Título: Decadência do direito de punir do Estado quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias

Tema 105


Questão submetida a julgamento: Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.


Tese Firmada: O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.


Data de afetação: 17/02/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 31/08/2009


Data do trânsito em julgado: 02/10/2009


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Título: Necessidade de dupla notificação no caso de multa aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator


Tema 1097


Questão submetida a julgamento: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade.


Tese firmada: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.


Data de afetação: 08/06/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2021


Data do trânsito em julgado: 12/04/2023