Competência preventa em julgamento anterior

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DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PREVENTA EM JULGAMENTO ANTERIOR.


Determinado o prosseguimento de execução de multa em julgamento de recurso interposto anteriormente, o órgão julgador e o primitivo relator que o integra têm competência preventa para o exame de apelação contra a sentença que julgou os embargos do devedor, nos termos do art. 79 da Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012 e do parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil. O fato de não figurar no pedido de execução e nos embargos o ente público indicado e mantido como parte requerida no processo de conhecimento não desfaz a prevenção firmada a partir do julgamento anterior nem exclui a incidência da regra de competência do art. 36, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0148.08.056614-1/002 - COMARCA DE LAGOA SANTA - SUSCITANTE: LUCIANO PINTO DESEMBARGADOR(A) DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): MOREIRA DINIZ DESEMBARGADOR(A) DA 04ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - INTERESSADO: CONCEIÇÃO SEVERO CHAVES, IGREJA DE DEUS PENTECOSTAL DO BRASIL. RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/2013.

PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.