Título: Impossibilidade de se substituir a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento


Tema 50


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.


Tese firmada: O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/03/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/12/2008


Data do trânsito em julgado: 18/03/2009


_____________________________________________________________

Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 673/STF O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.


Súmula 694/STF Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.