Título:  Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95


Tema 77


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV; 21, XI; 22, IV; 37, XXI; 87, parágrafo único, II; 109, I; e 170, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais.


Tese firmada: Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/05/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/05/2009


Data do trânsito em julgado: 14/08/2009


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Título: Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal


Tema 159


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 98, I; 108, I, c; e 125, § 1º, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado, como substitutivo recursal, contra decisão de Juiz Federal, no exercício da jurisdição em Juizado Especial Federal.


Tese firmada: Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/10/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/02/2012


Data do trânsito em julgado: 08/03/2012


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Título:  Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal


Tema 722


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º; 109, I; e 173, § 1º, II, da Constituição federal, a competência para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora é dirigente de sociedade de economia mista federal, como no caso, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.


Tese firmada: Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/04/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014


Data do trânsito em julgado: 12/05/2014


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Título: Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva 


Tema 831


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios.


Tese firmada: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/08/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2015


Data do trânsito em julgado: 01/11/2018


Título: Não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese 


Tema 430


Questão submetida a julgamento: Definir se o mandamus não pode ser impetrado contra lei em tese.


Tese Firmada: No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.


Data de afetação: 17/08/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/10/2010


Data do trânsito em julgado: 16/02/2011


Súmula 266/STJ: O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.


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Título: Limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro


Tema 1056


Questão submetida a julgamento: Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.

Tese firmada: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.


Data de afetação: 26/06/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/12/2021


Data do trânsito em julgado: 12/08/2022


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Título: Se o julgamento de questão jurídica suscitada nos autos de Mandado de Segurança, pela parte ou de ofício, firma a prevenção do órgão, que conheceu a questão para julgar a ação originária ou recurso nela interposto


Tema 78


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se o julgamento, por este Tribunal, de questão jurídica suscitada nos autos de Mandado de Segurança, pela parte ou de ofício, tais como a (i)legitimidade da autoridade coatora ou a incompetência do juízo para processá-lo em primeira instância, firma a prevenção do órgão, que conheceu a questão para julgar a ação originária ou o recurso nela interposto.


Tese Firmada:  O julgamento, por este Tribunal, de qualquer causa, recurso ou incidente suscitado nos autos de mandado de segurança, pela parte ou de ofício, tais como a (i)legitimidade da autoridade coatora e a incompetência do juízo, firma a prevenção do órgão que conheceu a questão para julgar a ação originária ou recurso nela interposto.


Data de admissão: 16/11/2021 


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/04/2024


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 101/STF O mandado de segurança não substitui a ação popular.


Súmula 266/STF Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.


Súmula 267/STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Súmula 268/STF Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


Súmula 269/STF O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


Súmula 270/STF Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.


Súmula 271/STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


Súmula 272/STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.


Súmula 294/STF São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.


Súmula 304/STF Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.


Súmula 330/STF  O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.


Súmula 392/STF O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.


Súmula 405/STF Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.


Súmula 429/STF A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


Súmula 430/STF Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.


Súmula 433/STF É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.


Súmula 474/STF Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Súmula 506/STF O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.


Súmula 510/STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.


Súmula 511/STF Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.


Súmula 512/STF Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.


Súmula 597/STF Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.


Súmula 622/STF Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.


Súmula 623/STF Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.


Súmula 624/STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.


Súmula 625/STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.


Súmula 626/STF A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.


Súmula 627/STF No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.


Súmula 628/STF Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.


Súmula 629/STF A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


Súmula 630/STF A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


Súmula 631/STF Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.


Súmula 632/STF É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.




Súmula 41/STJ O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.


Súmula 105/STJ Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.


Súmula 169/STJ São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.


Súmula 177/STJ O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.


Súmula 202/STJ A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,  não se condiciona a interposição de recurso.


Súmula 213/STJ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


Súmula 333/STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


Súmula 376/STJ Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Súmula 460/STJ É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.


Súmula 604/STJ O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


Súmula 628/STJ A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.




Súmula 15/TJMG O mandado de segurança não cabe contra autoridade que edita norma geral e abstrata, ainda que seus eventuais destinatários sejam determináveis.


Súmula 22/TJMG O Mandado de Segurança contra decisão de Câmara isolada não é cabível perante a Corte Superior* quando a lei facultar recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal.


Súmula 31/TJMG O governador é parte ilegítima no writ impetrado por servidor que objetiva a percepção de adicional de local de trabalho.


Súmula 77/TJMG O mandado de segurança que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, deve ser impetrado exclusivamente em face do Governador.