Contribuições Especiais

Título: Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, I; e 114, III (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), da Constituição Federal, se a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, somente as contribuições previdenciárias relativas às parcelas da condenação que constem expressamente das decisões que proferir ou também aquelas decorrentes das verbas que são devidas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, mas que não constam de forma especificada no título judicial exequendo.
Tese firmada: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 28/02/2008
Data do trânsito em julgado: 05/03/2015
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Título: Contribuições sociais criadas para o pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, das contribuições sociais criadas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ao argumento de responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da inflação real.
Tese firmada: A questão da exigibilidade das contribuições sociais criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da inflação real, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 09/10/2008
Data do trânsito em julgado: 07/11/2008
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Título: Publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, a validade, ou não, da publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural apenas no Diário Oficial, sem a correspondente publicação em jornal de grande circulação.
Tese firmada: A questão da validade da publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural somente em órgão da imprensa oficial tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 17/09/2009
Data do trânsito em julgado: 23/10/2009
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Título: Exigibilidade da contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV, LV; 142; 149; 150, I; e 195, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, da contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares.
Tese firmada: A questão da exigibilidade de contribuição para manutenção e custeio dos Fundos de Saúde dos militares das Forças Armadas, até março de 2001 (Medida Provisória n. 2.131/2000), tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 05/11/2009
Data do trânsito em julgado: 16/12/2009
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Título: Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor
Questão submetida a julgamento: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, e 146, III, “a”, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de Lei Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços.
Tese firmada: Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/10/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/11/2019
Data do trânsito em julgado: 30/11/2019
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Título: Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade, ou não, de forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, §1º, do ADCT e 100 da Constituição Federal.
Tese firmada: 1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõem à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/08/2023
Data do trânsito em julgado: 29/08/2023
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Título: Cálculo do valor mínimo nacional por aluno (VMNA) a ser repassado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério (FUNDEF)
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 60, §1º, do ADCT e artigo 100 da Constituição Federal, a forma de cálculo do VMNA para definição do valor a ser repassado a título de complementação do FUNDEF.
Tese firmada: A questão da fórmula usada pela União para calcular a verba denominada Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) a ser repassada a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 09/06/2011
Data do trânsito em julgado: 12/09/2011
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Título: Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Justiça do Trabalho executar de ofício contribuições sociais previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tese firmada: A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/12/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/08/2020
Data do trânsito em julgado: 25/09/2020
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Título: Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 61, § 1º, II, b, da Constituição federal, se há reserva de iniciativa de leis tributárias ao Chefe do Poder Executivo, quando tais leis impliquem redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição de receitas orçamentárias.
Tese firmada: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/10/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/11/2013
Data do trânsito em julgado: 16/12/2013
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Título: Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149-A da Constituição federal, a possibilidade de destinação de recursos provenientes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP/CIP) não só ao ressarcimento do valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, mas também ao melhoramento e à expansão da rede.
Tese firmada: É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/08/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/09/2020
Data do trânsito em julgado: 15/09/2020
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Título: Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Tese firmada: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/03/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/04/2023
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Título: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal, a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/09/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 131 a 133 da Constituição da República, a constitucionalidade da exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/03/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Composição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, inc. I, al. a, da Constituição da República, se as parcelas de natureza indenizatória integram a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Tese firmada: Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/08/2017
Data do trânsito em julgado: 06/09/2017
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Título: Aplicabilidade do prazo bienal para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias.
Tese firmada: O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/12/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/09/2025
Data do trânsito em julgado:
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Título: Exigibilidade do pagamento de férias-prêmio por parte de servidor estadual temporário, cujo vínculo então firmado com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, foi declarado nulo em razão do julgamento da ADI 4.876/MG
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade do pagamento de férias prêmio, adquiridas e não gozadas, por servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, cujos dispositivos autorizadores da efetivação de não concursados foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 4.876.
Tese firmada: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 15/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/03/2023
Data do trânsito em julgado: 11/03/2023
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Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da CF
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/04/2023
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 133 e 205 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/06/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/06/2023
Data do trânsito em julgado:
Data do trânsito em julgado: 17/08/2023
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Título: Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; XIII; XXXVI; LIII; 133; e 149 da Constituição Federal, se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se a competência para o processamento de demandas de cobrança de dívida de anuidades é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/05/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 149; § 2º; I; da Constituição Federal os parâmetros para concessão de imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/09/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do AFRMM após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; 195; § 6, da Constituição Federal, se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.
Tese firmada: A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/02/2025
Data do trânsito em julgado: 20/02/2025
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Título: Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; II; e 150; I, da Constituição Federal, se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos, em razão de possível revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 07/05/2025

Título: Incidência da taxa SELIC a título de juros de mora na atualização das contas vinculadas ao FGTS
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.
Tese firmada: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Data de afetação: 19/12/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2009
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Título: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981
Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese Firmada: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Data de afetação: 18/12/2020
Data do julgamento do mérito: 13/03/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/05/2024
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Título: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42
Questão submetida a julgamento: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.
Tese Firmada:
Data de afetação: 20/08/2024
Data do julgamento do mérito:
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 658/STF São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
Súmula 659/STF É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
Súmula 77/STJ A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Súmula 396/STJ A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
Súmula 468/STJ A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Súmula 516/STJ A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.