Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título: Reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 61; §1º; 84; XXIII; 100; § 3º; e 165, da Constituição Federal se discute a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, que alterou o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos, por violar a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Tese firmada: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/10/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/10/2024
Data do trânsito em julgado: 24/10/2024
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Título: Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; II; 6º; 194; e 201; §4º, da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se a nova disciplina sobre o índice de atualização dos débitos da Fazenda impõe a atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
Tese firmada: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/10/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/10/2024
Data do trânsito em julgado: 29/10/2024
Título: Cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de senteça.
Tese firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Data de afetação: 04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado: 27/05/2014
Súmula 372/STJ: A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.
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Questão submetida a julgamento: Possibilidade de rediscussão do camibento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
Tese firmada: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Data de afetação: 04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado: 27/05/2014
Súmula 372/STJ: A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.
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Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Data de afetação: 06/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
Data do trânsito em julgado: 04/02/2022
Súmula 372/STJ: A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.
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Título: Necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação
Questão submetida a julgamento: Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese Firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Data de afetação: 07/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/09/2023
Data do trânsito em julgado:
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Título: Definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Tese Firmada: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Data de afetação: 05/02/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/12/2024
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Título:Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.
Tese Firmada: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
Data de afetação : 09/05/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/08/2024
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Título: Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; II; 6º; 194; e 201; §4º, da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se a nova disciplina sobre o índice de atualização dos débitos da Fazenda impõe a atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
Tese firmada: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/10/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/10/2024
Data do trânsito em julgado: 29/10/2024
Título: Discutir sobre a análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independente do cumprimento ou não da medida liminar
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independente do cumprimento ou não da medida liminar.
Tese firmada: Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Data da admissão: 28/04/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/06/2018
Data do trânsito em julgado: 29/11/2021
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Título: Conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, considerando a irretroatividade da lei e a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada da prova
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute: i) a necessidade, ou não, de conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, adequando-a ao novo código; ii) do julgamento nos moldes do CPC/73, considerando a consequente irretroatividade da lei, com condenação em honorários sucumbenciais; iii) de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial); iv) a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada de prova.
Tese firmada: A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, inclusive, quanto aos honorários sucumbenciais, sendo descabida a conversão ou determinação de emenda da inicial para se adequar aos procedimentos estabelecidos no CPC/15; nas ações cuja pretenção seja a de exibição de documentos ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15).
Data da admissão: 30/08/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/12/2019
Data do trânsito em julgado: 06/05/2020
Título: Definição dos meios de localização do réu necessários para a validade da citação por edital
Questão Jurídica: Recurso em que se discute, "à necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços cadastrados em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, para a validade da citação por edital."
Data de admissão: 19/05/2023
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Título: Possibilidade de aplicação da tese firmada em IRDR antes do seu trânsito em julgado e o cabimento de reclamação em tais hipóteses
Questão Jurídica: Recurso em que se discute se há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR para sua aplicação nos processos correlatos e, por conseguinte, se a reclamação apresentada com o objetivo de ver aplicada a tese fixada em IRDR é admissível independentemente do trânsito em julgado da referida tese.
Data de admissão: 27/09/2023
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Título: Possibilidade de revisão da taxa de juros compensatórios fixada em 12% ao ano em título judicial transitado em julgado antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF
Questão Jurídica: Recurso em que se discute se, por força das conclusões dos Temas nos 360 (RE nº 611.503/SP) e 733 (RE nº 730.462/SP) da repercussão geral, deve ser preservada a coisa julgada, quanto à taxa de juros compensatórios fixada em 12% ao ano em ação de desapropriação, ou se essa parte da decisão pode ser alterada/revista, independentemente do ajuizamento de ação rescisória em virtude da ADI nº 2.332/DF julgada posteriormente à formação do título judicial.
Data de admissão: 02/10/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula 80/STF Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
Súmula 621/STF Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
Súmula 655/STF A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Súmula 517/STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.