Prevenção. Juízo de retratação de decisão objeto de recurso extraordinário e/ou especial.
No âmbito do juízo de retratação de decisão objeto de recurso extraordinário e/ou especial, deve servir como relator o Desembargador que ocupou a mesma posição no julgamento do recurso originário, ainda que tenha ficado parcialmente vencido quanto à matéria submetida à retratação (Regimento Interno – art. 517, §4º).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0024.07.785511-2/005 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – SUSCITANTE: DÁRCIO LOPARDI MENDES DESEMBARGADOR DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO: MOREIRA DINIZ DESEMBARGADOR DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: DESEMBARGADOR ALBERTO VILAS BOAS. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.