Contratos de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária

Título: Validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor
Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor.
Tese firmada: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Data de afetação: 15/03/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 15/05/2012
Data do trânsito em julgado: 20/06/2012
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Título: Purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia firmados após a vigência da lei 10.931/2004
Questão submetida a julgamento: Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.
Tese firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Data de afetação: 03/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/05/2014
Data do trânsito em julgado: 22/08/2014
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Título: Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada
Questão submetida a julgamento: Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada.
Tese firmada: -
Data de afetação: 16/09/2026
Data da publicação do acórdão de mérito: -
Data do trânsito em julgado: -

Título: Definir se, em sede recursal, é possível apreciar alegações de abusividade de cláusulas contratuais aptas a descaracterizar a mora antes do cumprimento da liminar ou se tal exame deve ser postergado em observância ao Tema 1.040 do STJ
Tema 113
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se: (i) nos agravos de instrumento interpostos contra decisão liminar de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, é dado ao órgão julgador apreciar a alegada ilegalidade de cláusulas contratuais, a exemplo da abusividade dos juros ou da ausência de indicação da taxa diária em hipóteses de capitalização diária, para fins de aferição da descaracterização da mora e eventual reforma da liminar; ou (ii) deve o julgador abster-se de proceder a tal exame até o cumprimento da medida, sob pena de violação ao Tema 1.040 do STJ.
Tese Firmada: -
Data de admissão: 08/09/2026
Data da publicação do acórdão de mérito: -
Data do trânsito em julgado: -
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Enunciados de súmula relacionados ao assunto:
Súmula 28/STJ O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Súmula 72/STJ A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 92/STJ A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
Súmula 245/STJ A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fi duciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula 284/STJ A purga da mora, nos contratos de alienação fi duciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Súmula 565/STJ A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566/STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.