PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADA A INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA.
Apelação em causa decidida por Juízo investido das atribuições legalmente fixadas para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência de Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Julgamento de recurso anterior por Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Inexistência de prevenção. Nas causas cíveis a que se aplicam as regras da Lei Federal nº 12.153/2009 e das Resoluções nº 641/2010 e 700/2012, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, compete às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas nos respectivos processos. O julgamento anteriormente realizado por Câmara Cível do Tribunal de Justiça, de agravo de instrumento apresentado contra decisão interlocutória, sem a observância das regras de competência contidas na Lei Federal nº 12.153/2009, no art. 2º da Resolução nº 641/2010 e no art. 10 da Resolução nº 700/2012, não determina sua prevenção para o exame de apelação interposta no mesmo processo. Em segundo grau de jurisdição, a competência não se define pelo critério da prevenção quando evidenciada a incompetência recursal absoluta não somente do órgão fracionário que realizou o julgamento anterior, mas do próprio Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0142.10.001658-3/003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0142.10.001658-3/000 - COMARCA DE CARMO DO CAJURU - SUSCITANTE: SÉTIMA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A): SEGUNDA TURMA RECURSAL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO. DATA DE JULGAMENTO: 23/01/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.