Consulta sobre prazo

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A funcionalidade “Consulta do prazo” permite consultar sobre os prazos de todos os expedientes elaborados.

São considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Como o advogado não precisa mais ir ao fórum para peticionar, sua atividade não fica mais restrita aos horários de funcionamento do fórum.

A intimação via sistema no PJe, assim que elaborada pelo servidor, é encaminhada direta e instantaneamente para o “Painel do advogado” já habilitado nos autos. Cabe ao advogado dar ciência da intimação na aba “Intimações”. Após a confirmação da leitura, o advogado se dá por intimado, iniciando-se a contagem do prazo processual legal, com todas as regras jurídicas a ela atinentes.

A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, instituiu prazo de 10 dias para que as intimações realizadas pelo “Meio” “Enviar via sistema” sejam lidas. Após esse período, a intimação será considerada ficta (realizada) pelo sistema.

Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil após o dia do registro da ciência.

O acesso a “Consulta do prazo” está disponível no menu Processo → Pesquisar → Consulta de prazos.

O sistema apresenta todos os processos com prazo em aberto em uma tela com os seguintes campos: “Processo”, “Expediente”, “Meio de expediente”, “Destinatário”, “Prazo final”, “Classe judicial” e “Tarefa atual”.

Clicando-se no botão “Ver detalhes”, é possível acessar os dados do processo.

Na tabela “Processos com prazo em curso”, é possível encerrar o prazo processual. Para fazer isso, na coluna “Todos”, deve-se selecionar o(s) processo(s) e clicar no botão “Fechar expediente em lote”.

O sistema apresenta a possibilidade de filtros para pesquisa de prazos por: “Processo”, “Ato”, “Órgão julgador”, “Destinatário”, “Classe judicial”, “Assunto”, “Prioridade”, “Situação do prazo”, “Situação do expediente”, “Período do prazo final (de: até)” e “Tarefa”.


Os prazos correrão a partir da ciência, a qual ocorrerá:


- quando a citação ou intimação for pelo correio: da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, utilizando-se o conceito de presunção de recebimento;

- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça (meio de comunicação “Central de mandados”): da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

- quando houver vários réus: da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória: da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

- quando a citação for por edital: findo o prazo estabelecido pelo juiz, que corre a partir da primeira publicação.


As intimações podem ser feitas de forma eletrônica. A ciência pode ser:


- ficta, ou seja, assumida, para os casos de presunção de recebimento (exemplos: registro do AR, ciência eletrônica); ou

- concreta, quando registrada pelo cientificado, independentemente se por meio eletrônico ou não.



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