Das Várias Espécies de Contrato

Título: Incidência do IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 28/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Título: Cálculo da quantidade de ações em que dividido o capital subscrito em uma sociedade anônima, referente aos contratos de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, II, LIV, LV; 44; 48; 61; e 105, III, a, da Constituição Federal, a validade, ou não, da forma de cálculo da quantidade de ações em que dividido o capital subscrito em uma sociedade anônima, referente aos contratos de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários.
Tese firmada: A questão da forma de apuração do valor patrimonial das ações subscritas e integralizadas, pelo adquirente de linha telefônica fixa, em contratos de participação financeira com aquisição de título acionário, firmado com a Brasil Telecom S/A, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 14/08/2009
Data do trânsito em julgado: 23/10/2009

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Título: Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência
Questão submetida a julgamento: Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.
Tese Firmada:
Data de afetação: 18/10/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 65/STF A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
Súmula 74/STF O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
Súmula 80/STF Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade
Súmula 96/STF O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula 97/STF É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Súmula 332/STJ A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Súmula 335/STJ Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Súmula 402/STJ O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula 465/STJ Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula 485/STJ A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
Súmula 486/STJ É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 529/STJ No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Súmula 537/STJ Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Súmula 656/STJ É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança e renovação de contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.