Processo Administrativo

Título: Reserva de lei para instituir punição disciplinar imposta a militar
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LXI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de punição disciplinar restritiva de liberdade imposta a militar, com fundamento no Regulamento Disciplinar instituído pelo Decreto Estadual nº 43.245/2004, por estar prevista em Decreto e não em Lei em sentido formal.
Tese firmada: A questão da legalidade das punições previstas no Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/04/2010
Data do trânsito em julgado: 04/06/2010
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Título: Possibilidade de exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso I do § 1º do art. 41, do § 4º do art. 125 e do inciso VI do § 3º do art. 142, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de exclusão, mediante processo administrativo, de policial militar que pratica faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
Tese firmada: É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/08/2012
Data do trânsito em julgado: 21/09/2012
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Título: Desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de oficial que ingressa na carreira por meio de concurso público
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de oficial militar que ingressa na carreira por meio de concurso público solicitar desligamento, antes do lapso temporal previsto em lei, bem como a ocorrência, ou não, de efetivo prejuízo à Administração Pública ao preterir interesse público em prol do individual.
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 07/05/2024
Data do trânsito em julgado:
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Título: Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, 31, § 2º, 71, I, 75, e 93, IX, da Constituição Federal, a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
Tese firmada: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 27/08/2015
Data do trânsito em julgado: 08/10/2019
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Título: Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República a inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legal, de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho, sem a participação de sindicato representante dos empregados diretamente afetados.
Tese firmada: Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/08/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/11/2022
Data do trânsito em julgado: 15/04/2023
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Título: Repercussão da nulidade das provas no processo penal na esfera administrativa
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XII, LVI, e 170, caput, IV e V, da Constituição Federal, se o reconhecimento da nulidade de provas consideradas ilícitas no processo penal e emprestadas a processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) implicam sua nulidade.
Tese firmada: São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/03/2023
Data do trânsito em julgado: 03/09/2024
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Título: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos
Questão submetida a julgamento: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Tese Firmada: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Data de afetação: 08/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/03/2025
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Título: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo
Questão submetida a julgamento: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Tese Firmada:
Data de afetação: 18/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:

Título: Questões sobre prazo prescricional a ser aplicado nos casos de pretensão punitiva disciplinar aplicada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Questão submetida a julgamento: Análise do prazo prescricional a ser aplicado nos casos de pretensão punitiva disciplinar aplicada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e, ainda, sobre a possibilidade ou não de interrupção do prazo prescricional pela instauração de sindicância meramente apuratória.
Tese Firmada: 1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade;
2) Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, seja uma sindicância apuratória/investigativa, uma sindicância acusatória/punitiva ou um processo administrativo disciplinar (PAD);
3) A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância acusatória/punitiva, a contar da citação do acusado; b) 30 dias para a sindicância apuratória/investigativa, a contar da data da sua instauração; findo os quais retoma-se a contagem do prazo, pela integra.
Data de admissão: 07/07/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/10/2018
Data do trânsito em julgado: 12/09/2024
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Enunciados de súmula relacionados ao assunto:
Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula 18/STF Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Súmula 19/STF É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
Súmula 20/STF É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21/STF Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula 22/STF O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Súmula 673/STF O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Súmula 343/STJ É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Súmula 373/STJ É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula 591/STJ É permitida "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592/STJ O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula 611/STJ Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula 633/STJ A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Súmula 635/STJ Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Súmula 641/STJ A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Súmula 650/STJ A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.
Súmula 651/STJ Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Súmula 665/STJ O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Súmula 672/STJ A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Súmula 674/STJ A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.
Súmula 60/TJMG É irrecorrível ato de Juiz Diretor de Foro que sugere ao Presidente do Tribunal penalidade de perda de delegação a delegatário de serviço notarial e de registro, por ausência de conteúdo decisório.
Súmula 70/TJMG A reparação dos danos por titular de serventia cartorária feita posteriormente à instauração do processo administrativo disciplinar não descaracteriza a falta disciplinar, tampouco consiste em circunstância atenuante para fins de dosimetria da penalidade.