COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO.
Sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Reflexo sobre o patrimônio da pessoa jurídica de direito público. Competência de Câmara Cível da Unidade Goiás do Tribunal de Justiça. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a definição da competência 'ratione personae' delineada no art. 19-A, I, 'a, da Resolução nº 420/2003 determina que o julgamento do recurso contra sentença em ação civil pública por improbidade administrativa seja efetivado por uma das câmaras da Unidade Goiás do Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0051.09.028820-3/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0051.09.028820-3/001 - COMARCA DE BAMBUÍ - SUSCITANTE: ARNALDO MACIEL DESEMBARGADOR(A) DA 18ª CÂMARA CÍVEL - SUSCITADO(A): BARROS LEVENHAGEN DESEMBARGADOR(A) DA 5ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.