Título: Aplicação do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal relativamente à Lei paulista nº 11.813/2004.


Tema 91


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute  à luz do art. 150, III, c, da Constituição Federal, a exigência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei paulista nº 11.813/2004, entre 1º de janeiro e 17 de março de 2005, em face do prazo nonagesimal.


Tese firmada:  O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/06/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/02/2010


Data do trânsito em julgado: 13/10/2010



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Enunciados de Súmula relacionados ao assunto:


Súmula 297/STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Súmula 563/STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável  às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


Súmula 675/STJ É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.