Serviço Público Militar
Título: Concessão do reajuste de 28,86% aos militares federais
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da extensão do índice de reajuste de 28,86% aos militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93
Tese firmada: Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/05/2005
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/10/2010
Data do trânsito em julgado: 23/11/2010
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Título: Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Discute-se, ainda, se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.
Tese firmada: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/08/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 31/07/2020
Data do trânsito em julgado: 12/11/2022
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Título:Direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas reconhecidas pelo Poder Público, relativas a índice de revisão geral anual alegadamente absorvido por posterior reajuste salarial
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 37, caput e X, 42, caput, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 14/08/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/08/2023
Data do trânsito em julgado: 13/09/2023
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Título: Prescrição da pretensão à revisão de ato de reforma de policial militar inativo, com reflexos patrimoniais nos seus proventos
Questão submetida a julgamento: Questão referente à prescrição da pretensão de militares inativos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul ao reconhecimento dos benefícios concedidos pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97.
Tese Firmada: Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Data de afetação: 23/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2009
Data do trânsito em julgado: 12/05/2009
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Título: Concessão do reajuste de 28,86% aos militares federais
Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à concessão do referido índice aos militares federais.
Tese Firmada: Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28,86%.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à base de cálculo do reajuste.
Tese Firmada: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine ao termo inicial da correção monetária.
Tese Firmada: A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à compensação com a complementação do salário mínimo, pela aplicação do artigo 73 da Lei nº 8.237/91.
Tese Firmada: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
Súmula Vinculante 51/STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
Súmula Vinculante 51/STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à limitação temporal do percentual de 28,86% ao advento da primeira edição da Medida Provisória nº 2.131/2000.
Tese Firmada: A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Título: Impossibilidade de promoção de anistiado político para quadro de carreira militar diverso do que pertencia à época da concessão da anistia
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra.
Tese Firmada: O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
Data de afetação: 10/12/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2013
Data do trânsito em julgado: 14/04/2014
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Título: Definir o direito do militar diagnosticado como portador do vírus HIV à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida/AIDS
Questão submetida a julgamento: Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
Data de afetação: 30/07/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/08/2022
Título: Impossibilidade dos servidores públicos militares de Minas Gerais, que atuam na área de saúde, receberem o adicional de insalubridade
Questão submetida a julgamento: Admissibilidade, ou não, de os servidores públicos militares de Minas Gerais, que atuam na área de saúde, receberem o adicional de insalubridade previsto no art. 31, § 11 c,c, o art., 31, § 6º da Constituição Estadual, supostamente restringidos pelas Leis Delegadas nº 37/89e 43/00, aplicando-lhes a regra do art. 67 da Lei Estadual nº 5.301/69.
Tese Firmada: Por falta de norma regulamentadora específica e por estarem submetidos a regime jurídico próprio, os servidores militares que atuam da área de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 13 da Lei estadual n. 10.745, de 25 de maio de 1992.
Data de admissão: 16/12/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/03/2018
Data do trânsito em julgado: 21/02/2018
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 6 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula 346/STJ É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.