Título: Direito adquirido à validação automática de diploma de curso superior obtido no exterior


Tema 86


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XIII e XXXVI; 6º, caput; 196; 197; 206, VII; e 207, caput, da Constituição Federal, se há, ou não, direito adquirido à validação automática de diploma de curso superior concluído no exterior e obtido sob a vigência do Decreto nº 80.419/77, que ratificou o Decreto Legislativo nº 66/77, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, mesmo quando o pedido de validação tenha sido feito quando já revogada a referida norma internacional.


Tese firmada: A questão do direito adquirido ao registro automático, independente de processo de revalidação, de diploma de curso superior concluído nos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 80.419/1977, quando o pedido de registro ocorrera após a revogação da referida legislação (Decreto 3.007/1999), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 05/06/2008


Data do trânsito em julgado: 01/08/2008


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Título: Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil


Tema 947


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 4º, inc. IX, 5º, incs. XXXV, LIV e § 2º, 49, inc. I, 84, inc. VIII, 93, inc. IX, 97 e 114 da Constituição da República, a possibilidade de organismo internacional, com garantia de imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil, ser demandado em juízo.


Tese firmada: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 05/06/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2017


Data do trânsito em julgado: 17/08/2017