INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS.
A nova redação dada pela Lei 9.268/96 ao artigo 51 do Código Penal passou a considerar a multa como dívida de valor, mas não alterou sua natureza jurídica de sanção penal - prevista expressamente no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal. Assim, em caso de descumprimento da obrigação de pagamento de multa, a cobrança se faz no rito procedimental da Lei de Execução Fiscal e a legitimação ativa continua sendo do Ministério Público para sua execução, conforme artigo 164 da Lei de Execuções Penais.
INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0035.10.015392-9/003 - COMARCA DE ARAGUARI - REQUERENTE(S): 6ª CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL. RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO COELHO VERGARA – DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2104.
PUBLICADO NA 2ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/07/2014.