Processo Administrativo Tributário
Título: Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal a constitucionalidade, ou não, da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Tese firmada: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/12/2008
Data do trânsito em julgado: 09/10/2009
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Título:Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional.
Tese firmada: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/03/2025
Data do trânsito em julgado:
Título: Inexigibilidade de depósito prévio ao recurso administrativo para a discussão de crédito previdenciário
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.
Tese Firmada: O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.
Data de afetação: 15/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/11/2008
Data do trânsito em julgado: 12/12/2008
Súmula Vinculante 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula 373/STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
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Título: Fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a conclusão de processo administrativo fiscal
Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Data de afetação: 15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/09/2010
Data do trânsito em julgado: 04/10/2010
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Data de afetação: 15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/09/2010
Data do trânsito em julgado: 04/10/2010
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 71/STF Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.