COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO.
Sentença proferida em embargos do devedor. Processo em que entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais figura como parte. Competência de Câmara Cível da Unidade Goiás do Tribunal de Justiça. A competência prevista no art. 19-A, I, "a", da revogada Resolução nº 420/2003, da Corte Superior, e no art. 36, I, "a" da Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012 (RITJMG) para as 1ª a 8ª Câmaras Cíveis, requer a presença, em ação cível, do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta do Estado ou de Município como autor, réu, assistente ou oponente.
Para efeito de definição da competência recursal, aplicam-se as referidas normas regimentais quando figura no processo de embargos à execução sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado de Minas Gerais.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0525.05.077324-7/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - SUSCITANTE: DÁRCIO LOPARDI MENDES DESEMBARGADOR(A) DA 4ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - SUSCITADO(A): LUIZ ARTUR HILÁRIO DESEMBARGADOR(A) DA 9ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.