Ação ordinária

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COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. ENVOLVIMENTO DE OUTRO ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO.


A competência fixada no art. 36, I, "a", da Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para as 1ª a 8ª Câmaras Cíveis, requer a presença, em ação cível, do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta do Estado ou de Município como autor, réu, assistente ou oponente. Essa regra não se aplica a processo em que figura como parte outro Estado-membro da Federação. O vocábulo Estado, no singular, que se contém na norma regimental (art. 36, I, "a") compreende referência estrita ao Estado de Minas Gerais, sem a conotação lato sensu de Poder Público que permita incluir todas as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e autarquias) na previsão da competência ratione personae.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0439.12.012701-4/002 - COMARCA DE MURIAÉ - SUSCITANTE: MOREIRA DINIZ DESEMBARGADOR(A) DA 04ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): OTÁVIO DE ABREU PORTES DESEMBARGADOR(A) DA 16ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2013.

PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.