Título: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua concessão


Tema 334


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação.


Tese firmada: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/08/2013


Data do trânsito em julgado: 23/09/2013


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Título: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário


Tema 350


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.


Tese firmada: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/12/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/09/2014


Data do trânsito em julgado: 03/05/2017


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Título: Comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para o recebimento do seguro defeso


Tema 575


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso XI do art. 167, da letra “a” do inciso I e do inciso II do art. 195, do inciso III do art. 201 e do art. 239, todos da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para o recebimento de seguro defeso.


Tese firmada: A questão da necessidade de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, como requisito para o recebimento do seguro-defeso, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 30/08/2012


Data do trânsito em julgado: 11/09/2012


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Título: Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário


Tema 766


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 6º, 194 e 196 da Constituição, o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial.


Tese firmada: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 25/09/2014


Data do trânsito em julgado: 31/10/2014


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Título: Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade


Tema 1104


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 97; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal, a possibilidade de reconhecimento, para fins de carência, de período de trabalho rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 24/09/2020


Data do trânsito em julgado: 09/02/2021


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Título: Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial


Tema 1107


Questão submetida a julgamento: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º, da CF, a possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/10/2020


Data do trânsito em julgado: 05/12/2020


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Título: Concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário para pescadores profissionais artesanais


Tema 1159


Questão submetida a julgamento: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 62, § 3º e § 11, da Constituição Federal, o direito de o pescador profissional artesanal receber o auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória 908/2019, a despeito da perda de sua eficácia e da ausência de decreto legislativo regulamentador de suas relações jurídicas, quando, embora não concedido administrativamente, tenham sido preenchidos os requisitos na vigência do referido ato normativo.


Tese firmada: 


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/08/2021


Data da publicação do acórdão de mérito:


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Título: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019


Tema 1209


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.


Tese firmada: 


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/04/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 


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Título: Base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento no caso de pagamento de benefício previdenciário na via administrativa


Tema 1222


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 37, § 5º, da Constituição Federal, a validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento, haja vista as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, paradigma do Tema 1.064 daquela Corte.


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 30/06/2022


Data do trânsito em julgado: 17/08/2022


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Título: Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença


Tema 1225


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 862 do STJ), fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, e fez constar da ementa do julgado entendimento daquela Corte Superior de considerar, como termo inicial do benefício, a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando inexistirem o auxílio-doença prévio e o requerimento administrativo do auxílio-acidente, contrariamente à tese firmada no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240).


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 12/08/2022


Data do trânsito em julgado: 15/09/2022


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Título: Pagamento de auxílio-doença à segurada em gestação de alto risco, independentemente de período de carência


Tema 1353


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância.


Tese firmada:


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/11/2024


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Título: Contagem de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço para fins de concessão de benefício previdenciário


Tema 1414


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º; XXXIII; e 227; § 3º; I ; II, da Constituição Federal, se o tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço pode ser contabilizado para a concessão de benefício previdenciário.


Tese firmada:


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 09/08/2025


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Título: Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária


Tema 1437


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.


Tese firmada: 


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/09/2025


Data da publicação do acórdão de mérito:


Data do trânsito em julgado: 


Título: Necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário 


Tema 660


Questão submetida a julgamento: O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.


Tese firmada: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "


Data de afetação: 04/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2014


Data do trânsito em julgado: 04/03/2015


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Título: Possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para concessão do benefício


Tema 995


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.


Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.


Data da afetação: 22/08/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2019


Data do trânsito em julgado: 29/10/2020


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Título: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária


Tema 998


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.


Tese firmada: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.


Data da afetação: 17/10/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/08/2019


Data do trânsito em julgado: 15/02/2022


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Título: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo 


Tema 1007


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.


Tese firmada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.


Data da afetação: 22/03/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/09/2019


Data do trânsito em julgado: 04/05/2021


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Título: Possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, após a edição da Lei 9.032/1995, independente do uso de arma de fogo


Tema 1031


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.


Tese firmada: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.


Data da afetação: 21/10/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/03/2021


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Título: Base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento no caso de pagamento de benefício previdenciário na via administrativa


Tema 1064


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.


Tese firmada: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.


Data de afetação: 22/09/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2021


Data do trânsito em julgado: 12/04/2023


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Título: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.


Tema 1124


Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.


Tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.


Data de afetação17/12/2021


Data da questão de ordem acolhida29/05/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/11/2025


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Título: Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da CF aos tetos das EC ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal (menor e maior valor-teto)


Tema 1140 


Questão submetida a julgamento: Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).


Tese firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.


Data de afetação: 19/04/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/08/2024


Data do trânsito em julgado: 


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Título: Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço


Tema 1188


Questão submetida a julgamento: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.


Tese firmada:  A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.


Data da afetação:  26/04/2023 


Data do Julgamento do mérito: 11/09/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/09/2024


Data do trânsito em julgado: 13/11/2024


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Título:Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários 

Tema 1238


Questão submetida a julgamento: Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.


Tese Firmada: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.


Data de afetação: 11/03/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/02/2025


Data do trânsito em julgado: 25/08/2025


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Título: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 

Tema 1291


Questão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.


Tese firmada: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 


Data de afetação: 06/11/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/09/2025


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 687/STF A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.


Súmula 689/STF O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.


Súmula 726/STF Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.


Súmula 729/STF A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.




Súmula 44/STJ A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.


Súmula 89/STJ A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.


Súmula 657/STJ Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.