Ação Civil Pública
Título: Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso LXXIV do art. 5º; bem como dos arts. 59, 129 e 134, todos da Constituição Federal, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Tese firmada: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/11/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/04/2016
Data do trânsito em julgado: 02/07/2016
. . .
Título: Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes
Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição federal, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, requerer a inconstitucionalidade de norma que instituiu tributo, com a consequente repetição do indébito aos contribuintes.
Tese firmada: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/04/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/05/2013
Data do trânsito em julgado: 26/11/2014
. . .
Título: Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988.
Tese firmada: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/02/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/06/2021
Data do trânsito em julgado: 01/09/2021
Título: Suspensão de ações individuais Competência do Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas
Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Data de afetação: 27/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/12/2009
Data do trânsito em julgado: 19/08/2010
. . .
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.
Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Data de afetação: 13/11/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/08/2013
Data do trânsito em julgado: 25/02/2014
. . .
Título: Foro competente para liquidação e execução individual de sentença coletiva que julgou procedente pedido de pagamento de expurgos inflacionários sobre saldo de cadernetas de poupança mantidas junto ao Banestado
Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Data de afetação: 26/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2011
Data do trânsito em julgado: 16/12/2016
. . .
Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
Data de afetação: 26/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2011
Data do trânsito em julgado: 16/12/2016
. . .
Título: Impossibilidade de modificação, em sede de liquidação e execução individual, do alcance subjetivo da sentença coletiva que julgou procedente pedido de pagamento de expurgos inflacionários sobre saldo de cadernetas de poupança mantidas junto ao Banestado
Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Data de afetação: 26/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2011
Data do trânsito em julgado: 16/02/2012
. . .
Título: Adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público em demanda coletiva
Questão submetida a julgamento: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Tese Firmada: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Data de afetação: 29/08/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/10/2013
Data do trânsito em julgado: 25/11/2013
. . .
Título: Prazo prescricional para o ajuizamento da execução
Questão submetida a julgamento: Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos.
Tese Firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Data de afetação: 23/09/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/04/2013
Data do trânsito em julgado: 13/08/2014
. . .
Título: Termo inicial de incidência dos juros de mora
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Tese Firmada: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Data de afetação: 25/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2014
. . .
Título: Alcance da sentença coletiva transitada em julgado, proferida por juízo do DF, que reconheceu o direito dos dentetores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
Questão submetida a julgamento: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Data de afetação: 03/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/09/2014
Data do trânsito em julgado: 10/08/2015
. . .
Questão submetida a julgamento: Discute a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.
Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Data de afetação: 03/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/09/2014
Data do trânsito em julgado: 10/08/2015
. . .
Título: Termo inicial da fluência do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva
Questão submetida a julgamento: Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.
Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Data de afetação: 04/08/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/04/2016
Data do trânsito em julgado: 13/06/2016
. . .
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Data de afetação: 23/09/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/05/2015
Data do trânsito em julgado: 13/03/2020
. . .
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Data de afetação: 24/09/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/08/2015
Data do trânsito em julgado: 29/09/2015
Título: Legitimidade ativa da ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - para propor ação civil pública
Questão submetida a julgamento: Discute-se se a ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - na condição de associação civil que objetiva tutelar o direito ao preenchimento das vagas em serventias notariais e de registro por meio de concusro público - tem legitimidade ativa para propor ação civil pública à luz do disposto nos termos do art. 5º, XXI, CR e da Lei nº 7.347/85, a fim de compelir o Estado de Minas Gerais a observar a referida regra constitucional pertinente.
Tese Firmada: a) a associação civil que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 pode ajuizar ação civil pública objetivando a tutela de interesse difuso e coletivo; b) no exercício da prerrogativa conferida pela Lei nº 7.347/85, a associação civil não precisa de autorização assemblear ou de seus associados para ajuizar ação civil pública que almeja proteger interesse difuso ou coletivo e não se lhe aplica, neste caso, o art. 5º, XXI, CF e o julgamento realizado pela Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, no âmbito do RE 573.232; c) a ANDECC tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública que objetive a tutela do patrimônio público no que concerne à observância dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos relativos ao provimento das delegações dos serviços notarial e de registro (art. 236, § 3º, CF.)
Data de admissão: 07/04/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/07/2018
Data do trânsito em julgado: 30/05/2018
______________________________________________________________
Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 643/STF O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Súmula 329/STJ O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Súmula 489/STJ Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.