais:

``Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena''.

O inciso I do mencionado artigo traz a conjectura de contrariedade à evidência dos autos, sendo que, para ser admitida a revisão criminal, é necessário que a condenação não se ampare em nenhuma prova ou patentemente contrarie o texto legal. Frise-se que o acolhimento de uma vertente probatória em detrimento de outra está inserido no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador de decidir conforme o seu livre convencimento motivado, não servindo para sustentar o deferimento de pedido de revisão criminal. Tal hipótese, certamente, não justifica a presente pretensão defensiva de reforma da coisa julgada.

Isso porque, no caso, os argumentos trazidos pelo peticionário se limitam à tese de que a condenação se baseou na palavra da vítima e não haveria provas para a condenação, destacando que não houve exame de corpo de delito e dolo específico na conduta do agente, além de ressaltar que o peticionário negou a autoria delitiva sempre que foi ouvido.

Contudo, analisando os autos principais, percebe-se que, apesar de não haver exame de corpo de delito, a materialidade e autoria do delito de tortura restou devidamente comprovada, senão vejamos.

A materialidade fora demonstrada por meio do APFD (doc. 6, f. 1-10); Boletim de Ocorrência (doc. 6, f. 16-24); Auto de Apreensão (doc. 6, f. 25).

Segundo o art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/1997, configura-se a tortura com o ato ``constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental''.

Em que pese não ter sido elaborado exame de corpo de delito, por razões não esclarecidas, visto que foi fornecida guia de exame de corpo de delito à vítima, conforme consta no APFD (doc. 6, f. 8), a materialidade pode ser comprovada por outros meios, nos moldes do disposto no art. 167 do Código de Processo Penal.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

``O art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito direto ou indireto quando a infração deixar vestígio; mas o art. 167 lhe contempera o rigor, dizendo que, quando não for possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a falta. Precedentes do STF'' (RTJ 81/110. In: MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 493).

Nesse sentido, cabe consignar que mais do que os danos à integridade física, a tortura causa danos psicológicos graves às vítimas, algo que o exame de corpo de delito não pode suprir.

Como se não fosse o bastante, a vítima e todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmarem que o ofendido estava ferido e ensanguentado quando procurou ajuda da Polícia Militar, senão vejamos.

O policial militar L.C.S., em seu depoimento judicial (doc. 13, f. 02), afirmou que a vítima estava bastante ferida, salientando que havia bastante sangue no chão do local em que a vítima foi torturada. In verbis:

``Que não estava presente na sede da companhia quando a vítima ali chegou, porém a viu quando o próprio depoente chegou na sede da companhia e a vítima ali estava prestando esclarecimentos; que a vítima se apresentava bastante ferida; que dentro do lote, entre o muro que dá para a rua e a porta da casa do acusado M.V., vulgo ``D.'', havia bastante sangue no chão; que os acusados são conhecidos no meio policial por tráfico de drogas e porte de armas de fogo; que os acusados integram a Gangue do Buracão, sendo que J.L. integra a Gangue da Varginha, sendo que as gangues do Buracão e da Varginha são aliadas, fazendo negócios entre si; que ``J.'', do Bairro Santa Helena, é a pessoa que atua no tráfico juntamente com J.L.; que, no momento em que chegaram à casa de M.V., não encontraram ninguém no local, sendo que as pessoas que ali estavam já se tinham evadido''.

No mesmo sentido foi o depoimento em juízo do policial militar A.A.S. (doc. 13, f. 3):

``Que confirma as declarações prestadas perante a autoridade policial, constante às f. 2 e 3, que lhe foram lidas nesta oportunidade, nada tendo a corrigir; que a vítima apresentava cortes no rosto, sangramento, o olho muito inchado, os lábios inchados, dentes quebrados e outras marcas de violência; que a vítima relatou ter sofrido choques e coronhadas; que foi encontrada na residência do acusado B. uma lanterna que também possui dispositivo para dar choque''.

Desse modo, denota-se coesão e coerência entre os depoimentos dos policiais que, por estarem em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, são aptos a embasarem o édito condenatório.

Aliás, a construção pretoriana já se assentou no entendimento de que não se pode tachar como inválido o testemunho da autoridade policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tal depoimento em cotejo com outras provas dos autos.

Ora, os militares não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos.

Desse modo, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade do delito de tortura, não havendo nenhuma dúvida que a vítima M. se encontrava ferida quando procurou a companhia da Polícia Militar.

A autoria, em que pese o inconformismo do peticionário, ressai induvidosa.

Além dos depoimentos colacionados acima, que comprovam que houve a tortura na casa de B., com a participação desse, a vítima M.M.S., ouvido somente em fase inquisitiva, pois foi assassinado no estabelecimento prisional posteriormente, declarou que B. e seus comparsas o torturaram com o intuito de saber onde estava uma arma de fogo que ele havia achado e vendido anteriormente. Vejamos suas declarações em fase inquisitiva (doc. 6, f. 7/8):

``O depoente afirma que é usuário de drogas e foi até a boca de fumo localizada no Bairro Carapina, `naquela rua da creche, aquela reta, rua Tarumirim'; que estava sozinho `de tardezinha' quando foi abordado por B., o qual portava um revólver calibre 38; que foi `enquadrado' e forçado a adentrar a residência de B.; que foi levado para a mesma casa onde teria ido comprar drogas; que `um monte de gente' viu B. o levar para o interior da casa; que B. estava em companhia de M.V., vulgo 'D.', e também H.P., vulgo `R.'; que foi levado para o quintal da casa e foi mantido numa escada, tendo outras pessoas além das três já citadas naquele local; que o depoente contou mais seis pessoas, contudo não sabe identificá-las; que foi levado para a casa porque, há algum tempo, teria achado uma arma de um indivíduo chamado J.L. e que a vendera pela quantia de R$200,00; que B. queria a arma de fogo que pertencia a J.L.; que J.L. está preso atualmente, que o depoente afirma que os indivíduos supracitados são do mesmo bando que J.L.; que B. entrou em contato com indivíduos que moram `na grota', Bairro Santa Helena, e comunicou que o depoente estava em sua casa, pronto para ser entregue para eles; que não sabe dizer o nome do indivíduo que se comunicou com B. ao telefone; que nenhum indivíduo que mora `na grota' foi à casa de B.; que B. confirmou com o indivíduo ao telefone que a arma pertencia a J.L. e que o depoente a teria furtado no Bairro Santa Helena, na residência de `J.'; que furtou a arma de fogo há aproximadamente sete meses; que disse que não a utilizou; que a vendeu para um indivíduo conhecido como `P.', residente no Bairro Santa Helena, perto do ponto final de linha de ônibus; que, no momento em que estava sendo questionado por B. e demais comparsas sobre o desaparecimento da arma de fogo, pelo fato de ter negado qualquer envolvimento, fora sistematicamente agredido física e psicologicamente; que recebeu chutes, socos, choques, coronhadas e estrangulamento; que a tortura durou cerca de trinta minutos, sendo que era agredido por todas as pessoas que estavam no imóvel; que se recorda que B., munido com uma arma de fogo, desferiu vários golpes contra o queixo do depoente causando-lhe diversos cortes no interior da boca, fato este que resultou em sangramento que ora se presencia em sua blusa; que, neste momento, apresenta um grande inchaço em sua face, mais precisamente no olho esquerdo proveniente das agressões; que possui ferimentos nas pernas e queixo; que, durante as agressões, ainda recebeu, por diversas vezes, choques com uma lanterna `Taser'; que não consegue se recordar por quantas vezes recebeu choques; que esclarece que o citado aparelho foi colocado em suas costas, pescoço, rins; que ainda os agressores disseram que somente o estariam agredindo pelo fato de estar fornecendo informações da gangue de B. para os rivais desta gangue, ou seja, a gangue de R., a qual é situada à Rua Inhapim, Bairro Carapina; que, em determinado momento das agressões, conseguiu se desvencilhar dos agressores e evadir da casa em que estava, momento em que avistou uma viatura da PMMG e noticiou o ocorrido; que, em seguida, foram presos H. e M.V.; que B. conseguiu evadir; que vem comprando drogas pessoalmente da pessoa de B.; que geralmente a droga tem sido escondida pela pessoa de M.V.; que B. é o dono da boca de fumo; que não trabalha atualmente; que já cumpriu pena por furto; que lhe foi fornecida guia de exame de corpo de delito a ser realizado no Posto de Perícia Integrada da PCMG; que teme por sua integridade física''.

Nesse contexto, abro parêntesis para ressaltar que a palavra da vítima assume relevante importância nos crimes desse jaez, se segura e coesa com os demais elementos de prova, sem intenção de incriminar um inocente ou ver agravada sua situação, até porque esses delitos são cometidos às escondidas.

As declarações da vítima são corroboradas, em parte, pela testemunha F.A.S., policial militar, o qual, em juízo (doc. 13, f. 4), afirmou que foi apreendida, na casa de B., uma lanterna que dá choques, ressaltando que havia sangue no espaço entre as residências.

Além disso, o dolo específico restou devidamente comprovado, visto que as agressões tinham como objetivo extrair a confissão da vítima acerca do furto de uma arma de fogo e também de informações de que ela estaria repassando a um grupo criminoso rival, encaixando-se perfeitamente no tipo penal em voga.

O que se tem é uma contestação do acórdão condenatório, não havendo provas novas que autorizem a desconstituição de um édito condenatório transitado em julgado, visto que a condenação encontra amparo em provas dos autos, como as declarações do ofendido, apoiadas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram da ocorrência.

Vale dizer, ainda, que a fundamentação baseada apenas e tão somente na fragilidade das provas produzidas não autoriza juízo absolutório em sede de revisão criminal, sendo imprescindível demonstrar-se que a condenação não teria se fundado em um meio de prova válido, e daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (AREsp n° 431.290/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1º.08.2014).

Portanto, apoiando-se a decisão atacada em provas existentes nos autos, não há como dizer que o édito condenatório teria contrariado as evidências dos autos, já que, frisa-se, apenas se considera decisão contrária à evidência dos autos aquela inteiramente divorciada do contexto probatório produzido, em conflito com o inteiro teor dessa prova, conforme já foi decidido por este egrégio Tribunal de Justiça:

``Revisão criminal. Tortura. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Reexame de provas e teses. Inadmissibilidade. Pedido revisional indeferido. - Constatando-se que o presente pedido revisional não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não passando de uma mera tentativa de revolver as provas e teses já analisadas nas duas instâncias, imperioso o seu indeferimento'' (TJMG - Revisão Criminal n° 1.0000.16.093275- 2/000, Relator: Des. Eduardo Machado, 2º Grupo de Câmaras Criminais, j. em 03.10.2017, p. em 27.10.2017).

``Revisão criminal. Tortura. Absolvição. Reexame de provas. Impossibilidade. Inteligência da Súmula n° 66 do TJMG. Condenação mantida. Regime fechado. Modificação. Necessidade. Pedido revisional indeferido. De ofício, abrandamento do regime prisional. - A ação revisional não é uma espécie de segunda apelação, mas, sim, uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para o reexame de provas exaustivamente examinadas na sentença e na apelação interposta, as quais não foram desconstituídas por qualquer elemento novo de convicção, pelo que a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe. - Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena imposta para crimes hediondos ou a eles equiparados, por uma questão de lógica do ordenamento jurídico, deve ser afastada a norma inserta no art. 1º, § 7º, da Lei n° 9.455/97, a qual estatui o regime inicial fechado aos condenados pelos crimes previstos na Lei de Tortura''.

``Apelação criminal. Delito hediondo. Regime inicial fechado. Observância. Determinação legal. - Nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n° 8.072/90, outro não pode ser o regime inicial de cumprimento de pena senão o fechado para os crimes hediondos e equiparados'' (TJMG - Revisão Criminal n° 1.0000.14.074807-0/000, Relator: Des. Furtado de Mendonça, 1º Grupo de Câmaras Criminais, j. em 14.09.2015, p. em 18.09.2015).

Portanto, diante do exposto, não há que se falar que a decisão contrariou texto expresso da lei penal ou as evidências dos autos.

Em outro norte, o inciso II do art. 621 do CPP, a seu turno, admite a revisão somente quando o juízo firma sua decisão baseando-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, incumbindo ao próprio requerente encaminhar a prova da falsidade, a fim de que o juízo revidendo se limite a constatá-la. Essa hipótese também não se adéqua ao caso em voga.

Por fim, o inciso III do referido dispositivo legal autoriza a reforma da decisão transitada em julgado quando se descobrirem provas novas da inocência do acusado ou de circunstância que possibilite a minoração da reprimenda outrora fixada. Contudo, depreende-se das razões apresentadas (documento de ordem 01) que não há sequer menção a qualquer prova nova que tivesse surgido após o julgamento e justificasse uma reavaliação do caso.

Como se sabe, a revisão criminal não é uma segunda apelação, somente sendo admitida quando presente ao menos uma das supracitadas hipóteses, não se prestando, pois, à mera rediscussão de matéria já exaustivamente analisada no juízo da ação penal. Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 66, aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais do TJMG:

``Súmula n° 66: Na revisão criminal, é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito''.

Não sendo a decisão condenatória teratológica, deve ser preservada, mesmo porque ausente qualquer elemento ou prova nova a demonstrar a inocência do requerente em relação ao crime pelo qual foi condenado, o que enseja, por atração, a aplicação da Súmula Criminal n° 67, deste egrégio Tribunal, que assim dispõe:

Enunciado 67

``Na revisão criminal, a dúvida não beneficia o peticionário''. (unanimidade).

Conclusão.

Portanto, diante de todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido revisional.

Condeno o peticionário ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos atestado de hipossuficiência financeira, e ele está sendo assistido por advogado particular, o que demonstra ter, pelo menos, uma razoável condição socioeconômica.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini, Bruno Terra Dias, Glauco Fernandes, Paula Cunha e Silva, Franklin Higino, Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Paulo Tamburini, Marco Antônio de Melo, Beatriz Pinheiro Caires, Nelson Missias de Morais, Matheus Chaves Jardim, Rubens Gabriel Soares e Maria Luíza de Marilac.

Súmula - INDEFERIRAM O PEDIDO REVISIONAL.

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Observação

As decisões publicadas nesta seção podem ser modificadas mediante interposição de recursos.

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SERVIÇO DE PESQUISA JURÍDICA

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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

EXTRATO DA PORTARIA Nº 7.881/CGJ/2024

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0674111-63.2023.8.13.0000, resolve alterar o art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ nº 7.674, de 10 de julho de 2023, designando as servidoras efetivas e estáveis Paula Calazans Guimarães, Maria Perpétuo Socorro Correia e Renata Almendra Soares para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos e forma legais, os trabalhos atinentes ao procedimento, observados os ditames da lei, ficando ratificados os demais atos e termos da Portaria da CGJ nº 7.674, de 2023.

 

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2024.

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 7.883/CGJ/2024

Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Tupaciguara, para fiscalização dos serviços do foro judicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23 a 25 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que ``institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais'';

 

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ;

 

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0010285-78.2024.8.13.0000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Tupaciguara, no período de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas.

 

Art. 2º Ficam delegados poderes, para a realização dos trabalhos de correição, à Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ Soraya Hassan Baz Láuar, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que "contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais".

 

Art. 3º Os servidores da CGJ Andreia Ferreira de Lima, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Adriana do Couto Ferreira Gonçalves ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição.

 

Art. 4º Os juízes de direito e os servidores judiciais da Comarca de Tupaciguara prestarão integral apoio à Juíza Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2024.

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

DIREÇÃO DO FORO - COMARCAS DO INTERIOR

COMARCA DE CLÁUDIO

PORTARIA Nº 421/2024

O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CLÁUDIO, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 458, de 25 de novembro de 2004, que "disciplina a suspensão do expediente forense nos feriados nacionais, estaduais e municipais";


CONSIDERANDO a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.658, de 8 de agosto de 2018, que "dispõe sobre o envio dos atos a serem disponibilizados no Caderno Administrativo da Segunda Instância do Diário do Judiciário eletrônico - DJe, na seção da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.485, de 7 de outubro de 2014";


CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 375, de 13 de dezembro de 2023, que "estabelece os feriados municipais e os pontos facultativos para o ano de 2024 e determina outras providências";


CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0054788-97.2018.8.13.0000 e nº 0030259-14.2018.8.13.0000,


RESOLVE:


Art. 1º O expediente forense na Comarca de Cláudio fica suspenso em razão dos seguintes feriados municipais:


I - Sexta-Feira da Paixão;


II - Corpus Christi;


III - 30 de agosto: Emancipação Político-Administrativa do Município;


IV - 8 de dezembro: Dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira da Cidade.


Art 2º Os prazos processuais que vencerem nas datas mencionadas no art. 1º desta Portaria ficam prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.


Art 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.


Cláudio, 22 de janeiro de 2024.

 

(a) JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Cláudio

COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES

PORTARIA Nº 684/2024

MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e Diretor do Foro, da Comarca de Governador Valadares (MG), no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, inciso III, da Lei Complementar 59/2001;

CONSIDERANDO as fortes chuvas que caíram nesta cidade de Governador Valadares/MG, sede desta Comarca, no último final de semana, ocasionando enormes transtornos, inclusive, falta de energia elétrica em quase toda cidade;

CONSIDERANDO que, ainda, na data de hoje 22/01/2024, diversos bairros e parte do centro desta cidade continuam sem fornecimento regular de energia elétrica;

CONSIDERANDO que a maioria do acervo processual desta Comarca tramita on-line, via sistema PJe, sendo, portanto, imprescindível o uso de computadores por parte dos, Magistrados, Servidores, Advogados e demais profissionais da área jurídica, para realização dos seus trabalhos;

CONSIDERANDO o requerimento do Presidente da 43ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Adilson Aurélio Domiciano, solicitando a suspensão dos prazos processuais em curso, evento 17510699;

CONSIDERANDO que devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica no prédio deste Fórum, durante a parte da manhã do dia de hoje, 22 de janeiro de 2024, e que a falta de energia elétrica se deu quando já havia iniciado os trabalhos no turno da manhã, tendo sido reestabelecido o regular funcionamento das atividades judiciais no prédio do fórum a partir das 13h do dia de hoje, 22/01/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o funcionamento dos serviços forenses a partir das 13h, no dia 22/01/2024.

Art. 2º Abonar o ponto de saída dos servidores que tenham jornada no turno matutino, bem com abonar o ponto de entrada dos servidores que trabalham no turno vespertino.

Art. 3º Ficam suspensos, no período que trata o ``caput'' deste artigo, os prazos processuais, em curso perante os Juízos desta Comarca, bem como as audiências em casos não urgentes designadas nos processos para este período.

§ 1º Os prazos processuais dos processos em curso perante os Juízos desta Comarca que se iniciarem ou findarem durante o período de suspensão do expediente forense ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos processuais suspensos serão restituídos por tempo igual ao que faltavam para sua complementação, no primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

§ 3º As petições e demais documentos relativos a medidas urgentes dos processos que tramitam nos Juízos desta Comarca poderão ser protocolizados durante o período de suspensão de prazo estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º Encaminhe-se cópia desta Portaria à OAB/GV; Defensoria Pública, AADVOG e ao Ministério Público, através dos respectivos endereços eletrônicos, seja por e-mail, malote digital ou Whatsapp.

Art. 5º Submeta-se esta Portaria da Direção do Foro à e. CGJ.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Governador Valadares, 22 de janeiro de 2024.

(a) MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL

Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Governador Valadares

Author : Jennifer Cunha Ribeiro de Queiroz

Creation date: 2024-1-23-20-29

Modification date: 2024-1-25-8-16

Acesse aqui: ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS

Acesse aqui: Deferindo a suspensão das férias dos seguintes magistrados, nos termos da legislação vigente:

Acesse aqui: Deferindo a suspensão das férias dos seguintes magistrados, nos termos da legislação vigente

Acesse aqui: Deferindo a marcação das férias, os períodos suspensos e os pedidos de abono pecuniário aos seguintes magistrados, nos termos da legislação vigente:

Acesse aqui: Deferindo a marcação das férias, os períodos suspensos e os pedidos de abono pecuniário aos seguintes magistrados, nos termos da legislação vigente: