Título: Desnecessidade da prova efetiva de corrupção do menor para a configuração do crime 

Tema 221


Questão submetida a julgamento: Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.


Tese Firmada: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Data de afetação: 15/09/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/02/2012 


Data do trânsito em julgado: 12/03/2012


Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


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Título: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes


Tema 1168


Questão submetida a julgamento: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.


Tese firmada: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.


Data de afetação: 06/10/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/08/2023


Título:Aplicabilidade ou não da prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública, nos procedimentos especiais afetos à Justiça da Infância e da Juventude, estabelecidos no ECA 


Tema 92


Questão submetida a julgamento:  Recurso em que se discute a aplicabilidade ou não da prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública, nos procedimentos especiais afetos à Justiça da Infância e da Juventude, estabelecidos na Lei 8.069/90 - ECA.


Tese firmada: Aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos especiais afetos à justiça da infância e da juventude estabelecidos na Lei 8.069/90 – ECA.


Data da admissão: 09/01/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/09/2024


Data do trânsito em julgado: 


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Súmulas relacionadas ao assunto:


Súmula 500/STJ A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Súmula 593/STJ O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.


Súmula 594/STJ O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.


Súmula 605/STJ A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.


Súmula 669/STJ O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.