Regimes Especiais de Tributação

Título: Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal após julgamento do STF
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, em que se discute à luz do art. 5º, LV, da Constituição federal, a validade da notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal por meio do Diário Oficial ou da internet, prevista no art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, cuja inconstitucionalidade fora declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade, por violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no art. 37 da Constituição da República. Questiona-se, ainda, a subsistência do precedente do referido órgão especial, em face dos arts. 97 e 102 da Constituição, considerando a declaração de ausência de questão constitucional referente ao tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em leading case de repercussão geral (RE 611.230-RG, Tema 291).
Tese firmada: É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/08/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/11/2020
Data do trânsito em julgado: 01/06/2021
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Título: Possibilidade de extensão automática, considerando a equiparação do Decreto-lei n. 288/2967, do benefício fiscal do programa Reintegra (Lei n. 12.546/2011) às receitas oriundas para a Zona Franca de Manaus
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 150, § 6º, da Constituição da República e no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a extensão automática do benefício fiscal do programa Reintegra (Lei n. 12.546/2011) às receitas oriundas de vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus na base de cálculo do REINTEGRA com amparo no Decreto-Lei nº 288/1967 e na Lei nº 12.546/2011.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/05/2017
Data do trânsito em julgado: 03/10/2017
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Título: Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute a luz do art. 150, I da CF, a regularidade da exigência do diferencial de alíquota – ICMS-DIFAL, estabelecido por decreto estadual, das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da ausência de lei em sentido estrito. Trata-se de discussão do alcance do que decidido no Tema 517 da Repercussão Geral (leading case RE 970.821) que assentou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com amparo não somente em Lei Complementar, mas também na existência de lei estadual em sentido estrito.
Tese firmada: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 20/11/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/11/2023
Data do trânsito em julgado: 06/02/2024
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Título: Legalidade e preenchimento de requisitos para o enquadramento em benefício fiscal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º; IV; 5º; II; 37; 150; I; II e 170; IV, da Constituição Federal a legalidade da exigência de cadastro prévio pela Portaria ME nº 7.163/2021 e o atendimento desse requisito como condição para a obtenção de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 12/10/2024

Título: Definir se há necessidade de prévia inscrição no CADASTUR, para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERSE, e se o optante pelo SIMPLES faz jus ao benefício da alíquota-zero relativa a PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE
Questão submetida a julgamento: a.1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; a.2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Tese Firmada:
Data da afetação: 23/09/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado: