Título:  Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo


Tema 15


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório.


Tese firmada: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 30/04/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/11/2007


Data do trânsito em julgado: 08/08/2008


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Título: Extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos em razão de previsão em Lei Complementar Estadual


Tema 448


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 40, §8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos, em face do disposto na Lei Complementar Estadual (SP) nº 432/85.


Tese firmada: É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/09/2011


Data do trânsito em julgado: 09/05/2012


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Título: Promoção ao oficialato dos militares anistiados que integraram os quadros de praças


Tema 724


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º do ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa.


Tese firmada: As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/05/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/06/2014


Data do trânsito em julgado: 20/06/2014


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 39  Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.


Súmula Vinculante 51 O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais




Súmula 9/STF Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.


Súmula 10/STF O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.


Súmula 51/STF Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.


Súmula 52/STF A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.


Súmula 53/STF A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.


Súmula 54/STF A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.


Súmula 55/STF Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.


Súmula 56/STF Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.


Súmula 57/STF Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.


Súmula 407/STF Não tem direito ao têrço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".


Súmula 672/STF O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.


Súmula 673/STF O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.