DIREITO ELEITORAL

Título: Possibilidade de obtenção de quitação eleitoral mediante mera apresentação das contas de campanha, ainda que não aprovadas
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Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, 14, § 9º, 17, III, e 70, parágrafo único, da Constituição federal, se a simples apresentação das contas de campanha, ainda que rejeitadas, seria suficiente para obtenção da certidão de quitação eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997, com a redação conferida pela Lei 12.034/2009.
Tese firmada: A questão do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção de certidão de quitação eleitoral pela mera apresentação das contas de campanha, ainda que rejeitadas, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 22/05/2014
Data do trânsito em julgado: 21/02/2015
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Título: Constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral dos dados ficais obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, X, da Constituição Federal a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral, para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado pela Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006, entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/12/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Enunciados de Súmula relacionados ao assunto:
Súmula 72/STF No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.