Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 639/STF Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.


Súmula 640/STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


Súmula 641/STF Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


Súmula 642/STF Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.


Súmula 708/STF É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


Súmula 727/STF Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.


Súmula 728/STF É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.


Súmula 733/STF Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.


Súmula 734/STF Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.


Súmula 735/STF Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.




Súmula 181/STJ É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.


Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


Súmula 579/STJ Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.




Súmula 05/TJMG Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal.


Súmula 06/TJMG Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada.


Súmula 07/TJMG Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de norma que é revogada supervenientemente à representação.


Súmula 08/TJMG Compete ao Relator julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.


Súmula 09/TJMG Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de lei anual de diretrizes orçamentárias ou de orçamento, quando ocorre o termo final de sua eficácia.


Súmula 14/TJMG O órgão a que tocar o conhecimento do processo julgará irrelevante a arguição de inconstitucionalidade quando a matéria já houver sido decidida pela Corte Superior*.


Súmula 16/TJMG Entidade sindical ou de classe com base territorial em município ou região, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.


Súmula 22/TJMG O Mandado de Segurança contra decisão de Câmara isolada não é cabível perante a Corte Superior* quando a lei facultar recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal.


Súmula 23/TJMG O Relator ou o Revisor permanece como Juiz certo para o processo que retorne de outro tribunal ou de juízo de primeira instância, ainda que tenha saído do órgão no qual recebeu a distribuição ou após o visto.


Súmula 24/TJMG Compete a uma das Câmaras Cíveis Isoladas o processo e julgamento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de primeira instância que decreta a prisão civil de depositário infiel, de responsável voluntário, sem justa causa, pelo inadimplemento de obrigação alimentar e de falido, no caso do art. 35* da Lei nº 7.661, de 1945, segundo a distribuição de competência constante dos arts. 2º e 5º** da Resolução nº 463, de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça.


Súmula 46/TJMG Somente por decisão colegiada do órgão fracionário é possível suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, não tendo o relator legitimidade para, monocraticamente, suscitá-lo.


Súmula 51/TJMG Compete às Câmaras Cíveis de Direito Privado o processamento e julgamento dos recursos oriundos de ação de usucapião entre particulares quando ausente interesse público concreto.


Súmula 52/TJMG Compete às Câmaras Cíveis de Direito Privado deste Tribunal o julgamento de recurso interposto em ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público em face de particular.


Súmula 53/TJMG Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado sob a égide de sistema constitucional anterior.


Súmula 54/TJMG A discussão relativa à matéria que não está inserida no campo do direito de família não atrai a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público, ainda que tenha origem em ação de divórcio e partilha de bens.


Súmula 58/TJMG A questão relativa a registro público, quando secundária à controvérsia principal cujo julgamento couber a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, não atrai a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público.


Súmula 59/TJMG Compete às Câmaras Cíveis de Direito Privado o processamento e julgamento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, na qualidade de terceiro prejudicado, por ter sido condenado ao pagamento de honorários periciais em processo em que ambos os polos da ação sejam integrados apenas por pessoas de Direito Privado, cuja parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.


Súmula 60/TJMG É irrecorrível ato de Juiz Diretor de Foro que sugere ao Presidente do Tribunal penalidade de perda de delegação a delegatário de serviço notarial e de registro, por ausência de conteúdo decisório.


Súmula 61/TJMG A correição parcial somente é cabível contra decisões contra as quais não haja recurso previsto em lei, proferidas com abuso e capazes de tumultuar a marcha processual, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.


Súmula 62/TJMG Compete às Câmaras Cíveis de Direito Público o processamento e julgamento de ação cível em que figurem como autor, réu, assistente ou oponente o Estado de Minas Gerais, município a ele pertencente e respectivas entidades da Administração Indireta, sendo de competência residual das Câmaras Cíveis de Direito Privado o processamento e julgamento de ação cível em que figuram como autor, réu, assistente ou oponente, outros Estados-membros da Federação, Municípios a eles pertencentes e entidades da Administração Indireta.


Súmula 63/TJMG Compete às Câmaras Cíveis representadas na Segunda Seção Cível julgar recurso interposto nas ações em que os entes públicos ou entidades da administração indireta foram excluídos da lide por decisão transitada em julgado, quando não versar sobre matéria elencada no artigo 36, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Súmula 64/TJMG O Partido Político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, deve estar representado por seu Diretório Estadual, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Município do qual se originou.


Súmula 66/TJMG Em correições parciais, não configura erro de procedimento a decisão de indeferimento de diligência que pode ser requisitada diretamente pelo Ministério Público de Minas Gerais.


Súmula 68/TJMG No âmbito dos Juizados Especiais, é cabível, no prazo de quinze dias, a interposição de agravo interno, a ser julgado pela Turma Recursal, contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário, bem como a que determina o sobrestamento de recurso que versa sobre matéria submetida à sistemática da repercussão geral.


Súmula 69/TJMG Compete às Câmaras representadas na Segunda Seção Cível o processamento e julgamento de recursos e ações originárias, quando neles não se discute causa relativa a direito sucessório, mas, matéria residual tutelada pelo direito civil, ainda que o espólio seja parte.


Súmula 74/TJMG É inconstitucional o dispositivo legal formalizado por emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada quando ele não guarda pertinência temática com a proposta originária, competindo ao Órgão Especial declarar sua inconstitucionalidade, nos termos da lei.


Súmula 76/TJMG O incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.


Súmula 83/TJMG Compete às Câmaras Cíveis de Direito Privado o processamento e julgamento de recurso pertinente à nulidade de negócio jurídico que envolva doação inoficiosa, por não se tratar de matéria afeta ao Direito de Família ou Sucessões.