Identidade de objeto ou da causa de pedir

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Conexão. Identidade de objeto ou da causa de pedir. Sucessor. Impossibilidade de distribuição ao relator primitivo.


Conforme o disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, a conexão que autoriza a reunião dos processos é aquela decorrente da identidade, próxima ou remota, do objeto ou da causa de pedir. Nos termos do art. 79, § 7º, do novo Regimento Interno, havendo conexão entre os feitos, a competência para neles atuar como relator é do desembargador que primeiro decidiu em qualquer um deles. Quando a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de sua remoção para outra câmara, o feito será distribuído ao seu sucessor imediato no órgão fracionário prevento.

       

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0024.11.291428-8/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – SUSCITANTE: R.C. DESEMBARGADOR(A) DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO: W.P. DESEMBARGADOR(A) DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GOMES DA MATA. DATA DE JULGAMENTO: 26/08/2013.

PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.