Licitação

Título: Modificação, pela Administração Pública, de critérios técnicos ou econômicos estabelecidos no instrumento convocatório, no curso de procedimento licitatório
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, I; e 37, caput e XXI, da Constituição Federal, a possibilidade de modificação, pela Administração Pública, no curso de procedimento licitatório, de critérios técnicos ou econômicos estabelecidos no instrumento convocatório.
Tese firmada: A questão da validade de modificação, pela Administração Pública, dos critérios técnicos ou econômicos estabelecidos no instrumento convocatório, no curso de procedimento licitatório, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 01/02/2013
Data do trânsito em julgado: 07/06/2013
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Título: Necessidade de licitação específica para a criação de nova praça de pedágio no entroncamento das rodovias federais BR-153 e BR-369
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, inc. XXI, 87, parágrafo único e inc. II, 109, inc. I, 150, inc. V, e 175 da Constituição da República, a possibilidade de ampliação de contrato de concessão administrativa sem a realização de novo procedimento licitatório.
Tese firmada: A questão da criação de nova praça de pedágio, sem licitação específica, no entroncamento das rodovias federais BR-153 e BR-369, cujas concessões foram devidamente licitadas, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 13/3/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 01/02/2018
Data do trânsito em julgado: 13/04/2018
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Título: Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, se o Distrito Federal invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação ao editar lei determinando a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei nº 8.666/1993.
Tese firmada: São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/03/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/06/2024
Data do trânsito em julgado: 15/08/2024
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Título: Obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário que se discute, à luz dos artigos. 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal, se é possível, com base nos artigos 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236/67 e 41 da Lei nº 9.987/95, a dispensa de licitação nos casos de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de imagens quando destinado a finalidades exclusivamente educacionais.
Tese firmada: São infraconstitucionais as discussões relativas à obrigatoriedade de realização de licitação para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 07/05/2020
Data do trânsito em julgado: 29/05/2020
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Título: Impossibilidade de os editais de licitação ou pregão conterem cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº8.666/93
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis.
Tese firmada: Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.
Data de afetação: 03/12/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/10/2020
Data do trânsito em julgado: 09/02/2021
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Enunciados de súmula relacionados ao assunto:
Súmula 32/TJMG Dispositivo de lei que impõe autorização legislativa para alienação de bens públicos móveis é incompatível com a Constituição Estadual, que não contém exigência nesse sentido.