Título: Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos


Tema 607


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso LXXIV do art. 5º; bem como dos arts. 59, 129 e 134, todos da Constituição Federal, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.


Tese firmada: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/11/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/04/2016


Data do trânsito em julgado: 02/07/2016


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Título: Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes


Tema 645


Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição federal, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, requerer a inconstitucionalidade de norma que instituiu tributo, com a consequente repetição do indébito aos contribuintes.


Tese firmada: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/04/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/05/2013


Data do trânsito em julgado: 26/11/2014


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Título: Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator


Tema 1075


Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988.


Tese firmada: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/02/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/06/2021


Data do trânsito em julgado: 01/09/2021



Título: Suspensão de ações individuais Competência do Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas

Tema 60


Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).


Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.


Data de afetação: 27/03/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/12/2009


Data do trânsito em julgado: 19/08/2010


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Tema 589


Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.


Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.


Data de afetação: 13/11/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/08/2013


Data do trânsito em julgado: 25/02/2014


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Título: Foro competente para liquidação e execução individual de sentença coletiva que julgou procedente pedido de pagamento de expurgos inflacionários sobre saldo de cadernetas de poupança mantidas junto ao Banestado 


Tema 480


Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.


Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).


Data de afetação: 26/05/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2011


Data do trânsito em julgado: 16/12/2016


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Tema 481


Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.


Tese Firmada: A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.


Data de afetação: 26/05/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2011


Data do trânsito em julgado: 16/12/2016


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Título: Impossibilidade de modificação, em sede de liquidação e execução individual, do alcance subjetivo da sentença coletiva que julgou procedente pedido de pagamento de expurgos inflacionários sobre saldo de cadernetas de poupança mantidas junto ao Banestado


Tema 482


Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.


Tese Firmada: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.


Data de afetação: 26/05/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2011


Data do trânsito em julgado: 16/02/2012


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Título: Adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público em demanda coletiva 


Tema 510


Questão submetida a julgamento: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.


Tese Firmada: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.


Data de afetação: 29/08/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/10/2013


Data do trânsito em julgado: 25/11/2013


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Título: Prazo prescricional para o ajuizamento da execução 


Tema 515


Questão submetida a julgamento: Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos.


Tese Firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.


Data de afetação: 23/09/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/04/2013


Data do trânsito em julgado: 13/08/2014


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Título: Termo inicial de incidência dos juros de mora 


Tema 685


Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.


Tese Firmada: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.


Data de afetação: 25/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2014


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Título: Alcance da sentença coletiva transitada em julgado, proferida por juízo do DF, que reconheceu o direito dos dentetores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão  


Tema 723


Questão submetida a julgamento: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.


Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.


Data de afetação: 03/02/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/09/2014


Data do trânsito em julgado: 10/08/2015


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Tema 724


Questão submetida a julgamento: Discute a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.


Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.


Data de afetação: 03/02/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/09/2014


Data do trânsito em julgado: 10/08/2015


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Título: Termo inicial da fluência do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva 


Tema 877


Questão submetida a julgamento: Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.


Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.


Data de afetação: 04/08/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/04/2016


Data do trânsito em julgado: 13/06/2016


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Título: Não incidência dos juros remuneratórios em execução individual quando inexistente condenação expressa para esse pagamento na sentença coletiva que reconhece o direito ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do plano verão 


Tema 887


Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.


Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.


Data de afetação: 23/09/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/05/2015


Data do trânsito em julgado: 13/03/2020


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Tema 890


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.


Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.


Data de afetação: 24/09/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/08/2015


Data do trânsito em julgado: 29/09/2015


Título: Legitimidade ativa da ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - para propor ação civil pública


Tema 12


Questão submetida a julgamento: Discute-se se a ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - na condição de associação civil que objetiva tutelar o direito ao preenchimento das vagas em serventias notariais e de registro por meio de concusro público - tem legitimidade ativa para propor ação civil pública à luz do disposto nos termos do art. 5º, XXI, CR e da Lei nº 7.347/85, a fim de compelir o Estado de Minas Gerais a observar a referida regra constitucional pertinente.


Tese Firmada: a) a associação civil que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 pode ajuizar ação civil pública objetivando a tutela de interesse difuso e coletivo; b) no exercício da prerrogativa conferida pela Lei nº 7.347/85, a associação civil não precisa de autorização assemblear ou de seus associados para ajuizar ação civil pública que almeja proteger interesse difuso ou coletivo e não se lhe aplica, neste caso, o art. 5º, XXI, CF e o julgamento realizado pela Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, no âmbito do RE 573.232; c) a ANDECC tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública que objetive a tutela do patrimônio público no que concerne à observância dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos relativos ao provimento das delegações dos serviços notarial e de registro (art. 236, § 3º, CF.)


Data de admissão: 07/04/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/07/2018


Data do trânsito em julgado: 30/05/2018


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 643/STF O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.



Súmula 329/STJ O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.


Súmula 489/STJ Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.