Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença

Título: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, IV, IX, XIV e XXXVI, e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que impõe condição para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros.
Tese firmada: Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte Página 3 de 10 rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218- B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A rresponsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para Página 4 de 10 moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/03/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/11/2025
Data do trânsito em julgado:
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Título: Constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral dos dados fiscais obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, X, da Constituição Federal a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral, para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado pela Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006, entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/12/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; II; 6º; 194; e 201; §4º, da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se a nova disciplina sobre o índice de atualização dos débitos da Fazenda impõe a atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
Tese firmada: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/10/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/10/2024
Data do trânsito em julgado: 29/10/2024
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Título: Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; e 102; §2º, da Constituição Federal, se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública.
Tese firmada: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/05/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/05/2025
Data do trânsito em julgado: 17/06/2025

Título: Cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de senteça.
Tese firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Data de afetação: 04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado: 27/05/2014
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória
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Questão submetida a julgamento: Possibilidade de rediscussão do camibento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
Tese firmada: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Data de afetação: 04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado: 27/05/2014
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória
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Título: Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LV, 195, § 5º, e 203, V, da Constituição Federal, o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Tese firmada: A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 16/04/2015
Data do trânsito em julgado: 07/05/2015
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Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Data de afetação: 06/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
Data do trânsito em julgado: 04/02/2022
Súmula 372/STJ: A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.
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Título: (Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecidas na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação
Questão submetida a julgamento: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
Tese firmada:
Data de afetação: 06/05/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/12/2023
Data do trânsito em julgado: 26/08/2024
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Título: Necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação
Questão submetida a julgamento: Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese Firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Data de afetação: 07/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/09/2023
Data do trânsito em julgado:
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Título: Definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Tese Firmada: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Data de afetação: 05/02/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/12/2024
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Título:Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.
Tese Firmada: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Data de afetação : 09/05/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/08/2024
Data do trânsito em julgado: 10/03/2025
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Título: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença
Questão submetida a julgamento: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.
Data de afetação : 18/12/2024
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Título: Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Tese firmada:
Data de afetação: 09/05/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:

Título: Discutir sobre a análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independente do cumprimento ou não da medida liminar
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independente do cumprimento ou não da medida liminar.
Tese firmada: Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Data da admissão: 28/04/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/06/2018
Data do trânsito em julgado: 29/11/2021
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Título: Conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, considerando a irretroatividade da lei e a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada da prova
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute: i) a necessidade, ou não, de conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, adequando-a ao novo código; ii) do julgamento nos moldes do CPC/73, considerando a consequente irretroatividade da lei, com condenação em honorários sucumbenciais; iii) de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial); iv) a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada de prova.
Tese firmada: A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, inclusive, quanto aos honorários sucumbenciais, sendo descabida a conversão ou determinação de emenda da inicial para se adequar aos procedimentos estabelecidos no CPC/15; nas ações cuja pretenção seja a de exibição de documentos ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15).
Data da admissão: 30/08/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/12/2019
Data do trânsito em julgado: 06/05/2020

Título: Definição dos meios de localização do réu necessários para a validade da citação por edital
Questão Jurídica: Recurso em que se discute, "à necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços cadastrados em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, para a validade da citação por edital."
Data de admissão: 19/05/2023
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Título: Possibilidade de aplicação da tese firmada em IRDR antes do seu trânsito em julgado e o cabimento de reclamação em tais hipóteses
Questão Jurídica: Recurso em que se discute se há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR para sua aplicação nos processos correlatos e, por conseguinte, se a reclamação apresentada com o objetivo de ver aplicada a tese fixada em IRDR é admissível independentemente do trânsito em julgado da referida tese.
Data de admissão: 27/09/2023
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Título: Possibilidade de revisão da taxa de juros compensatórios fixada em 12% ao ano em título judicial transitado em julgado antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF
Questão Jurídica: Recurso em que se discute se, por força das conclusões dos Temas nos 360 (RE nº 611.503/SP) e 733 (RE nº 730.462/SP) da repercussão geral, deve ser preservada a coisa julgada, quanto à taxa de juros compensatórios fixada em 12% ao ano em ação de desapropriação, ou se essa parte da decisão pode ser alterada/revista, independentemente do ajuizamento de ação rescisória em virtude da ADI nº 2.332/DF julgada posteriormente à formação do título judicial.
Data de admissão: 02/10/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula 80/STF Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
Súmula 621/STF Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
Súmula 655/STF A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Súmula 517/STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.