Prevenção. Julgamento de recurso manejado ulteriormente ao afastamento.
A competência por prevenção é fixada nos termos da norma vigente na data da distribuição do feito. Não há no novo Regimento Interno norma que determine a distribuição ao revisor ou ao vogal que tenham participado do julgamento de recurso anterior, prevalecendo, nos casos de distribuição por dependência, a regra da sucessão, estabelecida no art. 79 da Resolução nº 003/2012, do Tribunal Pleno deste Tribunal. Quando a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão do seu afastamento definitivo, o feito será distribuído ao seu sucessor imediato no órgão fracionário prevento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0153.09.091566-8/003 – COMARCA DE CATAGUASES – SUSCITANTE: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO DESEMBARGADORA DA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO: ELPÍDIO DONIZETTI DESEMBARGADOR DA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA FONSECA. DATA DE JULGAMENTO: 27/08/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.