Título: Cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado


Tema 705


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de senteça.


Tese firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.


Data de afetação: 04/11/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014


Data do trânsito em julgado: 27/05/2014


Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.


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Tema 706


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de rediscussão do camibento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.


Tese firmada: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.


Data de afetação: 04/11/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014


Data do trânsito em julgado: 27/05/2014


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Tema 1000


Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.


Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.


Data de afetação: 06/11/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021


Data do trânsito em julgado: 04/02/2022


Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.


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Título: Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de impenhorabilidade


Tema 1234


Questão submetida a julgamento: Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de impenhorabilidade.


Tese firmada: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.


Data de afetação: 28/02/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/11/2024

Título: Discutir se a necessidade de produção de prova pericial complexa no processo é capaz de interferir na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública


Tema 35


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa no processo é capaz de interferir na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


Tese Firmada: .Embargos de declaração 1.0000.17.016595-5/003 parcialmente acolhidos "para modular os efeitos da decisão proferida neste incidente, determinando-se que a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja aplicada às ações ajuizadas após a publicação do Acórdão que julgou o mérito do IRDR, conservados os atos processuais praticados anteriormente". Foi determinado que a admissão deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Fazenda Pública que versem sobre a temática, mas tão somente aquelas demandas nas quais: a) tenha sido suscitado conflito de competência; b) tenha havido o declínio da competência; c) deferida a produção da prova pericial complexa, o Magistrado reputar-se incompetente para a sua realização, evitando-se, com isso, o declínio da competência ou a instauração do conflito de competência, até que a questão seja dirimida por esta col. Seção Cível. Audiência Pública: Audiência Pública realizada em 17/9/2018, no Auditório da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes.


Data de admissão: 27/03/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/09/2019


Data do trânsito em julgado: 26/02/2021


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Título: Conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, considerando a irretroatividade da lei e a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada da prova


Tema 40


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute: i) a necessidade, ou não, de conversão da ação cautelar ajuizada no CPC/73 em tutela cautelar antecedente, adequando-a ao novo código; ii) do julgamento nos moldes do CPC/73, considerando a consequente irretroatividade da lei, com condenação em honorários sucumbenciais; iii) de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial); iv) a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide de ambos os códigos em produção antecipada de prova.


Tese firmada: A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, inclusive, quanto aos honorários sucumbenciais, sendo descabida a conversão ou determinação de emenda da inicial para se adequar aos procedimentos estabelecidos no CPC/15; nas ações cuja pretenção seja a de exibição de documentos ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15).


Data da admissão: 30/08/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/12/2019


Data do trânsito em julgado: 06/05/2020

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Título: Definir se nas ações propostas por seguradoras a reparação/substituição do equipamento danificado isenta ou não a CEMIG do dever de ressarcimento e o ônus da prova de comprovar o nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica 

 

Tema 84


Questão submetida a julgamento: 1)Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao titular da unidade consumidora, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3° do artigo 611 da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, isenta ou não a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado; 2) A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao titular da unidade consumidora, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete ou não à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, notadamente mediante a apresentação dos relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST.


Tese Firmada:  1. Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. 2. A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST.


Data de admissão: 12/09/2022


Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 09/01/2024

Data do julgamento do mérito: 16/10/2024

Data da publicação do acordão de mérito: 07/11/2024


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 80/STF Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.


Súmula 225/STF Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.


Súmula 231/STF O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.


Súmula 259/STF Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.


Súmula 260/STF O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.


Súmula 261/STF Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.


Súmula 279/STF Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 


Súmula 390/STF A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.




Súmula 481/STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Súmula 483/STJ O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.


Súmula 487/STJ O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.


Súmula 591/STJ É permitida "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.


Súmula 618/STJ A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.




Súmula 37/TJMG O ônus do pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária e gratuita, ainda que não figure como parte no processo.