Poderes Administrativos
Título: Reserva legal para a criação de cargos e reestruturação de órgão
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; e 84, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da criação de cargos e reestruturação de autarquia distrital pelos Decretos nos 26.118/2005 e 25.975/2005, expedidos pelo Governador do Distrito Federal.
Tese firmada: A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/03/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/12/2008
Data do trânsito em julgado: 23/04/2009
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Título: Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 25; 98, § 2º; 25; 98, §2º; 99; 135; 145, II; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais, afastando a isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por leis daquela unidade federativa.
Tese firmada: A questão da revogação de isenção do pagamento de emolumentos, taxas e custas judiciais, concedida por lei estadual ao ente político federado, quando vencido em demandas judicias, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 21/04/2011
Data do trânsito em julgado: 24/05/2011
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Título: Convalidação, pela EC 57/2008, de desmembramento municipal realizado em desobediência ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal e suas consequências sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à promulgação da citada emenda constitucional
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário que trata da convalidação, pela Emenda Constitucional 57/2008, de desmembramento de municípios do Estado de Sergipe realizado em desacordo com o § 4º do art. 18 da Constituição Republicana e suas consequências sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à promulgação da citada emenda constitucional.
Tese firmada: A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/06/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/05/2022
Data do trânsito em julgado: 26/08/2022
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Título: Concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica que integra o chamado “Sistema S”
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e do inciso II do art. 37 e do art. 240 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica que integra o chamado “Sistema S”.
Tese firmada: Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/09/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/11/2014
Data do trânsito em julgado: 01/12/2014
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Título: Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 205, 206, 208, 210, 214 e 229, da Constituição Federal, a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Tese firmada: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/06/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/03/2019
Data do trânsito em julgado: 21/06/2019
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Título: Definição do órgão competente para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que agre na qualidade de ordenador de despesas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
Tese firmada: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/08/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/08/2017
Data do trânsito em julgado: 08/10/2019
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Título: Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute o alcance da regra estabelecida no art. 37, 5º, da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas.
Tese firmada: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/06/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/06/2020
Data do trânsito em julgado: 05/10/2021
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Título: Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b, da Constituição Federal e do art. 72, I, II e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a possibilidade de dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Tese firmada: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/12/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2021
Data do trânsito em julgado: 16/02/2022
Título: Termo inicial para prazo prescricional da pretensão de cobrança de multa administrativa
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa.
Tese firmada: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
Data de afetação: 24/04/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/02/2011
Data do trânsito em julgado: 19/12/2011
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Título: Prazo prescricional e termo inicial da prescrição para cobrança de multa administrativa por infração à legislação ambiental aplicada por órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.
Tese firmada: É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
Data de afetação: 30/04/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/02/2010
Data do trânsito em julgado: 15/03/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.
Tese firmada: Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Data de afetação: 30/04/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/02/2010
Data do trânsito em julgado: 15/03/2010
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Título: Legalidade de multas aplicadas com base em resoluções expedidas pelo CONMETRO e INMETRO
Questão submetida a julgamento: Questão referente à nulidade do auto de infração, por considerar insubsistente multa fundada em Resolução do CONMETRO, com conteúdo material não previsto na norma regulamentada.
Tese firmada: Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.
Data de afetação: 19/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2009
Data do trânsito em julgado: 04/12/2009
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Título: Prazo prescricional e termo inicial da prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação ambiental aplicada por orgão ou entidade da administração pública federal
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Questão submetida a julgamento: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese Firmada: São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
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Título: A possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Questão submetida a julgamento: Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. Art. da Lei 8.429/92.Ausência de indicação de dilapidação patrimonial. Necessidade de demonstração do periculum in mora.
Tese Firmada: É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação,oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.".
Data de afetação: 22/10/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/09/2014
Data do trânsito em julgado: 29/10/2024
Título: Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita
Questão submetida a julgamento: Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).
Tese Firmada: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Data de afetação: 27/11/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/02/2021
Data do trânsito em julgado: 18/03/2021
Título: Transporte de passageiros realizado mediante a utilização do aplicativo UBER e similares
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se o transporte individual privado e remunerado de passageiros realizado por meio de automóvel e mediante a utilização do aplicativo UBER expõe-se à Lei nº 10.900/2016 e ao Decreto Municipal nº 16.195/2016, ambos do Município de Belo Horizonte, e ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII).
Tese Firmada: São ilegais, por violarem o art. 3º, §2º, III, da Lei n. 12.587/12, e o art. 2º, da Lei n. 12.468/11, o §1º, do art. 2º, os incisos I e II, do art. 3º, bem como o art. 4º e seu parágrafo único, da Lei Municipal n. 10.900/16; - o vício de ilegalidade que macula as normas insertas na Lei n. 10.900/16, do Município de Belo Horizonte (artigos 2º, §1º, 3º, incisos I e II, e 4º, caput e parágrafo único), desautoriza que se obriguem os prestadores desta modalidade de serviço (transporte individual privado de passageiros exercido por intermédio do aplicativo UBER) ao cumprimento das exigências nela constantes, com a consequente vedação à aplicação, aos atores acima indicados, das penalidades previstas nos artigos 5º e 6º, da norma acima citada, bem como na Lei Municipal n. 10.309/2011 e no decreto regulamentador; - a referida modalidade de transporte, na seara intermunicipal, não justifica a imposição de qualquer sanção pelo Estado de Minas Gerais, com base no Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII), por não se inserir nas hipóteses reguladas pela legislação estadual (Decreto n. 44.035/2005).
Data de admissão: 23/11/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/08/2017
Data do trânsito em julgado: 03/08/2023
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Título: A remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo
Questão submetida a julgamento: Análise do direito à indenização pela remoção da parte possuidora de imóvel localizado em área de risco, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo.
Tese Firmada: A remoção de moradores de área de risco, por si só, não caracteriza desapropriação indireta ou apossamento administrativo, eis que não houve a incorporação do bem ao Município, tampouco a prática de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar
Data de admissão: 05/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/05/2018
Data do trânsito em julgado: 18/04/2018
Título: Possibilidade de realização de exame supletivo por estudante, menor de 18 anos aprovado em exame vestibular de instituição de ensino superior
Questão Jurídica: Aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada nas hipóteses em que estudante menor de 18 anos, por força de decisão judicial, de caráter precário, submete-se a exame para conclusão do ensino médio, ingressando no superior.
Data de admissão: 08/05/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula Vinculante 46 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Súmula Vinculante 49 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula Vinculante 54 A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Súmula 5/STF A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
Súmula 25/STF A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Súmula 47/STF Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
Súmula 346/STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473/STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 547/STF Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 645/STF É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 646/STF Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula 649/STF É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
Súmula 651/STF A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Súmula 654/STF A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Súmula 532/STJ Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 452/STJ A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Súmula 31/TJMG O governador é parte ilegítima no writ impetrado por servidor que objetiva a percepção de adicional de local de trabalho.
Súmula 32/TJMG Dispositivo de lei que impõe autorização legislativa para alienação de bens públicos móveis é incompatível com a Constituição Estadual, que não contém exigência nesse sentido.
Súmula 36/TJMG É inconstitucional a lei de iniciativa do Poder Legislativo que promove a criação de cargos, o aumento da remuneração de servidores públicos e a criação de secretarias e órgãos da administração pública, por violação ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Súmula 44/TJMG A realização de eleições diretas para cargos de direção em instituições públicas de ensino não se compatibiliza com a Constituição do Estado de Minas Gerais, por se tratar de cargos comissionados, cujo provimento é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Súmula 50/TJMG Incide em inconstitucionalidade por omissão o Município que deixa de fixar em lei o percentual mínimo dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores públicos de carreira.
Súmula 52/TJMG Compete às Câmaras Cíveis de Direito Privado deste Tribunal o julgamento de recurso interposto em ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público em face de particular.
Súmula 53/TJMG Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado sob a égide de sistema constitucional anterior.
Súmula 62/TJMG Compete às Câmaras Cíveis de Direito Público o processamento e julgamento de ação cível em que figurem como autor, réu, assistente ou oponente o Estado de Minas Gerais, município a ele pertencente e respectivas entidades da Administração Indireta, sendo de competência residual das Câmaras Cíveis de Direito Privado o processamento e julgamento de ação cível em que figuram como autor, réu, assistente ou oponente, outros Estados-membros da Federação, Municípios a eles pertencentes e entidades da Administração Indireta.
Súmula 63/TJMG Compete às Câmaras Cíveis representadas na Segunda Seção Cível julgar recurso interposto nas ações em que os entes públicos ou entidades da administração indireta foram excluídos da lide por decisão transitada em julgado, quando não versar sobre matéria elencada no artigo 36, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Súmula 74/TJMG É inconstitucional o dispositivo legal formalizado por emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada quando ele não guarda pertinência temática com a proposta originária, competindo ao Órgão Especial declarar sua inconstitucionalidade, nos termos da lei.