Título: Impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com cláusula penal moratória, no caso de atraso de entrega de imóvel em construção objeto de contrato de compra e venda


Tema 970


Questão submetida a julgamento: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.


Tese firmada: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.


Data de afetação: 03/05/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/06/2019


Data do trânsito em julgado: 08/11/2019


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Título: Possibilidade de inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente para comprador, nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto do contrato de compra e venda


Tema 971


Questão submetida a julgamento: Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.


Tese firmada: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.


Data de afetação: 03/05/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/06/2019


Data do trânsito em julgado: 08/11/2019


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 158/STF Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.


Súmula 159/STF Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.


Súmula 165/STF A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.


Súmula 166/STF É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.


Súmula 167/STF Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.


Súmula 168/STF Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.


Súmula 171/STF Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.


Súmula 172/STF Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.


Súmula 173/STF Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.


Súmula 174/STF Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.


Súmula 175/STF Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.


Súmula 176/STF O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.


Súmula 177/STF O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.


Súmula 178/STF Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.


Súmula 179/STF O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.


Súmula 180/STF Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.


Súmula 181/STF Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.



Súmula 76/STJ A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.


Súmula 84/STJ E admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.


Súmula 239/STJ O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis


Súmula 543/STJ Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


Súmula 602/STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.