Sucessor. Revisor ou Vogal que atuou de acordo com as regras do antigo Regimento Interno. Competência pelo seu sucessor imediato no órgão fracionário prevento.
Nos termos do art. 48, § 2º, II, do antigo Regimento Interno, quando o relator do primeiro recurso distribuído no Tribunal fosse removido para outro órgão fracionário, o desembargador que tivesse atuado como revisor ou vogal no recurso primitivo tornava-se prevento para a relatoria dos recursos posteriores. Nos casos em que os recursos sequenciais tenham sido relatados por desembargador que atuou como vogal no recurso primitivo, em razão das normas regimentais então vigentes, o recurso subsequente, distribuído na vigência do novo Regimento Interno, deve ser relatado pelo seu sucessor imediato no órgão fracionário prevento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0024.06.245947-4/007 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – SUSCITANTE: LUIZ ARTUR HILÁRIO DESEMBARGADOR DA 9ª CAMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO: PEDRO BERNARDES DESEMBARGADOR DA 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: DESEMBARGADOR GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES. DATA DE JULGAMENTO: 26/08/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.