Dos Direitos Fundamentais
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute se é autoaplicável o inciso IV do art. 208 da Constituição Federal — dispositivo que trata do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Tese firmada: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/09/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/09/2022
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Título: Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal
Tema 822
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 205, 206, 208, 210, 214 e 229, da Constituição Federal, a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Tese firmada: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/06/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/09/2018
Título: Competência da vara da infância e da juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches e escolas
Questão submetida a julgamento: Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.
Tese Firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
Data de afetação: 03/08/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/03/2021
Data do trânsito em julgado: 25/05/2021
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Título: Possibilidade de menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos de modo a adquirir, diploma de conclusão de ensino médio
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Tese firmada: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Data de afetação: 23/02/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/06/2024
Data da publicação dos embargos de declaração: 16/09/2024
Data do trânsito em julgado: 13/11/2024
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Título: Discutir sobre a análise e definição da competência em razão da matéria, nos casos em que se discute o fornecimento de medicamento para menores
Questão submetida a julgamento: Análise e definição da competência em razão da matéria, nos casos em que se discute o fornecimento de medicamento para menores.
Tese Firmada: É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta.
Data de admissão: 05/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/05/2018
Data do trânsito em julgado: 04/09/2018
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 85/TJMG A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser relativizada em prol do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.