Código de Trânsito Brasileiro
Título: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 6º, caput, 22, inc. XI, 23, inc. XII, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).
Tese firmada: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/02/2020
Data do Julgamento de mérito: 19/05/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/09/2022
Data do trânsito em julgado: 19/09/2024
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Título: Competência do DNIT para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais e aplicação de penalidade por infração ao CTB
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Data de afetação: 05/10/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2018
Data do trânsito em julgado: 18/03/2020
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 127/STJ É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual infrator não foi notificado.
Súmula 312/STJ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente de infração.
Súmula 434/STJ O pagamento de multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
Súmula 510/STJ A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas.
Súmula 57/TJMG Deixar de efetuar o registro da propriedade de veículo no prazo legal não impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao detentor da Permissão para Dirigir, por constituir infração meramente administrativa, ainda que de natureza grave.