Do Fato Atípico

Título: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal (Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público) por suposta afronta ao princípio da reserva legal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 29/03/2018
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Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, a subsunção ao tipo do art. 47 da Lei de Contravenções Penais - exercício irregular de profissão ou atividade econômica regulada - da atividade de transporte remunerado de passageiros em carro particular, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ante a regulamentação da atividade de transporte por legislação local (Leis 5.691/2016 e 5.323/2014 do Distrito Federal).
Tese firmada: Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 03/03/2023
Data do trânsito em julgado: 28/03/2023
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Título: Constitucionalidade de complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva, art. 268 do CP
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, I, da Constituição Federal, se o descumprimento de determinação dos poderes públicos Estaduais, Municipais e Distrital, no contexto de combate à propagação do vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, se mostra apto a enquadrar-se, abstratamente, na violação da norma penal de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), ante a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
Tese firmada: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/03/2023
Data da publicação do acórdão: 03/04/2023
Data do trânsito em julgado: 25/04/2023
