Título: Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual


Tema 775


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 108, I, b, e II, e 109, I, da Constituição, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na condição de terceira interessada em relação ao processo originário, objetivando a rescisão de julgado prolatado por juiz estadual não investido em competência federal.


Tese firmada: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/10/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/10/2021


Data do trânsito em julgado: 12/11/2021


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Título: Definição do termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória em casos de alegada fraude contra o Erário e contra a administração da Justiça


Tema 1030


Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes e fraude contra o erário e a administração da Justiça, bem como os limites das atribuições institucionais do Ministério Público para o ajuizamento de tal demanda.


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, quando a decisão transitada em julgado, supostamente, foi proferida com fraude ao erário e à administração da Justiça.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/02/2019


Data do trânsito em julgado: 03/04/2020


Título: Termo final do prazo para ajuizamento de ação rescisória prorroga-se, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo, para o primeiro dia útil seguinte 


Tema 552


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.


Tese Firmada: O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.


Data de afetação: 08/06/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2014


Data do trânsito em julgado: 19/02/2015


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 249/STF É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.


Súmula 252/STF Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participam do julgamento rescindendo. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória.


Súmula 253/STF Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.


Súmula 264/STF Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.


Súmula 295/STF São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.


Súmula 296/STF São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário.


Súmula 343/STF Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.


Súmula 338/STF Não cabe ação rescisória na Justiça do Trabalho.


Súmula 514/STF Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Súmula 515/STF A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.




Súmula 175/STJ Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.


Súmula 401/STJ O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.