Título: Método para aferição do valor de dez mil reais, para fins de concessão de remissão, prevista no artigo 14 da lei 11.941/2009


Tema 456


Questão submetida a julgamento: Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.


Tese Firmada: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.


Data de afetação: 10/02/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/05/2011


Data do trânsito em julgado: 02/06/2011


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Tema 457


Questão submetida a julgamento: Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.


Tese Firmada: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.


Data de afetação: 10/02/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/05/2011


Data do trânsito em julgado: 02/06/2011


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Título: Possibilidade de remissão e pagamento de tributo mediante a conversão em renda de depósito judicial vinculado a ação já transitada em julgado, bem como impossibilidade de devolução da diferença entre os juros que remuneram o depósito judicial e os juros de mora do crédito tributário que não foi objeto de remissão 


Tema 485


Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.


Tese Firmada: De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.


Data de afetação: 06/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011


Data do trânsito em julgado: 18/09/2014


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Tema 486


Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.


Tese Firmada: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.


Data de afetação: 06/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011


Data do trânsito em julgado: 18/09/2014


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Tema 487


Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.


Tese Firmada: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.


Data de afetação: 06/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011


Data do trânsito em julgado: 18/09/2014


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Tema 488


Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.


Tese Firmada: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.


Data de afetação: 06/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011


Data do trânsito em julgado: 18/09/2014


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Tema 489


Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.


Tese Firmada: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.


Data de afetação: 06/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011


Data do trânsito em julgado: 18/09/2014


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Tema 490


Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.


Tese Firmada: A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.


Data de afetação: 06/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011


Data do trânsito em julgado: 18/09/2014


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 612/STJ O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.