Eembargos de terceiro

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COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. ENVOLVIMENTO DE OUTRO ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO.


A competência fixada no art. 19-A, I, "a", da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para as 1ª a 8ª Câmaras Cíveis, requer a presença, em ação cível, do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta do Estado ou de Município como autor, réu, assistente ou oponente.


Essa regra não se aplica a processo de embargos de terceiro em que figura como parte outro Estado-membro da Federação. O vocábulo Estado, no singular, que se contém na norma regimental (art. 19, I, "a"), compreende referência estrita ao Estado de Minas Gerais, sem a conotação lato sensu de Poder Público que permita incluir todas as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e autarquias) na previsão da competência ratione personae. Os embargos de terceiro cujo objeto é o desfazimento de penhora efetivada em execução fiscal não constituem causa relativa a matéria fiscal para atrair a competência delineada no art. 19-A, I, "f", da Resolução nº 420/2003.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0175.05.007423-6/002 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - SUSCITANTE: GUTEMBERG DA MOTA E SILVA DESEMBARGADOR(A) DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): ELIAS CAMILO DESEMBARGADOR(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2013.

PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0175.05.007431-9/002 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - SUSCITANTE: GUTEMBERG DA MOTA E SILVA DESEMBARGADOR(A) DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): ELIAS CAMILO DESEMBARGADOR(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2013.

PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.