Título: Termo final da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, sumprimida ou adulterada

Tema 596


Questão submetida a julgamento: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.


Tese Firmada: É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.


Data de afetação: 14/11/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/05/2013


Data do trânsito em julgado: 07/06/2013


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Título: Definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato


Tema 1256


Questão submetida a julgamento: Definição da natureza do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato.


Tese firmada: 


Data de afetação: 15/05/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 


Data do trânsito em julgado: 


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Súmula 513/STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.