Contribuições Especiais
Título: Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor
Questão submetida a julgamento: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, e 146, III, “a”, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de Lei Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços.
Tese firmada: Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/10/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/11/2019
Data do trânsito em julgado: 30/11/2019
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Título: Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade, ou não, de forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, §1º, do ADCT e 100 da Constituição Federal.
Tese firmada: 1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõem à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/08/2023
Data do trânsito em julgado: 29/08/2023
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Título: Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Justiça do Trabalho executar de ofício contribuições sociais previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tese firmada: A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/12/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/08/2020
Data do trânsito em julgado: 25/09/2020
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Título: Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 61, § 1º, II, b, da Constituição federal, se há reserva de iniciativa de leis tributárias ao Chefe do Poder Executivo, quando tais leis impliquem redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição de receitas orçamentárias.
Tese firmada: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/10/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/11/2013
Data do trânsito em julgado: 16/12/2013
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Título: Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149-A da Constituição federal, a possibilidade de destinação de recursos provenientes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP/CIP) não só ao ressarcimento do valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, mas também ao melhoramento e à expansão da rede.
Tese firmada: É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/08/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/09/2020
Data do trânsito em julgado: 15/09/2020
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Título: Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Tese firmada: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/03/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/04/2023
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Título: Exigibilidade do pagamento de férias-prêmio por parte de servidor estadual temporário, cujo vínculo então firmado com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, foi declarado nulo em razão do julgamento da ADI 4.876/MG
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade do pagamento de férias prêmio, adquiridas e não gozadas, por servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, cujos dispositivos autorizadores da efetivação de não concursados foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 4.876.
Tese firmada: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 15/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/03/2023
Data do trânsito em julgado: 11/03/2023
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Título: Aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do AFRMM após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; 195; § 6, da Constituição Federal, se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.
Tese firmada: A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/02/2025
Data do trânsito em julgado: 20/02/2025
Título: Incidência da taxa SELIC a título de juros de mora na atualização das contas vinculadas ao FGTS
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.
Tese firmada: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Data de afetação: 19/12/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2009
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Título: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981
Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese Firmada: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Data de afetação: 18/12/2020
Data do julgamento do mérito: 13/03/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/05/2024
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 658/STF São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
Súmula 659/STF É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
Súmula 77/STJ A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Súmula 396/STJ A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
Súmula 468/STJ A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Súmula 516/STJ A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.