Das Disposições Gerais
Título: Exigibilidade do porte de remessa e retorno dos autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei paulista nº 11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo.
Tese firmada: Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/11/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/04/2016
Data do trânsito em julgado: 13/05/2016
Título: Desnecessidade de depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso pelo INSS
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).
Tese Firmada: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Data de afetação: 02/02/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/08/2010
Data do trânsito em julgado: 17/09/2010
Súmula 483/STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégio da Fazenda Público.
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Título: O terceiro, afetado pela constrição judicial de seus bens, tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva no processo de execução, na condição de terceiro prejudicado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.
Tese Firmada: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Data de afetação: 30/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/03/2011
Data do trânsito em julgado: 24/06/2011
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Título: O preparo poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.
Tese Firmada: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Data de afetação: 13/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/09/2010
Data do trânsito em julgado: 28/10/2010
Súmula 484/STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
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Título: Interposição de recurso adesivo pelo autor da demanda indenizatória quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.
Tese Firmada: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
Data de afetação: 21/02/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/05/2015
Data do trânsito em julgado: 19/10/2015
Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Título: Necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, para fins de análise do requisito da tempestividade
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute acerca da "necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, para fins de análise do requisito da tempestividade, em consonância com o disposto no art. 1.003, §6°, do CPC, admitindo, ou não, a flexibilização da determinação legal. E, caso seja necessário comprovar o feriado, ou seja, vencida a primeira, se poderá ser determinada a juntada, posteriormente, da comprovação, com fundamento no art.1.007, § 4°, CPC".
Tese Firmada: A ocorrência de feriado local nos municípios sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de conhecimento notório dos seus integrantes, dispensando a comprovação prevista no §6º, do artigo 1.003 do CPC, no ato de interposição de recurso a ele dirigido.
Data de admissão: 22/07/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/11/2021
Data do trânsito em julgado: 10/03/2022
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Título: Definição se, na hipótese de juntada de cópia do comprovante de pagamento da GRCTJ deve ser oportunizada a recorrente possibilidade de apresentação do documento original
Questão submetida a julgamento: Definir-se: “na hipótese de juntada de cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ), deve ser oportunizada a recorrente possibilidade de apresentação do documento original, de modo atender ao comando do atual art. 87, §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018 bem como a eventual consequência do descumprimento dessa determinação, especificamente, se pode ensejar o não conhecimento do recurso”.
Tese firmada: Não ocorre deserção se a parte junta aos autos cópia das guias de recolhimento em que constam, legíveis, os códigos do recolhimento e o número do processo a que se referem, sendo inequívoca a comprovação do preparo e o recebimento pelo próprio Tribunal de Justiça, ante o demonstrativo de pagamento.
Data da admissão: 18/12/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/05/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 265/STF Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.
Súmula 484/STJ Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.