Título: Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil


Tema 173


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se conceder a estrangeiros residentes no Brasil o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, referido.


Tese firmada: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/06/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/09/2017


Data do trânsito em julgado: 12/10/2017


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Título: Expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório


Tema 373


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que, com fundamento em interpretação sistemática do art. 75, §1º, da Lei nº 6.815/80, concede ordem de habeas corpus para manter, no território brasileiro, estrangeiro expulso cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, considerando-se, de um lado, o princípio da soberania nacional e, de outro lado, o princípio da proteção da família.


Tese firmada: O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/03/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/10/2020


Data do trânsito em julgado: 16/04/2021


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Título: Possibilidade de desoneração do estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação ás taxas cobradas para o processo de regularização migratória


Tema 988


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. LXXVI e LXXVII, 145, § 1º, e 150, inc. IV, da Constituição da República, e do termo cidadania empregado pelo texto constitucional, a possibilidade de desoneração do estrangeiro residente permanente do pagamento das taxas cobradas para o processo de regularização migratória.


Tese firmada: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 15/03/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2021


Data do trânsito em julgado: 09/02/2022


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 1/STF É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.


Súmula 2/STF Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.


Súmula 60/STF Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.


Súmula 62/STF Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.


Súmula 63/STF É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.


Súmula 64/STF É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.


Súmula 367/STF Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.


Súmula 421/STF Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.


Súmula 692/STF Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.